TJDFT - 0708956-55.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 07:52
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 12/09/2024.
-
13/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 20:32
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EMBARGANTE) e não-provido
-
06/09/2024 19:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/08/2024 06:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/08/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/07/2024 10:34
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
11/07/2024 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2024 08:01
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0708956-55.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADO: REYMUNDO WAZILEWSKI D E S P A C H O Intime-se o recorrido para manifestar-se quanto aos embargos declaratórios (ID 61093301).
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador -
05/07/2024 19:05
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
05/07/2024 12:50
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
03/07/2024 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 01/07/2024.
-
29/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
VALOR DEVIDO.
OBSERVÂNCIA. 1.
O cumprimento de sentença deve guardar estreita correlação com o título judicial que o aparelha. 2.
Aferido que o valor apresentado pelo credor está em conformidade ao que foi delimitado na sentença, observando a correta incidência de atualização monetária e de juros, entende-se inexistente o excesso na execução. 3.
Recurso não provido. -
26/06/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 22:04
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
20/06/2024 21:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/05/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/05/2024 18:51
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
10/04/2024 22:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0708956-55.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: REYMUNDO WAZILEWSKI D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento (ID 56616163) interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível de Brasília que, nos autos do cumprimento de sentença movido por REYMUNDO WAZILEWSKI em desfavor do agravante acolheu, em parte, a impugnação do réu para fixar como valor devido a quantia de R$ 1.027.920,31 (um milhão, vinte e sete mil, novecentos e vinte reais e trinta e um centavos) posicionados na data do depósito do pagamento (6/12/2023).
Consta da decisão agravada (ID 184731326 – processo referência): Reymundo Wazilewski requereu cumprimento provisório da sentença em face do Banco do Brasil (ID. 174554584), sob os seguintes argumentos: "Como se observa da Decisão exarada, o MM.
Juízo homologou os cálculos apresentados pelo autor de ID. 136613337, do valor devido aos exequentes no importe de R$718.452,80 (setecentos e dezoito mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos) em 25/03/2022. (...) Em observância ao art. 524 do CPC/15, os exequentes instruem o presente feito com o demonstrativo atualizado do crédito ilustrado pela planilha de cálculos anexa1, acrescido das custas judiciais, dos ajustes do acréscimo punitivo, conforme sintetizado abaixo: (...) Diante do exposto requer a Vossa Excelência que seja iniciada a fase de Cumprimento de Sentença em todos os seus termos e documentos acostados, tomando-se as seguintes providências, que ora requer: a) com fulcro no art. 523 do CPC a intimação do executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, §2º, I, CPC) instando-o a pagar a quantia homologada e atualizada de R$1.034.715,06 (Um milhão trinta e quatro mil, setecentos e quinze reais e seis centavos) em 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários de 10% (art. 523, §1º, CPC/2015);” Em seguida, o réu depositou os valores devidos e o autor, por seu turno, requereu a liberação do respectivo montante (ID. 181601149).
A liberação dos valores foi indeferida pela decisão de ID. 181622826.
Na sequência, o autor requereu a liberação dos honorários de sucumbência (ID. 184700535) e o réu apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 185001994), alegando excesso de execução, consoante os seguintes fundamentos: “Vislumbra-se de imediato um claro excesso de execução, ao atentarmo-nos que o valor apresentado pelo exequente de R$ 932.613,31 (novecentos e trinta e dois mil seiscentos e treze reais e trinta e um centavos), teve clara incidência de juros sobre juros, incorporado ao saldo devedor homologado em liquidação de sentença, o que é vedado, e, portanto, ilícito Como se vê do laudo ID 174556746 anexado pelo exequente, o cálculo foi realizado de forma errônea, iniciando-se a partir do saldo devedor final encontrado nos cálculos homologados, incidindo juros de mora e correção monetária sobre um montante que já possuía esses encargos incorporados.
Dessa forma, equivocadamente, o exequente iniciou seus cálculos a partir do valor homologado pelo Juízo, como se a decisão homologatória se tratasse do título judicial.
No entanto, o título judicial foi proferido na ação civil pública, e ali restaram definidos os parâmetros de cálculos do débito, o que foi apurado pelo laudo pericial homologado.
Pelo fato do mesmo conter todos os juros de 1989 até a data de homologação, ocorreria juros sobre juros.
Daí correto, para fins de atualização, partir de abril 1990 até hoje, e não da data da homologação até hoje.
Assim, buscando os valores de partida dos cálculos homologados (IDs 119815246 e 119815252) pela sentença de ID 136613337, representados pela diferença entre a correção monetária de 84,32% pela de 41,28%, e atualizando-os pelo índice de correção monetária adotado por esse C.TJDF (INPC), acrescidos de juros de mora de 0,5% e 1% a.m., conforme determina do título judicial, temos que o valor atualizado pela sentença homologatória é de: [R$ 675.187,20]”
Por outro lado, o executado nada tem a impugnar em relação aos honorários advocatícios de 10% requeridos pelo autor e nem aos valores das custas processuais referentes ao pedido de liquidação de sentença e cumprimento de sentença.
