TJDFT - 0709036-23.2023.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 13:38
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/04/2024 23:59.
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27/03/2024 02:37
Decorrido prazo de VERIMAR PEREIRA DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO.
OPORTUNIDADE DE EMENDA.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO PROCESSUAL.
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1.
O pedido de antecipação de tutela recursal deve ser formulado por petição autônoma dirigida ao tribunal, no período entre a interposição da apelação e sua distribuição, ou diretamente ao relator, se a apelação já tiver sido distribuída. 1.1.
A formulação de pedido para concessão da antecipação dos efeitos da tutela no bojo da própria petição de recurso impede a análise do pleito e evidencia a inadequação da via eleita.
Recurso parcialmente conhecido 2.
Afastam-se as preliminares arguidas, quais sejam, presença de decisão surpresa (art. 10, CPC) e afronta ao princípio da primazia do julgamento de mérito, porquanto os fundamentos utilizados pela parte se confundem com o próprio mérito da ação. 3.
Tratando-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial considerando que a autora não cumpriu a determinação de emenda à inicial, mantendo-se este inerte, deve o feito ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. 4.
Ao deixar de atender à determinação judicial de emenda à inicial, a autora desobedeceu a regra posta no art. 321 do CPC, com o que incorreu em omissão estabelecida pelo ordenamento jurídico processual civil como pressuposto de incidência da norma penalizadora expressa no parágrafo único do referido artigo, a qual autoriza o indeferimento da petição inicial pelo juiz.
Precedentes. 5.
A previsão de intimação pessoal da parte, disposta no o§ 1º do art. 485 do CPC, somente é aplicável quando a extinção se opera com fundamentos nos incisos II e III do referido artigo.
Desse modo, ao contrário do que alega a apelante, prescinde de intimação pessoal a hipótese de extinção do processo nos moldes do inciso I do art. 485 do CPC. 6.
Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e desprovido. -
14/03/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 19:41
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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11/03/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2024 06:07
Juntada de pauta de julgamento
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01/03/2024 05:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 14:04
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/01/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2023 11:58
Recebidos os autos
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14/12/2023 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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14/12/2023 08:39
Recebidos os autos
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14/12/2023 08:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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07/12/2023 15:49
Recebidos os autos
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07/12/2023 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/12/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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