TJDFT - 0704735-29.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 18:15
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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26/07/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:02
Publicado Ementa em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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22/07/2024 13:25
Conhecido o recurso de THIAGO LEMOS CARVALHAL FRANCA - CPF: *08.***.*47-54 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/07/2024 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 18:18
Recebidos os autos
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12/04/2024 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de NAIARA BARBOSA DE SOUSA MARINHO em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de THIAGO LEMOS CARVALHAL FRANCA em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0704735-29.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: THIAGO LEMOS CARVALHAL FRANCA AGRAVADO: NAIARA BARBOSA DE SOUSA MARINHO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que indeferiu o pedido de penhora de vinte por cento (20%) do salário da agravada.
Alega ser admissível a flexibilização da impenhorabilidade salarial, diante da ponderação entre os direitos fundamentais do credor, de receber o que é devido, e da devedora, de resguardo à dignidade humana.
Sustenta que a penhora de até 20% do salário da agravada resulta em desconto de suaves parcelas, o que ainda possibilita que a agravada passe a ser altamente estimada como boa pagadora.
Acresce que a medida não apenas respeita a dignidade da devedora, como também fomenta a sua emoção de ser digna como as pessoas devem ser.
Afirma que a agravada percebe renda mensal líquida de R$ 3.577,25 (três mil quinhentos e setenta e sete reais e vinte e cinco centavos).
Assevera que penhora não influencia na subsistência da agravada ou de seus familiares, que provavelmente possuem rendas próprias.
Ao final, pede o recebimento do recurso “nos seus efeitos ativo e suspensivo”, a fim de determinar a penhora de até 20% do salário da agravada, confirmando-se ao final. É o relato do necessário.
Seguem os fundamentos e a decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela recursal postulada, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
Em análise feita em sede de summaria cognitio, o receio de dano irreparável ou de difícil reparação emerge do fato de a demora na prestação jurisdicional dificultar o sucesso da execução.
Relativamente à relevância da argumentação recursal, recente orientação da colenda Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 1.874.222, ocorrido em 19/04/23, relativizou a impenhorabilidade das verbas sobre rendimentos para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do quantum recebido pelo devedor, desde que preservado montante que assegure sua subsistência digna e de sua família.
Assim, de acordo com o entendimento adotado pelo c.
STJ, é possível, a depender do caso concreto, fixar percentual de desconto sobre os salários da parte devedora, desde que preservada sua subsistência digna.
No entanto, como se vê da própria argumentação recursal, a renda líquida da agravada seria de R$ 3.577,25, razão pela qual se mostra prudente aguardar o contraditório, a fim de que se possa analisar a compatibilidade da penhora com a necessidade de resguardar a subsistência da devedora e de sua família.
Dessa forma, indefiro a antecipação da tutela postulada.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se a agravada para responder, querendo, ao recurso, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 11 de março de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
12/03/2024 19:04
Expedição de Ofício.
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11/03/2024 19:28
Recebidos os autos
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11/03/2024 19:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/02/2024 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
09/02/2024 12:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/02/2024 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/02/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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