TJDFT - 0712009-22.2021.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 15:48
Baixa Definitiva
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10/04/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 15:47
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 02:15
Decorrido prazo de STYLO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO VÁLIDA DO RÉU.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL À VÁLIDA CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É cabível a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto indispensável à válida constituição da relação processual se, não localizado o réu para que seja devidamente citado, o autor não age no sentido de localizá-lo, mantendo-se inerte (art. 485 IV, CPC). 2.
Conforme preleciona o art. 239, caput, do CPC, é indispensável a citação do réu para a validade do processo.
Sabe-se que a citação válida é pressuposto necessário para o desenvolvimento válido e regular do processo, porquanto a sua ausência não concretiza a relação processual. 3.
Nessa hipótese legal, afigura-se desnecessária a prévia intimação pessoal do autor. 4.
Apelação conhecida e não provida. -
08/03/2024 17:19
Conhecido o recurso de STYLO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-98 (APELANTE) e não-provido
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08/03/2024 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/01/2024 12:44
Recebidos os autos
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05/09/2023 17:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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05/09/2023 16:58
Recebidos os autos
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05/09/2023 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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01/09/2023 16:30
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/09/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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