TJDFT - 0750556-87.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:35
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750556-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE RESENDE CLAUDIO REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, abro vista ao advogado da ré para efetuar o pagamento das custas processuais finais (id 211515074 - no valor de R$ 697,09) no prazo de 05 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, basta acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizado nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA-DF, 18 de setembro de 2024 15:44:02.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
18/09/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 14:13
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750556-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE RESENDE CLAUDIO REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a dilação de prazo requerida, visto que o arquivamento do processo não trará qualquer prejuízo à parte credora, que poderá promover o desarquivamento, dentro do prazo prescricional legal, para início da fase executiva. À contadoria para cálculo das custas finais.
Após, com as providências de praxe, arquive-se nos termos da sentença de ID 190049971.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 20:00:56.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
16/09/2024 23:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/09/2024 20:11
Recebidos os autos
-
16/09/2024 20:11
Determinado o arquivamento
-
16/09/2024 20:11
Indeferido o pedido de MARILENE RESENDE CLAUDIO - CPF: *10.***.*19-72 (AUTOR)
-
16/09/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/09/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750556-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE RESENDE CLAUDIO REU: SAMEDIL SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que o trânsito em julgado do acórdão/sentença proferido nos autos ocorreu no TJ (id 210025418).
Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da autora para, querendo, promover o início do cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Esclareço que o credor deverá recolher as custas iniciais referentes a esta nova fase, caso não seja beneficiário de gratuidade da justiça.
Em caso de inércia, os autos serão remetidos ao arquivo.
BRASÍLIA-DF, 5 de setembro de 2024 09:49:59.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
05/09/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 09:29
Recebidos os autos
-
24/04/2024 20:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/04/2024 20:01
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 15:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:37
Decorrido prazo de MARILENE RESENDE CLAUDIO em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 19:19
Recebidos os autos
-
10/04/2024 19:19
Outras decisões
-
09/04/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que o(a) advogado(a) da ré registrou ciência da sentença id 190049971 em 15/03/2024.
Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da autora para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação id 191911972.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
03/04/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 13:42
Juntada de Petição de apelação
-
02/04/2024 16:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:09
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750556-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE RESENDE CLAUDIO REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista à autora, sobre a alegação de cumprimento da obrigação de fazer (ID 190601643), no prazo de 05 dias.
Com relação às astreintes e o bloqueio judicial via sisbajud, aguarde-se a deliberação do relator do agravo de instrumento nº 0753644-39.2023.8.07.0000, cabendo ao réu a apresentação do termo de entrega também junto ao referido processo, tendo em vista que a ordem de bloqueio partiu da 2 ª instância.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 12:23:09.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
20/03/2024 15:31
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:30
Outras decisões
-
20/03/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/03/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:08
Publicado Sentença em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750556-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE RESENDE CLAUDIO REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A SENTENÇA I – Relatório Trata-se de processo de conhecimento proposto por MARILENE RESENDE CLÁUDIO em face de SAMEDIL - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que, em fevereiro de 2021, foi diagnosticada com Leucemia Linfocítica Crônica (LLC), CID C91.1, doença que se caracteriza como neoplasia grave.
Narra que foi acompanhada em protocolo “watch and wait” pelo período de 2 (dois) anos, entretanto, em 2023, foi verificada a progressão da doença de base para o status “Binet C”, fundamentada em agravamento dos dados clínicos e estado de saúde geral da requerente.
Conta que, em razão do avanço da doença, com agravamento dos sintomas e diminuição considerável da qualidade de vida, foi prescrito em caráter de urgência o medicamento ACALABRUTINIBE, 100mg de 12/12h, em uso contínuo.
Aduz que a parte ré negou o fornecimento do remédio e que a respectiva junta médica avaliou que haveria “benefício na priorização da prescrição do protocolo de LLC 14 para paciente”, (Gazyva + Venetoclax), em detrimento ao protocolo do ACALABRUTINIBE.
Objetiva o fornecimento do medicamento e a indenização a título de danos extrapatrimoniais.
Diante das referidas alegações, a parte autora formulou os seguintes pedidos: a) concessão de tutela de urgência a fim de que a Ré autorize, custeie e forneça o medicamento ACALABRUTINIBE, conforme relatório médico apresentado e pelo tempo que perdurar o tratamento; b) no mérito, a confirmação da tutela de urgência e a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais; c) gratuidade de justiça.
Procuração anexada ao ID 181103586.
Com a inicial, a parte autora juntou documentos do ID 181103586 a 181107048.