Já no que tange aos custos com assistente técnico do autor, estes não podem ser imputados ao banco executado, pois tratam-se de valores desembolsado pelo autor extra processualmente, não podendo ser incluído nas custas processuais.” Depois, o autor apresentou resposta à impugnação (ID. 185650704), aduzindo as seguintes razões: “(...) o Banco não pode vir novamente aos autos com a pretensão de refazimento dos cálculos desde 1990, quando lhe cabe unicamente a impugnação do valor homologado e atualizado no Cumprimento de Sentença, isso se de fato tiver ocorrido excesso de execução, o que não se amolda o presente caso.
Conforme pode ser constatado na tabela de cálculo do site do TJDFT, a atualização do cálculo realizada pelo Exequente, partiu do valor homologado de R$718.452,80 (Setecentos e dezoito mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos), sendo somado ao valor do trabalho realizado pelo Assistente técnico, que é amparado pela legislação e pela jurisprudência do c.
STJ e deste e.
Tribunal.
Nobre Julgador, é plenamente cabível a inclusão das despesas referente à Assistência Técnica da Perícia Judicial, pois, embora o assistente tenha prestado serviços sob contrato particular firmado com a parte vencedora, a sua remuneração integra o ônus sucumbencial e, portanto, é custo que deve ser suportado pelo vencido.
Conforme apregoa a legislação processual vigente, a parte vencida deve ressarcir os gastos realizados pela parte contrária com o processo, o que inclui os honorários periciais e a remuneração do assistente técnico, conforme determina o artigo 82, § 2º, do CPC/2015, verbis: (...) Nesse descortino, improcede a impugnação aos cálculos realizados pelo Exequente sob alegação de Excesso de Execução e Erro de cálculo, uma vez que a atualização do valor homologado e transitado em julgado foi realizada pelo site do TJDF, e, conforme legislação e entendimento jurisprudencial, resta incontestável que incumbe à parte devedora o pagamento das despesas processuais dentre as quais se insere a remuneração da Assistente Técnico Contábil.” É o relatório.
Decido.
Há sim título judicial (ID.
ID. 136613337 ) que liquidou os títulos pelo valor total de R$ 718.452,80 (setecentos e dezoito mil, quatrocentos e cinquenta dois reais e oitenta centavos) posicionados em 25 de março de 2022.
O réu, ainda, foi condenado nas custas e honorários de sucumbência.
Assim, a atualização do valor indicado na sentença não carece de apuração das diferenças entre correção monetária de 84,32% pela de 41,28% estabelecidas no título originário vez que já discutida a questão em sede de liquidação de sentença.
Com efeito, o valor de R$ 718.452,80 (setecentos e dezoito mil, quatrocentos e cinquenta dois reais e oitenta centavos) posicionados em 25 de março de 2022, deve ser atualizado com correção e juros de mora.
A planilha do autor quanto ao ponto carece de retificação vez que apontou como devido o valor posicionado em fevereiro de 2022 (ID. 174556746) quando o correto seria março de 2022.
Em relação ao valor dispendido com o assistente técnico na fase de liquidação de sentença, também são devidos, nos termos do art. 82, e 84, § 2º do CPC.
Não obstante, é necessária a comprovação, conforme decidiu este e.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESPESAS PROCESSUAIS INCLUEM GASTOS COM ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE.
ART. 82, §2º E 84, AMBOS DO CPC.
DEVER DE RESSARCIMENTO COM BASE NO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Os gastos com assistente técnico estão inclusos nas despesas processuais a serem ressarcidas pelo vencido, nos termos do art. 82, §2º e 84, ambos do CPC.
Deve ser reformada decisão que imotivadamente os excluiu. 2.
Para o ressarcimento, basta que tenha havido indicação do assistente nos termos da Lei e comprovação do valor. 2.1.
Na falta de exigência legal, não é exigida comprovação dos gastos antes da sentença. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1789457, 07254803220218070001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no DJE: 7/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Verificado que não houve a demonstração do pagamento à assistente técnica (ID. 100571320), os valores devem ser excluídos do procedimento.
Nessa ordem de ideias, observa-se os seguintes valores devidos na data da apresentação do pedido de cumprimento de sentença: Valores Devidos Data do Valor Devido Valor Devido Fator CM Valor Corrigido Juros % Juros R$ Corrigido+Juros R$ 25/03/2022 718.452,80 1,07220596 770.329,37 19,00% 146.362,58 916.691,95 Subtotal 916.691,95 Acessórios R$ Honorários de Sucumbência - Percentual: 10,00% 91.669,19 Subtotal 1.008.361,14 Custas - Data: 20/06/2021 Custas - Valor Base: 79,18 92,02 Subtotal 1.008.453,16 Custas - Data: 05/10/2023 Custas - Valor Base: 262,23 262,23 Subtotal 1.008.715,39 Total Geral 1.008.715,39 Dessa forma, ocorreu excesso de execução ante a divergência apontado no requerimento de cumprimento de sentença e o realmente devido, apurados na mesma data.
