TJDFT - 0701793-37.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 18:37
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 18:36
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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11/10/2023 03:31
Decorrido prazo de WELTON FERREIRA LARA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:31
Decorrido prazo de POTIGUAR P SUL LTDA em 10/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:01
Decorrido prazo de WELTON FERREIRA LARA em 04/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 02:40
Publicado Sentença em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701793-37.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WELTON FERREIRA LARA EXECUTADO: POTIGUAR P SUL LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por WELTON FERREIRA LARA em desfavor de POTIGUAR P SUL LTDA. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticiam as partes que celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 171022112, razão pela qual requerem a respectiva homologação.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Traslade-se cópia dessa decisão para os autos de embargos a execução de número: 0708386-82.2023.8.07.0007.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
16/09/2023 03:45
Decorrido prazo de POTIGUAR P SUL LTDA em 15/09/2023 23:59.
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14/09/2023 17:07
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/09/2023 00:42
Publicado Despacho em 12/09/2023.
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11/09/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/09/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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06/09/2023 19:07
Recebidos os autos
-
06/09/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 17:52
Juntada de Certidão
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05/09/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/09/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 14:47
Juntada de Certidão
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28/08/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
26/08/2023 00:43
Expedição de Ofício.
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26/08/2023 00:43
Expedição de Ofício.
-
26/08/2023 00:42
Expedição de Ofício.
-
24/08/2023 09:01
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701793-37.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WELTON FERREIRA LARA EXECUTADO: POTIGUAR P SUL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a penhora de veículos em nome do executado e, como se verifica pelos documentos de ID 165967975, os veículos indicados encontram-se gravados de alienação fiduciária. É cediço que a garantia real por alienação fiduciária transfere o objeto da garantia do patrimônio do devedor fiduciante para o patrimônio do credor fiduciário, ainda que temporariamente, mas ao menos enquanto não quitado o contrato principal.
Assim, o veículo não pertence ao patrimônio do devedor, mas sim ao patrimônio do credor.
Enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão somente direitos pessoais sobre o veículo financiado, proporcional ao número de parcelas quitadas.
Assim, cabível a penhora sobre direitos dos veículos especificados. 1.
Desse modo, considerando que na petição de ID 166585255 o exequente juntou aos autos informações a respeito dos agentes financeiros dos automóveis localizados via Renajud, oficie-se ao credores fiduciários indicados na referida petição ( I/LR DISCOVERY TD6 HSE 7, ANO 2019, PLACA PBX3954 - FINANCEIRA ALFA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS – CNPJ: 17.***.***/0001-13/ FORD/F 4000 4X4 P, ANO 2019, PLACA PAL0497 - COOPERATIVO DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA – SICOOB – CNPJ: 02.***.***/0001-80 e I/VW AMAROK V6, EXTR AC4, ANO 2018, PLACA PBN7078, - BANCO BRADESCO S.A – CNPJ: 60.***.***/0001-12), para que informem quantas parcelas já foram pagas pelo executado e os respectivos saldos devedores, pois se trata de credor privilegiado sobre o bem indicado. 3.
Vindo a resposta do ofício, intime-se o credor para dizer se persiste o interesse na penhora, ocasião em que deverá informar o endereço onde poderá ser localizado o veículo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 4.
Com o endereço informado pelo exequente, expeça-se mandado de penhora sobre os direitos aquisitivos do automóvel, avaliação e intimação.
Nomeio, desde já, a parte executada como fiel depositária do bem penhorado. 5.
Caso a diligência seja frutífera, aguarde-se o decurso do prazo para impugnação à penhora pelo devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso negativo, intime-se a parte exequente para juntar aos autos novo endereço onde o veículo possa ser localizado ou para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
21/08/2023 21:00
Recebidos os autos
-
21/08/2023 21:00
Deferido o pedido de WELTON FERREIRA LARA - CPF: *69.***.*03-34 (EXEQUENTE).
-
17/08/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/07/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, e com apoio na decisão precedente, fica intimado o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. -
20/07/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 16:11
Juntada de Certidão
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30/06/2023 23:11
Juntada de Certidão
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22/06/2023 17:17
Juntada de Certidão
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29/05/2023 10:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de POTIGUAR P SUL LTDA em 04/05/2023 23:59.
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11/04/2023 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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17/03/2023 21:48
Recebidos os autos
-
17/03/2023 21:48
Decisão interlocutória - recebido
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13/03/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/03/2023 17:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/03/2023 17:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/02/2023 02:32
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 08:58
Recebidos os autos
-
09/02/2023 08:58
Determinada a emenda à inicial
-
03/02/2023 13:09
Juntada de Certidão
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02/02/2023 09:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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01/02/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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