Decisão interlocutória, ID 181550927, recebendo a inicial, concedendo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, indeferindo o pedido de liminar e determinando a citação da parte ré.
Contra a decisão, a requerente interpôs agravo de instrumento ao E.
TJDFT, que deferiu a tutela antecipada recursal, ID 182463213.
Devidamente citada, a parte ré contestou o pedido, ID 186305527.
No mérito, sustentou que a junta médica divergiu do tratamento recomendado e sugeriu a utilização de outro medicamento, o qual seria mais adequado.
Defendeu a legalidade da conduta.
Advogou pela não configuração dos danos morais.
Requereu a improcedência do pedido.
Procuração anexada ao ID 182871174.
Com a contestação, a parte ré juntou documentos do ID 186305529 a 186305533.
A parte autora se manifestou em réplica, refutando as teses defensivas e ratificando os pedidos iniciais, ID 189311556.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Inicialmente, destaco que, em cumprimento à decisão interlocutória proferida pelo desembargador Leonardo Roscoe Bessa nos autos do agravo de instrumento nº 0753644-39.2023.8.07.0000, foi efetivado o bloqueio mensal nas contas da parte ré, via SISBAJUD, do valor de R$ 55.650,02 (cinquenta e cinco mil e seiscentos e cinquenta reais e dois centavos).
Desde já, pontuo que, até o presente momento, inexiste ordem de liberação do montante.
Como destinatário da prova, vislumbro, com base na documentação acostada aos autos, elementos hábeis e aptos a propiciar a formação de convencimento do órgão julgador, possibilitando, portanto, a apreciação do mérito.
Nesse sentido, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, pois não há a necessidade de produção de outras provas, uma vez que a questão jurídica controvertida é eminentemente de direito e se encontra suficientemente plasmada na documentação trazida, o que atrai a normatividade do artigo 355 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, o meio de prova adequado ao deslinde da controvérsia é unicamente documental, de forma que cada parte trouxe (ou deveria ter trazido) seu arcabouço probatório, estando, inclusive, precluso o prazo para apresentação de referido método de prova, nos termos do art. 434 do CPC.
No mais, o juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las, independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento, consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, conforme dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
No caso dos autos, observo a existência de relação jurídica entre os litigantes comprovada pela carteira do plano de saúde anexada ao ID 181107048, p. 4.
A parte autora objetiva o fornecimento do medicamento ACALABRUTINIBE e, diante da negativa da parte ré, a indenização pelos danos extrapatrimoniais.
A requerida, em sua defesa, sustenta que a junta médica recomendou outro remédio e que não estão presentes os requisitos do dever de indenizar.
Sobre o quadro clínico da parte autora, a qual foi diagnosticada com Leucemia Linfocítica Crônica (LLC), eis o teor do laudo médico anexado ao ID 181103594, p. 2: Paciente apresentando quadro de LCC BINET A ao diagnóstico em fevereiro de 2021 pela IMF de sangue periférico, permanecendo em watch and wait por 2 anos.
Apresentando quadro de progressão da doença baseado em dados clínicos e seguindo o consenso da literatura pra BINET C (Esplenomegalia, Linfondomegalia Axilares), anemia sem características carenciais e plaquetopenia progressivas.
Pesquisa mutacional.
Presença de IGHV mutado e P53 não mutado ESCORE de Cris > 6 pela idade e comorbidades.
Em tratamento há vários anos.
Assim, risco elevado de fibrilação atrial diante do contexto clínico apresentado, solicitamos autorização do tratamento abaixo: Protocolo Acalabrutinibe Monoterapia.
Em resposta à solicitação da parte autora, a junta médica formada pela parte ré decidiu recomendar o Protocolo LLC 14 (Gazyva + Venetoclax), conforme se verifica da documentação apresentada ao ID 181107047, p. 4.
Pois bem.
Pontuo que cabe ao médico especialista a decisão acerca de qual tratamento é o mais adequado à doença da paciente e quais materiais devem ser utilizados no procedimento, o que lhe garantirá maior possibilidade de recuperação ou de amenizar os efeitos da enfermidade, não competindo à Seguradora do Plano de Saúde qualquer ingerência nesse sentido.
Compete às operadoras avaliar os aspectos administrativos e formais da solicitação com o fito de evitar a ocorrência de fraudes, sem, contudo, adentrar no mérito do procedimento médico recomendado.