Correção Monetária Atualizado até: 06/12/2023 Juros Incidentes: A partir do(s) Valor(es) Devido(s) Percentual de Juros: 0,5% e 1% Valores Devidos Data do Valor Devido Valor Devido Fator CM Valor Corrigido Juros % Juros R$ Corrigido+Juros R$ 25/03/2022 718.452,80 1,07456610 772.025,02 21,00% 162.125,25 934.150,27 Subtotal 934.150,27 Acessórios R$ Honorários de Sucumbência - Percentual: 10,00% 93.415,02 Subtotal 1.027.565,29 Custas - Data: 20/06/2021 Custas - Valor Base: 79,18 92,22 Subtotal 1.027.657,51 Custas - Data: 05/10/2023 Custas - Valor Base: 262,23 262,80 Subtotal 1.027.920,31 Total Geral 1.027.920,31 Posto isso, acolho, em parte, a impugnação para fixar como valor devido a quantia de R$ 1.027.920,31 (um milhão, vinte e sete mil, novecentos e vinte reais e trinta e um centavos) posicionados na data do depósito do pagamento (06/12/2023).
Condeno o autor em honorários que fixo em 10% sobre o excesso de execução, consoante planilha atualizada na mesma data.
Em relação ao requerimento de liberação de valor, a despeito dos honorários possuir natureza alimentar e em regra dispensar a necessidade de caução (art. 521, I do CPC), observa-se que se afiguram em valor elevado e o levantamento sem a correspondente prestação de caução pode ocasionar grave dano ao executado (art. 521, parágrafo único do CPC), conforme já decidido na decisão anterior de ID. 181622826.
Essa decisão analisou o requerimento de ID. 181601149 que tratou de pedido de levantamento do crédito principal e honorários de sucumbência e contratuais.
Assim, a questão já foi decidida.
Expeça-se ofício para liberação do valor depositado em excesso de R$ 29.237,38 (vinte e nove mil, duzentos e trinta e sete reais e trinta e oito centavos), decorrente de ID. 180801718, em favor do Banco do Brasil.
De resto, aguarde-se o trânsito em julgado do título originário.
Inconformado, alega o agravante que a decisão combatida incorreu em dois equívocos: existência de juros sobre juros, caracterizando anatocismo, na atualização dos cálculos homologados, e cobrança de custas extraprocessuais decorrentes de contratação de assistente técnico.
Requer a concessão de efeito suspensivo. É o relato do essencial.
Estabelece o art. 1.019, I, do Código de Ritos, que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Para que seja concedido o efeito suspensivo, segundo a inteligência do art. 995, parágrafo único, do CPC, o relator deve verificar se, da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como vislumbrar a probabilidade de provimento do recurso.
Na espécie, não se acham presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida judicial de urgência postulada.
Consta dos autos que em 21/9/2022 foi proferida sentença de ID 136613337 (autos de referência) que julgou procedente o pedido para condenar o réu a pagar ao autor o valor constante na planilha do requerente (ID. 119815252 - pág. 4), declarando liquidados os títulos pelo valor total de R$ 718.452,80 (setecentos e dezoito mil, quatrocentos e cinquenta dois reais e oitenta centavos).
Após a sentença, o Banco do Brasil interpôs apelação, alegando dentre outras questões erro de cálculo e excesso de execução.
O agravante requereu desistência do Agravo Interno em Recurso Especial, que foi homologada em 1/9/2023 no ID 52077111 (pág. 9), tendo a referida homologação transitado em julgado em 28/9/2023.
Em seguida, o autor propôs o cumprimento de sentença de ID 174554584, do valor homologado devidamente atualizado pela tabela de cálculos no site do TJDFT, até 6/10/2023, encontrando o valor de R$ 932.613,31 (novecentos e trinta e dois mil, seiscentos e treze reais e trinta e um centavos).
Pois bem.
Sobre o tema, forçoso reconhecer que o acolhimento dos pleitos em apreciação deve ser lastreado em elementos probatórios suficientemente robustos, ausentes na espécie, coligidos sob o crivo do contraditório.
A questão sobre excesso de execução deve ser enfrentada após a formação do contraditório, bem como encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para que o órgão responsável apure a suposta alegação de juros sobre juros, o que demanda, a meu ver, dilação probatória.
De igual forma, a análise sobre a cobrança de custas extraprocessuais decorrentes de contratação de assistente técnico será abordada no mérito do agravo.
Dessa forma, a intenção do agravante, de um juízo incipiente, próprio desta fase, não preenche os requisitos necessários ao deferimento da antecipação dos efeitos da tutela reclamada.
Por tais fundamentos, indefiro a liminar.
Intimem-se, sendo a parte agravada para, querendo, responder ao recurso (art. 1.019, inc.
II, do CPC).
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador -
12/03/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 22:09
Recebidos os autos
-
11/03/2024 22:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/03/2024 16:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
07/03/2024 16:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/03/2024 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/03/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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