TJDFT - 0704527-43.2023.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 07:13
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 07:12
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de GUILHERME ROCHA RAMALHO em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de GUILHERME ROCHA RAMALHO em 18/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:04
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:56
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
12/07/2024 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:14
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
12/07/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0704527-43.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME ROCHA RAMALHO REU: BANCO J.
SAFRA S.A DESPACHO Nada a prover sobre o pleito, em verdade, de reconsideração (ID 165828836).
Saliento que o pedido de reconsideração, nos termos do que preconiza a melhor doutrina, "tal medida é atípica, imprópria e deve ser banida da prática forense, mas, se e quando for utilizada fica claro que não interrompe ou suspende o prazo de qualquer recurso, não pode ser tomada como recurso (inaplicável o princípio da fungibilidade porque somente são fungíveis coisas homogêneas) e não pode produzir nenhum resultado se em relação à decisão ocorreu a preclusão, que, salvo as exceções legais, atua também contra o juiz, que não pode voltar a decidir as questões já decididas." (Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil Brasileiro, 2º Vol. pag. 316).
Não havendo o pagamento, inclua-se o nome do autor na Dívida Ativa da União.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 10 de julho de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
11/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 09:45
Recebidos os autos
-
10/07/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 09:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
10/07/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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08/07/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 10:03
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/08/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 13:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/07/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 13:30
Recebidos os autos
-
14/07/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
14/07/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:21
Publicado Sentença em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 11:55
Recebidos os autos
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21/06/2023 11:55
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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