Assim, a negativa da cobertura do procedimento prescrito pelo médico atenta contra a boa-fé objetiva e a legítima expectativa da paciente quando da contratação do plano de saúde, daí resultando que a interpretação em seu favor, além de ser compatível com a equidade e com a boa-fé, coaduna-se com o princípio da dignidade da pessoa humana.
Destaco que o E.
TJDFT possui entendimento pacífico no sentido de que a opinião do médico assistente prevalece sobre a da junta médica, pois o primeiro acompanha de perto o estado clínico do paciente, de modo que dispõe de melhores subsídios para definir o tratamento adequado.
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
DIVERGÊNCIA ENTRE MÉDICO ASSISTENTE DA PACIENTE E AUDITOR DO PLANO DE SAÚDE.
CONSTITUIÇÃO DE JUNTA MÉDICA.
PARECER DESFAVORÁVEL.
PREVALECIMENTO DO TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ADEQUADO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela, determinar que a ré custeie integralmente o tratamento, conforme prescrição médica, e condená-la ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
Tendo em vista a divergência de posicionamento entre o médico assistente da autora e o médico auditor da operadora de plano de saúde, foi instaurada junta médica para dirimir a controvérsia, conforme determina o art. 6º, da Resolução Normativa nº 424/2017. 3.
Não cabe ao plano de saúde recusar o custeio do tratamento pleiteado sob o argumento de a negativa estar respaldada/amparada em parecer de junta médica, mormente porque a autora/apelada comprovou sua enfermidade, bem como a necessidade da intervenção cirúrgica, a qual tem cobertura prevista no contrato.
O entendimento perfilhado pelo parecer da junta médica não pode prevalecer sobre o laudo exarado pelo médico assistente da autora, o qual acompanha a evolução de seu estado clínico, tendo capacidade de estabelecer o tratamento médico mais adequado para tratar sua enfermidade. 4.
A negativa de cobertura do procedimento pleiteado pela autora, além de frustrar sua legítima expectativa em relação à contratação de um seguro de saúde, foi determinante para a criação de um quadro de aflição, angústia e intranquilidade.
Cabível, portanto, a reparação por danos morais, pois a conduta da seguradora não constitui mero dissabor ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual. 5.
O valor fixado a título de indenização por danos morais atende ao caráter compensatório e inibidor a que se propõe a reparação, nos moldes estabelecidos pela Constituição Federal, sendo também suficiente ao desestímulo da prática de condutas idênticas pelo ofensor. 6.
A aplicação da multa por litigância de má-fé pressupõe o preenchimento de certos requisitos, quais sejam, que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativas do art. 80 do CPC, que tenha sido dado à parte oportunidade de defesa (art. 5º, LV, CF) e que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte contrária. 7.
In casu, não restou demonstrado que a interposição do recurso de apelação teve como objetivo induzir o juiz a erro ou prejudicar a outra parte, tratando-se de mero exercício regular do direito de recorrer.
Não há se falar, portanto, em litigância de má-fé. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (GRIFEI) Acórdão nº 1357323, Processo de Conhecimento nº 0710377-59.2020.8.07.0020, 2ª Turma Cível, Relator Sandoval Oliveira, Data de Julgamento: 21/07/2021.
Publicado no DJE: 04/08/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Acrescento que a Resolução nº 537/2022 da ANS assim dispõe em seu artigo 5º sobre o medicamento Acalabrutinibe: O Anexo II da RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, passa a vigorar acrescido de indicação de uso para o medicamento antineoplásico oral Acalabrutinibe, listado na Diretriz de Utilização - DUT n.º 64 vinculada ao procedimento "TERAPIA ANTINEOPLÁSICA ORAL PARA TRATAMENTO DO CÂNCER (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)", estabelecendo-se a cobertura obrigatória do medicamento Acalabrutinibe para o tratamento de pacientes adultos com linfoma de células do manto (LCM) que receberam pelo menos uma terapia anterior, conforme Anexo desta Resolução.
Ademais, há o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que há obrigatoriedade de custeio de medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar, como é o caso da Acalabrutinibe.
APELAÇÃO.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM CÂNCER DE MAMA COM HER2 NEGATIVO E MUTAÇÃO NO GENE BRCA.
INDICAÇÃO DE TRATAMENTO COM LYNPARZA (OLAPARIBE).
APROVAÇÃO PELA ANVISA.
PREVISÃO NA BULA.
DISPOSIÇÃO DE CUSTEIO NO ROL DE PROCEDIMENTO E EVENTOS DA ANS PARA OUTROS CARCINOMAS COM AS MESMAS CARACTERÍSTICAS.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
NECESSIDADE DEMONSTRADA.
