TJDFT - 0721680-59.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 16:08
Expedição de Ofício.
-
17/06/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 14:44
Expedição de Ofício.
-
11/04/2025 13:42
Recebidos os autos
-
11/04/2025 13:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
09/04/2025 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/04/2025 18:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/04/2025 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 21:18
Recebidos os autos
-
27/11/2024 21:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/11/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
11/11/2024 15:58
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/04/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 16:54
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/04/2024 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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15/04/2024 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 02:28
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar o réu RODRIGO DIEGO DOS SANTOS, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Passo à individualização da pena.
Na primeira fase, no exame da culpabilidade, apesar de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do Réu não transbordou da própria tipologia penal.
Possui pelo seis sentenças penais condenatórias, transitadas em julgado.
Registro que uma das sentenças será lançada a título de agravante na fase adequada (ID n. 65842686) e as outras a título de péssimos antecedentes neste momento (ID n. 165842688, 165846746, 165846750, 165846754 e 165846758).
Pelo que foi apurado, sua conduta social não foi devidamente investigada.
Quanto à personalidade, às circunstâncias, aos motivos e às consequências, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Sendo assim, atenta a análise de suas circunstâncias judiciais, das quais uma não lhe é favorável, e o acréscimo de 12 meses e 100 dias-multa para cada circunstância desfavorável (fruto da divisão entre o lapso da pena máxima e mínima, dividido pelas 10 circunstâncias judiciais - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias, motivos, consequências, natureza, quantidade e diversidade), fixo-lhe a pena base acima do mínimo legal em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, verifico a presença de circunstância atenuante da confissão, porém presente a circunstância agravante da reincidência (Certidão ID n. 65842686- 2017.01.1.028873-3- condenação pelo delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, caput, Inc.
III da Lei Antidrogas, a 08 anos e 02 meses de reclusão e 816 dias-multa, com trânsito em julgado em 19/03/2018).
Dessa forma, promovo a compensação entre as circunstâncias agravante e atenuante e mantenho a reprimenda base fixada.
Na terceira fase de aplicação da pena, observo a impossibilidade de aplicar a causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que o Réu é reincidente, circunstância objetiva que por expressa disposição da lei veda o acesso ao referido benefício.
De outro lado, não há causa especial de aumento a considerar, razão pela qual estabilizo a reprimenda e TORNO A PENA DEFINITIVA em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do Sentenciado deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "a", § 2º, "a", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, mas considerando que o Réu é reincidente específico, fixo que a pena privativa de liberdade imposta seja cumprida inicialmente a partir do REGIME FECHADO.
Sob outro foco, NÃO atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, notadamente em razão da quantidade de pena e da reincidência, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
O Sentenciado responde o feito em liberdade e não vislumbro, por ora, em que pese o regime de cumprimento da pena fixado, razão para determinar sua prisão.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime, embora fixado no grau mais severo, não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do Sentenciado, notadamente em razão da reincidência.
Custas pelo Sentenciado.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas.
Em seguida, intime-se o Réu para pagá-las no prazo de 10 (dez) dias (art. 804, CPP e art. 50, CP), salvo se não se dispuser de condições econômicas para tanto.
As drogas apreendidas deverão ser incineradas.
Quanto ao dinheiro, considerando as circunstâncias em que foi apreendido, bem como não havendo prova de sua origem lícita, decreto seu perdimento em favor da União, devendo ser revertido em favor do FUNAD.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc.
IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude de não ter sido perquirido valores sob o crivo do contraditório e da ampla da defesa.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral – para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), lance-se o nome do Réu no rol dos culpados e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-a ao digno juízo da Vara de Execução das Penas – VEP para cumprimento.
Intimem-se o Ministério Público, o Réu (pessoalmente) e a sua Defesa técnica.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. -
07/03/2024 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 17:57
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:57
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2024 20:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
23/01/2024 07:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 08:04
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2023 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 10:19
Recebidos os autos
-
28/10/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
19/07/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 21:04
Recebidos os autos
-
29/05/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
23/02/2023 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2022 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2022 00:24
Publicado Despacho em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 01:24
Recebidos os autos
-
29/11/2022 01:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
09/11/2022 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2022 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 14:02
Expedição de Ofício.
-
08/11/2022 13:55
Expedição de Ofício.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Despacho em 08/11/2022.
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07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
31/10/2022 16:31
Recebidos os autos
-
31/10/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
09/10/2022 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 23:48
Recebidos os autos
-
23/09/2022 23:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 09:21
Decorrido prazo de #Oculto# em 19/09/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
19/09/2022 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 16/09/2022 23:59:59.
-
17/09/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 18:26
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 00:26
Publicado Certidão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 21:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2022 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 21:41
Expedição de Alvará de Soltura .
-
14/09/2022 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 20:03
Recebidos os autos
-
14/09/2022 20:03
Revogada a Prisão
-
14/09/2022 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
14/09/2022 19:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/09/2022 16:30, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
14/09/2022 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2022 00:43
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 01:14
Decorrido prazo de #Oculto# em 12/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:13
Decorrido prazo de #Oculto# em 12/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2022 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2022 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2022 08:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:18
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
18/08/2022 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 17:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2022 16:30, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
16/08/2022 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2022 22:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 16:22
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
08/08/2022 21:07
Recebidos os autos
-
08/08/2022 21:07
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
26/07/2022 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
25/07/2022 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2022 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:26
Decorrido prazo de #Oculto# em 18/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:43
Publicado Certidão em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2022 14:36
Recebidos os autos
-
04/07/2022 14:36
Decisão interlocutória - recebido
-
23/06/2022 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
23/06/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 20:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2022 20:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2022 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2022 22:51
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 19:36
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
20/06/2022 12:39
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
16/06/2022 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2022 13:47
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
16/06/2022 11:28
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
16/06/2022 11:28
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
16/06/2022 11:28
Homologada a Prisão em Flagrante
-
16/06/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2022 21:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2022 19:06
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 19:02
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
15/06/2022 10:38
Juntada de laudo
-
15/06/2022 08:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2022 07:30
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
15/06/2022 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 06:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
15/06/2022 06:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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