TJDFT - 0700438-42.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 18:50
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
12/02/2025 11:56
Recebidos os autos
-
12/02/2025 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 4ª Turma Cível
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12/02/2025 11:55
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de PARKSHOPPING CORPORATE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 10/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de P.R.V. DE MORAES CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0700438-42.2024.8.07.9000 RECORRENTES: PARKSHOPPING CORPORATE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPAÇÕES LTDA RECORRIDA: P.R.V.
DE MORAES CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Consulta Sisbajud para obtenção de informação acerca da existência de contrato de cartão de crédito - Ineficácia da medida - A prática de ato processual pressupõe a sua utilidade e necessidade para alcançar determinado fim, o que não se constata no caso.
Decisão mantida.
As recorrentes alegam violação aos artigos 6º, 139, inciso IV e 797, todos do Código de Processo Civil, asseverando que, no caso dos autos, cabível a utilização de meio executivo atípico para o cumprimento de sentença, razão pela qual não há justificativa plausível para o indeferimento do pedido de consulta ao sistema SISBAJUD para a obtenção de informações pertinentes aos contratos de cartão de crédito e suas respectivas faturas emitidas em nome da sociedade empresária recorrida.
No aspecto, colacionam ementas de julgados do STJ e do TJSP, com as quais pretendem demonstrar o dissenso pretoriano.
Pedem que as publicações sejam feitas em nome do advogado Gustavo Henrique Caputo Bastos, OAB/DF 7.383.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O especial não merece seguir quanto à apontada violação aos artigos 6º e 797, ambos do Código de Processo Civil, pois “O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos artigos da legislação federal apontada como violada, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.” (AgInt no AREsp n. 1.931.909/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
No mesmo sentido, confira-se o AgInt no REsp n. 2.128.692/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.
Registre-se, ademais, que “a ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa" (AgInt no AREsp n. 2.310.465/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).
De semelhante teor, o AgInt no REsp n. 1.684.553/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.
Ainda que se pudesse superar referido óbice, o recurso não mereceria trânsito, pois a apreciação da tese recursal, além da análise da alegação de ofensa ao artigo 139, inciso IV e do correlato dissenso interpretativo, demanda reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
Com efeito, a turma julgadora assentou que, no caso concreto, tendo em vista as peculiaridades fático-probatórias específicas, a consulta requerida seria ineficaz para o cumprimento de sentença.
Rever fundamentos dessa natureza, portanto, atrai a incidência do referido enunciado 7 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso lastreado na alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.370.503/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).
Determino que as publicações referentes à recorrente Parkshopping Corporate Empreendimento Imobiliário LTDA sejam feitas em nome do advogado Gustavo Henrique Caputo Bastos, OAB/DF 7.383.
Quanto às demais recorrentes, não há o que se prover em relação ao pedido de publicação exclusiva, tendo em vista o convênio por elas firmado com este Tribunal para a publicação no portal eletrônico.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
17/12/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:26
Recebidos os autos
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16/12/2024 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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16/12/2024 17:26
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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16/12/2024 17:26
Recurso Especial não admitido
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16/12/2024 11:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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16/12/2024 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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16/12/2024 10:52
Recebidos os autos
-
16/12/2024 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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16/12/2024 10:51
Juntada de Certidão
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de P.R.V. DE MORAES CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:15
Decorrido prazo de MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:15
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:15
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:15
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:50
Juntada de Certidão
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05/11/2024 11:50
Juntada de Certidão
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05/11/2024 11:48
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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04/11/2024 22:07
Recebidos os autos
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04/11/2024 22:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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04/11/2024 22:02
Juntada de Petição de recurso especial
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14/10/2024 02:15
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:52
Conhecido o recurso de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (AGRAVANTE) e MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-13 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/10/2024 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 14:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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31/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 12:54
Deliberado em Sessão - Retirado
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28/08/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2024 17:53
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de P.R.V. DE MORAES CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:17
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0700438-42.2024.8.07.9000 AGRAVANTE: PARKSHOPPING CORPORATE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, PARKSHOPPING CANOAS LTDA AGRAVADO: P.R.V.
DE MORAES CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI DESPACHO Ao agravado, para contrarrazões.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília, 6 de março de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE RELATOR -
08/03/2024 17:00
Recebidos os autos
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08/03/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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06/03/2024 14:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/03/2024 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/03/2024 12:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/03/2024 12:17
Juntada de Certidão
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06/03/2024 12:09
Juntada de Certidão
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06/03/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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