INDEVIDA NEGATIVA DE CUSTEIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela ré, operadora de contrato de assistência à saúde que, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer para fornecimento de medicamento combinada com pedido de indenização por danos morais, foi condenada a fornecer o medicamento olaparibe, conforme prescrição médica, e a pagar indenização por danos extrapatrimoniais arbitrada em R$10.000,00 (dez mil reais). 2.
Conforme os arts. 1º, I, c/c 35-F, ambos da Lei n. 9.656/1998, os planos de assistência saúde destinam-se à prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais com a finalidade de garantir a assistência à saúde, nela compreendendo ações necessárias voltadas a prevenção, recuperação, manutenção e reabilitação da saúde. 3. É incontroverso nos autos que a autora, beneficiária de contrato de assistência à saúde com cobertura ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, na modalidade coletivo por adesão, fornecido pela ré, foi diagnosticada com carcinoma mamário ductal invasivo em mama esquerda, conforme relatório médico. 4.
Referido relatório aponta que a autora já foi submetida a tratamento cirúrgico e sistêmico neoadjuvante.
Contudo, em razão das características do tumor, no qual se identificou HER2 negativo e mutação patogênica de BRCA2, que indica predisposição ao câncer de mama e ovário hereditário e alto risco de recidiva, foi prescrito o medicamento Lynparza (olaparibe), cujo pedido de fornecimento foi negado pela operadora de plano de saúde. 5.
O art. 18, inciso X, da Resolução n. 465/2021 da ANS, estabelece a cobertura obrigatória de medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar, assim como medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso. 6.
A hipótese dos autos não constitui uso off label de medicação, haja vista a bula do fármaco Lynparza (olaparibe), homologada pela Anvisa em 23/1/2023, indicar a sua utilização, dentre outros, para casos de câncer de mama com HER2 negativo e mutação no gene BRCA, tal como é a enfermidade que acomete a autora. 7.
O § 12 do art. 10 da Lei n. 9.656/98, incluído pela Lei n. 14.454, de 21 de setembro de 2022, definiu os parâmetros para que, em determinadas situações, os planos de saúde custeiem procedimentos não previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, a exemplo de terapias com recomendação médica, que possuem comprovação da eficácia ou recomendação de órgãos técnicos nacionais ou internacionais. 8.
No caso, a situação dos autos enquadra-se na hipótese excepcional da norma.
O medicamento antineoplásico prescrito para o tratamento da autora possui registro na Anvisa e está, expressamente, incluído, pela ANS, no rol de saúde suplementar para o tratamento de câncer com mutação BRCA, embora não especifique o carcinoma mamário.
Ademais, o laudo médico com a prescrição de Lynparza/olaparibe foi instruído com indicação de diretriz nacional e internacional, com sugestão de tratamento à base do referido princípio ativo para a doença que acomete a paciente, o que sugere a existência de evidências científicas acerca da efetividade do tratamento. 9.
No que diz respeito à reparação civil por danos morais, tem-se que a negativa de custeio de tratamento para a doença que acomete a beneficiária, pela operadora de seguro saúde, sobeja o simples inadimplemento contratual, violando os direitos de personalidade da paciente, sobretudo no que se refere à sua integridade física.
Precedentes. 10.
No tocante ao quantum indenizatório, em atenção às circunstâncias específicas que envolvem a lide e a anseios de razoabilidade que o Direito exige, mediante o cotejo dos precedentes judiciais análogos do c.
STJ e deste e.
Tribunal, bem assim analisando casuisticamente os autos no tocante à ocorrência de negativa indevida de custeio de tratamento antineoplásico e dos reflexos do ato ilícito na vida da paciente, bem como diante do prolongamento do sofrimento e sentimento de angústia que naturalmente acomete a pessoa com saúde debilitada, o valor fixado na r. sentença para reparação pelos danos morais não merece redução, revelando-se moderado. 11.
Recurso conhecido e desprovido. (GRIFEI) Acórdão nº 1816607, Processo de Conhecimento nº 0732827-48.2023.8.07.0001, 7ª Turma Cível, Relatora Sandra Reves, Data de Julgamento: 15/02/2024.
Publicado no DJE: 29/02/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
LEI N. 9.656/1998.
MEDICAMENTO.
NEOPLASIA.
COBERTURA.
OBRIGATORIEDADE.
ANS.
ROL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1.
Em recente julgamento de Embargos de Divergência (EREsp 1.886.929 e 1.889.704), a Segunda Seção do STJ definiu as seguintes teses: ?1.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2.
