TJDFT - 0749398-97.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 22:41
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 22:41
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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25/06/2024 22:39
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
25/06/2024 02:22
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 02:17
Decorrido prazo de ADSON DANILO NASCIMENTO DE SOUSA em 19/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:55
Conhecido o recurso de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A - CNPJ: 72.***.***/0001-57 (EMBARGANTE) e provido
-
21/05/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/04/2024 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/04/2024 13:52
Recebidos os autos
-
16/04/2024 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ADSON DANILO NASCIMENTO DE SOUSA em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de ADSON DANILO NASCIMENTO DE SOUSA em 10/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:15
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Número do processo: 0749398-97.2023.8.07.0000 EMBARGANTE: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A EMBARGADO: ADSON DANILO NASCIMENTO DE SOUSA D E S P A C H O Ao embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, conclusos para prolação de voto.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
03/04/2024 17:54
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:54
Determinada Requisição de Informações
-
03/04/2024 17:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
03/04/2024 17:11
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
03/04/2024 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CARÁTER ALIMENTAR.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O art. 833, inciso IV e § 2º, do Código de Processo Civil dispõe sobre a impenhorabilidade do salário, somente reputando válida a penhora quando as quantias excederem a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais e para satisfazer débito referente à prestação alimentícia. 2.
Os créditos resultantes de honorários advocatícios, sejam contratuais, sucumbenciais ou por arbitramento judicial, têm natureza alimentar, equiparando-se ao crédito trabalhista. 3.
O Superior Tribunal de Justiça e a Oitava Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal têm concedido interpretação ampliativa à referida norma da impenhorabilidade, aceitando retenção de proventos e salários, de forma razoável, a fim de não comprometer a sobrevivência do devedor. 4.
Embora os honorários advocatícios possuam natureza alimentar, é possível a penhora de percentual que não comprometa a digna subsistência do devedor. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. -
12/03/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:05
Conhecido o recurso de ADSON DANILO NASCIMENTO DE SOUSA - CPF: *05.***.*33-12 (AGRAVANTE) e provido em parte
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12/03/2024 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/01/2024 22:18
Recebidos os autos
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22/01/2024 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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22/01/2024 08:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2023 02:16
Decorrido prazo de ADSON DANILO NASCIMENTO DE SOUSA em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 19:03
Recebidos os autos
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21/11/2023 19:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/11/2023 16:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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21/11/2023 16:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/11/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/11/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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