TJDFT - 0701729-12.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 17:15
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
11/04/2025 16:15
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:15
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
28/03/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
28/03/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 15:13
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
12/02/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 03:32
Decorrido prazo de CLEMILTON MONTEIRO DE OLIVEIRA *23.***.*39-99 em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 17:22
Recebidos os autos
-
04/02/2025 17:22
Outras decisões
-
22/01/2025 15:04
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
21/01/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
21/01/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0701729-12.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANTONIONE PEREIRA GOMES MUNIZ REU: CLEMILTON MONTEIRO DE OLIVEIRA *23.***.*39-99 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
As partes entabularam acordo, ocasião na qual ficou estipulado que o executado efetuaria o pagamento da dívida de forma parcelada, a partir de 15/12/2024.
Após a homologação do acordo, o exequente se manifestou nos autos requerendo o cumprimento de sentença em razão do inadimplemento por parte do devedor.
Em seguida, o executado pugnou pela dilação do prazo para dar início ao cumprimento da avença, situação com a qual o executado não concordou e requereu a penhora dos valores relativos às verbas rescisórias da outra parte.
Cuida-se, portanto, de cumprimento de sentença.
Tendo em vista que o executado não cumpriu com o acordo homologado e que o exequente não concordou com a prorrogação do prazo e requereu o prosseguimento do feito, defiro parcialmente o pleito de ID 222185924.
Inicialmente, registro que a presente ação foi proposta contra CLEMILTON MONTEIRO DE OLIVEIRA *23.***.*39-99 - CNPJ: 45.***.***/0001-42.
Verifica-se, pois, que a parte executada é empresário individual. É pacífico o entendimento na jurisprudência hodierna (precedentes do STJ e do TJDFT) de que a pessoa física responde ilimitadamente com o seu patrimônio pelos atos praticados pela pessoa jurídica, uma vez que há confusão patrimonial entre elas.
Assim, atendendo ao requerimento do exequente, determino a utilização do convênio SISBAJUD, para busca de valores na conta da parte executada, tanto em nome da pessoa jurídica, como em nome da pessoa física (CLEMILTON MONTEIRO DE OLIVEIRA, CPF *23.***.*39-99), ficando desde já, deferida a reiteração das ordens não respondidas, e o imediato desbloqueio de valores irrisórios, haja vista que seu eventual produto será totalmente absorvido pelo valor das custas (art. 836 do CPC/2015).
Fica dispensada a lavratura de termo.
Frutífero o bloqueio on-line de ativos financeiros existentes em nome da parte devedora, dispensada a lavratura de termo, intime-a, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do § 2º do art. 854 do CPC/2015, para (caso queira) apresentar impugnação, no prazo de 15 dias, em que comprove que (a) são impenhoráveis as quantias tornadas indisponíveis; ou, (b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Caso a parte devedora não apresente impugnação (§ 3º do art. 854 do CPC/2015), ou se apresentá-la, mas for rejeitada, a indisponibilidade será convertida em penhora, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, visto que a questão estará preclusa.
Ao final, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Restando negativo o bloqueio on-line, intime-se a parte credora para que, em 10 (dez) dias, indique, objetivamente, bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora, bem como sua localização, sob pena de arquivamento do feito, independente de nova intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
14/01/2025 19:01
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 13:41
Recebidos os autos
-
13/01/2025 13:41
Indeferido o pedido de CLEMILTON MONTEIRO DE OLIVEIRA *23.***.*39-99 - CNPJ: 45.***.***/0001-42 (REU)
-
13/01/2025 13:41
Deferido em parte o pedido de ANTONIONE PEREIRA GOMES MUNIZ - CPF: *17.***.*86-00 (AUTOR)
-
08/01/2025 14:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/12/2024 10:19
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CLEMILTON MONTEIRO DE OLIVEIRA *23.***.*39-99 em 18/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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16/12/2024 17:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
28/11/2024 19:12
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
28/11/2024 11:03
Recebidos os autos
-
28/11/2024 11:03
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
21/11/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
19/11/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 16:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/11/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 13:11
Recebidos os autos
-
18/11/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 16:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/11/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
11/11/2024 02:21
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
09/11/2024 11:23
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 14:28
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 15:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/10/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
29/10/2024 13:07
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
08/10/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 00:36
Recebidos os autos
-
04/10/2024 00:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
02/10/2024 19:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
02/10/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 14:18
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:18
Deferido o pedido de ANTONIONE PEREIRA GOMES MUNIZ - CPF: *17.***.*86-00 (AUTOR).
