TJDFT - 0719207-48.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 13:50
Baixa Definitiva
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12/04/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 13:49
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de GEORGIA FIRME LIMA em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:15
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR2TR Presidência da Segunda Turma Recursal Número do processo: 0719207-48.2023.8.07.0007 RECORRENTE: GEORGIA FIRME LIMA RECORRIDO: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com base no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal que foi assim ementado: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.
PROIBIÇÃO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ARTIGO 1.335 DO CC.
RESP 12166 / RJ RECURSO ESPECIAL 1991/0012998-4 - STJ.
CLÁUSULA GENÉRICA.
PERTURBAÇÃO E INCÔMODO.
EXISTENTES.
NORMAS CONDOMINIAIS.
NÃO ABUSIVAS.
INTERESSE COLETIVO.
PREVALÊNCIA SOBRE O PRIVADO.
PROIBIÇÃO E MULTAS.
LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, para que fosse declarada a nulidade da multa imposta por manter animal de estimação no edifício, condenando o condomínio a restituir-lhe o valor de R$ 4.342,00 (quatro mil trezentos e quarenta e dois reais), além de abster-se de aplicação de novas penalidades, bem como impedir a circulação do pet no colo da tutora pelas áreas comuns, em especial no elevador.
Em suas razões, sustenta que o referido animal não causa nenhum incômodo aos moradores próximos do apartamento em que reside.
Ademais defende a ilegalidade de multa e a proibição de animais de pequeno porte conforme entendimento jurisprudencial.
Pede a reforma na sentença.
Contrarrazões apresentadas (ID 54416008) 2.
Recurso Regular, tempestivo e próprio.
Dispensado recolhimento de preparo, pois a recorrente anexou aos autos documentos (ID 54420130 e 54420131) que comprovam sua hipossuficiência financeira.
Gratuidade de justiça Concedida. 3.
Constitui em alegação trazida apenas no Recurso Inominado o documento (ID 54420133 e ID 54420135).
Deste modo, é valido lembrar que após a sentença, novas teses não podem ser apreciadas nesta fase, pois constituem inovação recursal, dessarte, supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 4.
Analisando o acervo probatório, verifica-se que a autora reside em apartamento localizado no condomínio recorrido, onde lhe foram impostas multas mensais, correspondentes a 10% do salário-mínimo vigente, com fundamento em normas condominiais que vedam a permanência de cachorros no respectivo condomínio.
O condomínio, ora recorrido, por sua vez, pugna pelo cumprimento das suas leis internas e pela legislação pátria.
Argumenta, também, que os demais moradores rejeitam conviver com animais no prédio do Condomínio, pois a maioria adquiriu o seu imóvel com a absoluta certeza e convicção de que os dispositivos da convenção seriam cumpridos, e que as áreas comuns não podem ser consideradas como sendo quintais dos moradores, e sim local de trânsito de todos. 5.
Em primeiro lugar, é válido ressaltar que o Artigo 1.335, Inciso I, do Código Civil, assegura ao condômino o direito de usar, fruir e livremente dispor das suas unidades.
Em consonância, a Lei 4.591/64 preconiza em seu artigo 19 que cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados, uns e outros às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e as coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos. 4.
Desta forma, a despeito de previsão condominial que determina restrições aos direitos individuais dos condôminos, é certo que tais normas devem estar em harmonia com a lei civil que assegura ao condômino usar, fruir e livremente dispor das suas unidades, sendo que a criação de animais de pequeno porte é forma de usar a posse da coisa de forma plena.
Portanto, não obstante a força normativa das convenções de condomínio, que estabelecem direitos e deveres recíprocos aos coproprietários, tais normas encontram limites no ordenamento jurídico vigente e nos princípios sociais da boa-fé objetiva e da função social, devendo os direitos/deveres de vizinhança estar alinhados aos individuais, a fim de não exorbitarem sua esfera de atuação. 5.
A vedação de criação de animais domésticos em convenção de condomínio deve ter por finalidade a preservação do sossego, da salubridade e da segurança dos moradores, devendo ser evitadas as proibições genéricas aos direitos individuais que extrapolem o objetivo da proibição, sob pena de abusividade.
Ademais, a vedação, pura e simples, de manutenção de animais de estimação em unidade habitacional de condomínio residencial, em consonância com as disposições delineadas na Convenção de Condomínio, se revela abusiva e desproporcional, na medida que interfere na vida privada da parte recorrida, conforme precedente do STJ (REsp 12166 / RJ RECURSO ESPECIAL 1991/0012998-4 Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA). 7.