A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4.
Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.? 2.
De acordo com o julgado, a cobertura de medicamentos antineoplásicos independe da natureza do rol da ANS, uma vez que não há nenhum medicamento dessa categoria nele, nem em Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT).
Existe apenas uma listagem de drogas oncológicas ambulatoriais ou hospitalares em Diretriz de Utilização da ANS, mas com o único fim de evidenciar o risco emetogênico que elas implicam, para que seja possível estabelecer qual o tratamento será utilizado contra essas reações (DUT 54, item 54.6). 3.
Ademais, a Lei n. 12.880/2013 alterou a Lei n. 9.656/1998, para incluir a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos antineoplásicos de uso ambulatorial e domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes, bem como procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar. 4.
Portanto, diante da ressalva promovida pelo próprio eg.
STJ, bem como da expressa previsão legal, tem-se pela obrigatoriedade do fornecimento de medicamento antineoplásico de que necessita o beneficiário. 5.
Conforme orientação amplamente predominante, o contrato com plano de saúde não se equipara a um contrato comum de mercancia ou prestação de serviços.
Trata-se de bem precioso, a saúde, e a negativa de cobertura a um tratamento médico obviamente causa sofrimento moral, passível, portanto, de indenização. 6.
A fixação da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em face do seu caráter compensatório e inibidor, mediante exame do caso concreto e das condições pessoais e econômicas das partes. 7.
Recurso parcialmente provido. (GRIFEI) Acórdão nº 1793771, Processo de Conhecimento nº 0709150-48.2021.8.07.0004, 7ª Turma Cível, Relator Getúlio de Moraes Oliveira, Data de Julgamento: 29/11/2023.
Publicado no PJe: 11/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO ORAL.
TRATAMENTO DE DOENÇA ONCOLÓGICA COBERTA PELO CONTRATO.
RECUSA INDEVIDA. 1.
As relações contratuais não se regem somente pelas cláusulas do acordo.
A observância às leis e à Constituição Federal (CF) é requisito de validade e parâmetro de interpretação de todo negócio jurídico.
Especificamente no caso dos planos de saúde, há submissão à CF, à Lei 9.656/98, às disposições infralegais da ANS e ao Código de Defesa do Consumidor-CDC. 2.
O art. 10, caput, da Lei 9.656/98, alterado pela Lei 14.454/22, institui o plano-referência de assistência à saúde com cobertura médico-ambulatorial e hospitalar das doenças listadas pela Organização Mundial de Saúde.
Contudo, excepciona a obrigatoriedade para tratamentos e procedimentos elencados em seus incisos, inclusive para cobertura de tratamento fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados, clínico experimental e de uso no ambiente domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas c do inciso I e g do inciso II do art. 12 (inciso I e VI). 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que as operadoras de planos de saúde possuem o dever de cobertura de fármacos antineoplásicos orais utilizados em tratamento contra o câncer (AgInt no REsp 1923562 / SP, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma; REsp 2061280/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma; AgInt nos EREsp n. 2.001.192/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção. 4.
No caso, a agravada, de 83 anos, foi diagnosticada com anemia e gamopatia monocional e alta probabilidade de mieloma múltiplo (CID 10 C900). É indevida a recusa da operadora de plano de saúde em custear os medicamentos prescritos pelo médico assistente de beneficiaria com câncer sob alegação de o tratamento não estar previsto na Diretriz de Utilização (DUT). 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Agravo interno prejudicado. (GRIFEI) Acórdão nº 1803691, Processo de Conhecimento nº 0742447-87.2023.8.07.0000, 6ª Turma Cível, Relator Leonardo Roscoe Bessa, Data de Julgamento: 13/12/2023.
Publicado no DJE: 07/02/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada. É certo que a saúde é direito fundamental previsto nos artigos 6º e 196 do texto constitucional e está intimamente relacionada ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana, na esteira do preconizado, respectivamente, pelos artigos 5º, caput, e 1º, III, ambos da Constituição Federal.
O artigo 196 da Carta Magna assegura que a saúde é direito de todos e dever do Estado, o qual é garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Imprescindível registrar que os contratos de saúde devem ser interpretados, sobretudo, pela ótica de sua função social, sob pena de macular o seu objetivo principal de prestar assistência à saúde ao seu beneficiário.