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25/09/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
25/09/2024 05:13
Processo Desarquivado
-
24/09/2024 13:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/11/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 13:17
Transitado em Julgado em 14/11/2023
-
14/11/2023 10:11
Recebidos os autos
-
14/11/2023 10:11
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
08/11/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
08/11/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 03:40
Decorrido prazo de ANTONIONE PEREIRA GOMES MUNIZ em 26/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 18:49
Desentranhado o documento
-
26/09/2023 17:40
Juntada de certidão da contadoria
-
26/09/2023 17:40
Juntada de certidão da contadoria
-
26/09/2023 17:38
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
25/09/2023 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/09/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 03:37
Decorrido prazo de CLEMILTON MONTEIRO DE OLIVEIRA *23.***.*39-99 em 21/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0701729-12.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIONE PEREIRA GOMES MUNIZ REU: CLEMILTON MONTEIRO DE OLIVEIRA *23.***.*39-99 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento da sentença.
Reclassifique-se, devendo a Secretaria verificar e conferir as características do processo para constar a classe processual e o assunto pertinente (9149).
Além de fazer as alterações nos polos da ação, a certificação do trânsito em julgado e os cadastros de prioridade, caso necessário.
O artigo 346 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Na hipótese, a parte ré é revel e não possui advogado.
Desse modo, atualize-se o débito.
Após, aguarde-se decurso do prazo de 15 dias, contado a partir da publicação deste ato no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), para que a parte devedora cumpra, voluntariamente, a obrigação constante do título (sentença/acordo), sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º do Código de Processo Civil/2015 c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Havendo pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, intimando-a em seguida para levantá-lo e se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte devedora, retornem os autos à contadoria para a inclusão da multa de 10% sobre o valor devido, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Em seguida, defiro a utilização do convênio SISBAJUD, em nome da parte devedora, ficando desde já, deferida a reiteração das ordens não respondidas, e o imediato desbloqueio de valores irrisórios, haja vista que seu eventual produto será totalmente absorvido pelo valor das custas (art. 836 do CPC/2015).
Restando negativo o bloqueio on-line, intime-se a parte credora para que, em 10 (dez) dias, indique, objetivamente, bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora, bem como sua localização, sob pena de arquivamento do feito, independente de nova intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
24/08/2023 16:59
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
22/08/2023 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/08/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 13:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2023 18:32
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:32
Outras decisões
-
21/08/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
21/08/2023 16:45
Transitado em Julgado em 10/08/2023
-
11/08/2023 01:57
Decorrido prazo de CLEMILTON MONTEIRO DE OLIVEIRA *23.***.*39-99 em 10/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 15:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/07/2023 00:28
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Brasília-DF, 7 de julho de 2023.
CLARISSA MENEZES VAZ MASILI Juíza de Direito Substituta -
25/07/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
07/07/2023 20:59
Recebidos os autos
-
07/07/2023 20:59
Julgado procedente o pedido
-
07/07/2023 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
07/07/2023 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
07/07/2023 16:10
Recebidos os autos
-
05/07/2023 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
30/06/2023 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/06/2023 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
30/06/2023 14:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/06/2023 00:19
Recebidos os autos
-
29/06/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/06/2023 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 14:43
Recebidos os autos
-
15/03/2023 14:43
Outras decisões
-
14/03/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
13/03/2023 17:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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