TJDFT - 0702379-95.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 12:59
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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09/05/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2024 23:59.
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14/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TEMA 1.170.
REPERCUSSÃO GERAL.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
NATUREZA ADMINISTRATIVA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ÍNDICE APLICÁVEL.
TEMAS 810 E 905.
IPCA-E.
INCIDÊNCIA.
OFENSA À COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021. 1.
Não se verifica justificativa para o sobrestamento do feito quando o STF já publicou a tese vinculante fixada no Tema 1.170 do STF. 2.
O Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, com reconhecida repercussão geral, consolidou a orientação do Tema 810 no sentido de que é inconstitucional o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 para a atualização monetária das condenações contra a Fazenda Pública e fixou a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E às atualizações monetárias das condenações judiciais da Fazenda Pública desde 29/06/2009, momento em que entrou em vigor a Lei nº 11.960/2009, sem modulação de efeitos. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1492221/PR, sob o rito dos Recursos Repetitivos, fixou a Tese 905, segundo a qual, nas condenações judiciais da Fazenda Pública referentes a servidores e empregados públicos a partir de julho de 2009, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E. 4.
Mostra-se manifestamente inconstitucional manter a correção monetária, que constitui obrigação de trato sucessivo e matéria de ordem pública, destinada à preservação do valor real da moeda, mediante incidência de índice declarado inconstitucional pelo STF (TR), impondo-se a retificação dos cálculos da Contadoria mediante incidência do IPCA-E como fator de correção monetária a partir de julho de 2009, em observância às teses repetitivas fixadas pelo STF e STJ (Temas 810 e 905). 5.
A partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, que se deu em 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela taxa Selic, vedada sua cumulação com outro encargo. 6.
Recurso conhecido e não provido. -
12/03/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 17:15
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/03/2024 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2024 15:44
Recebidos os autos
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09/01/2024 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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08/01/2024 08:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/12/2023 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/12/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 00:05
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 17:24
Recebidos os autos
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10/05/2023 17:24
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1170)
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08/05/2023 18:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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08/05/2023 18:50
Recebidos os autos
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10/04/2023 17:11
Recebidos os autos
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30/03/2023 18:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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14/02/2023 15:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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14/02/2023 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2023 00:05
Publicado Despacho em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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01/02/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 18:01
Recebidos os autos
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01/02/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 16:59
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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30/01/2023 15:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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30/01/2023 15:33
Recebidos os autos
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30/01/2023 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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30/01/2023 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/01/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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