Assim, os mencionados ajustes devem ser pautados pelos princípios da solidariedade, boa-fé e função social no que concernem às situações limites que podem render abalo direto à vida do consumidor, que não pode se ver desamparado diante da necessidade premente de tratamento indispensável capaz de preservar sua vida, visto que é imperioso o atendimento às suas legítimas expectativas quanto ao contrato e a adequação dos serviços prestados pelo plano de saúde.
Assim, revela-se abusiva a negativa da parte ré em fornecer o medicamento indicado pelo médico da parte autora.
Passo a apreciar o pedido de danos morais.
Para a sua configuração, é imprescindível que a situação concreta apresente circunstâncias fáticas que demonstrem que o ilícito material teve o condão de gerar consequências que extrapolem os meros aborrecimentos e transtornos decorrentes do inadimplemento contratual.
No caso dos autos, é inegável que a negativa da parte ré ultrapassa o mero aborrecimento.
Deve ser pontuado que a parte autora, pessoa idosa, foi diagnosticada com Leucemia Linfocítica Crônica e que necessitava da utilização do medicamento Acalabrutinibe, visto que, em razão da idade e das comorbidades, havia um risco elevado de fibrilação, conforme pontuado pelo médico assistente.
Além da negativa da requerida, deve ser considerado que, mesmo com a concessão da tutela antecipada recursal, houve recusa em fornecer o medicamento, o que poderia agravar o quadro clínico da requerente.
Desta feita, conclui-se pela ocorrência do dano moral indenizável diante das circunstâncias que norteiam o caso concreto.
A indenização, decorrente de atos ilícitos não tratados especificamente pela lei, será feita mediante arbitramento.
Nessa linha, tantas vezes já se ouviu dizer que tão tormentosa é a atividade jurisdicional no tocante ao arbitramento do valor indenizatório em se tratando de dano moral.
Para se evitar abusos e condutas despóticas, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm procurado estabelecer alguns critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica da ofensora; a efetiva prevenção e retribuição do mal causado; a natureza; e a extensão da dor, na tentativa de minorar o puro subjetivismo do magistrado.
No caso, o arbitramento da indenização por dano moral deve ser moderado e equitativo, atento às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem, mas também deve ser suficiente para inibir e reverter o comportamento faltoso do ofensor.
Sopesadas as circunstâncias devidas, entendo bastante e razoável para se alcançar à Justiça o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Portanto, concluo que a parte autora logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, em observância ao ônus probatório esculpido no art. 373, I do Código de Processo Civil, razão pela qual a procedência da ação é medida que se impõe.
III – Dispositivo Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) para determinar que a requerida autorize, custeie e forneça o medicamento ACALABRUTINIBE, conforme relatório médico apresentado ao ID 181103594, p. 3 e pelo tempo que perdurar o tratamento. b) condenar a parte ré ao pagamento do montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente a partir da presente sentença e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Expeça-se ofício à 6ª Turma Cível do E.
TJDFT, cientificando-a da presente sentença.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 18:45:22.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
14/03/2024 22:04
Recebidos os autos
-
14/03/2024 22:04
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/03/2024 10:52
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
12/03/2024 10:49
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
08/03/2024 15:02
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2024 17:58
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
07/03/2024 17:56
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/03/2024 16:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2024 03:14
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 09:43
Juntada de Petição de contestação
-
06/01/2024 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2023 16:52
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:51
Outras decisões
-
19/12/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/12/2023 14:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 19:36
Recebidos os autos
-
12/12/2023 19:36
Concedida a gratuidade da justiça a MARILENE RESENDE CLAUDIO - CPF: *10.***.*19-72 (AUTOR).
-
12/12/2023 19:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/12/2023 15:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/12/2023 15:44
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:44
Determinada a emenda à inicial
-
08/12/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0744148-35.2023.8.07.0016
Jose Brandao Lira Junior
Claro S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2023 15:48
Processo nº 0717448-85.2024.8.07.0016
Luciana Granja Lima Rodrigues
Instituto de Gestao Estrategica de Saude...
Advogado: Priscila Lima Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/03/2024 01:25
Processo nº 0752615-51.2023.8.07.0000
Emmanuel de Jesus Bispo Ferreira
Fundacao Cesgranrio
Advogado: Miguel Angelo Bispo Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2023 13:45
Processo nº 0703158-13.2024.8.07.0001
Bonasa Alimentos S/A - em Recuperacao Ju...
Predileta Alimentos LTDA
Advogado: Fernando Engelberg Farias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2024 18:57
Processo nº 0750556-87.2023.8.07.0001
Samedil Servicos de Atendimento Medico S...
Marilene Resende Claudio
Advogado: Fabiano Carvalho de Brito
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2024 14:53