No mesmo sentido aqui exposto, cabe destacar julgado desta Turma: (Acórdão 1303175, 07013577720208070009, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/11/2020, publicado no DJE: 2/12/2020). 6.
Assim, deve ser relativizada a cláusula proibitiva de criação genérica de animal doméstico.
Não obstante as alegações da recorrente e o entendimento jurisprudencial acerca do tema, outra é a realidade no presente caso.
Conforme a contestação apresentada pelo réu (ID 54420116- Pág. 2), "(...) seu animal de estimação é dócil e não incomoda os vizinhos, ao contrário, vem informar que o referido cão late constantemente, perturbando o sossego dos vizinhos, o que já foi objeto de reclamação.
Outrossim, a autora circula com o animal andando pelas áreas comuns do condomínio o que causa receio, pânico e temor nos moradores da comunidade condominial, que temem ser atacadas pelo animal, visto que a autora não circula com o animal no colo nas áreas comuns e nem nos elevadores de serviços.
Ademais, vale salientar que a autora é condômina da requerida há um tempo considerável e, por conseguinte, estava devidamente informada e ciente das normas convencionais e regimentais que proíbem a existência de animais de estimação nas unidades imobiliárias, bem como da assembleia que já havia fixado multas em caso de descumprimento das normas convencionais e regimentais, como é o presente caso.(...)". 7.
Para mais, a Convenção do Condomínio dispõe: "Cláusula 41ª - É vedado aos condôminos, ocupantes e empregados: j) possuir e manter n Edifício animais domésticos ou não, quaisquer que sejam a espécie e raça ou porte" (ID - Pág. 7) e a proibição é reiterada no Regimento Interno, nos termos: "Art. 13. É proibida a manutenção de animais de qualquer espécie ou porte, nos apartamentos, salvo pequenos pássaros canoros" (ID - Pág. 4).
Observa-se que não há vícios aptos a afastar sua aplicação.
Longe disso, as mesmas são aprovadas pelos condôminos, que manifestaram inequívoca vontade de não permitir a presença de animais no condomínio.
Sendo assim, deve o interesse coletivo prevalecer sobre o privado, sendo essas questões inseridas na esfera da disponibilidade do indivíduo em face do bem-estar coletivo de convivência. 8.
Sob este viés, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe, não tendo o que se discutir em relação a violação de direito de propriedade da autora, tal como sobre a proibição do animal no condomínio e a ilegalidade das multas aplicadas. 9.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 10.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Contudo, suspendo a exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade de justiça (CPC, art. 98). 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1811992, 07192074820238070007, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 5/2/2024, publicado no DJE: 20/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Contudo, o recurso especial não comporta conhecimento, por ser inadmissível nas causas que tramitam sob a égide da Lei n. 9.099/95. É cediço que a CF, em seu art. 105, III, admite a interposição da espécie recursal em questão unicamente contra julgados exarados por tribunais de justiça ou tribunais regionais federais.
Na hipótese, o acórdão recorrido foi proferido por turma recursal, que não possui status de tribunal, apesar de sua natureza colegiada.
Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em entendimento sumulado: Súmula n. 203 STJ - Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial por ausência do pressuposto intrínseco de admissibilidade atinente ao cabimento.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 13 de março de 2024.
Giselle Rocha Raposo Juíza de Direito Presidente da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal -
13/03/2024 16:47
Não conhecido o recurso de Recurso especial de GEORGIA FIRME LIMA - CPF: *21.***.*99-49 (RECORRENTE)
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13/03/2024 16:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
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13/03/2024 15:06
Recebidos os autos
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13/03/2024 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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13/03/2024 14:47
Recebidos os autos
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13/03/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 12:40
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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13/03/2024 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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12/03/2024 18:00
Juntada de Petição de recurso especial
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09/03/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 20/02/2024.
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20/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 13:50
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:29
Conhecido o recurso de GEORGIA FIRME LIMA - CPF: *21.***.*99-49 (RECORRENTE) e não-provido
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09/02/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/01/2024 18:30
Recebidos os autos
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13/12/2023 11:57
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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13/12/2023 11:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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13/12/2023 11:54
Juntada de Certidão
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13/12/2023 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2023 10:01
Recebidos os autos
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13/12/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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