TJDFT - 0019837-29.2015.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 18:39
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
15/05/2024 03:31
Decorrido prazo de RAMAO TOMASSINI em 14/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:47
Publicado Sentença em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 19:50
Recebidos os autos
-
05/02/2024 19:50
Declarada decadência ou prescrição
-
02/02/2024 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/02/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/01/2024 05:20
Decorrido prazo de RAMAO TOMASSINI em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:39
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 20:08
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 20:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/12/2023 20:11
Recebidos os autos
-
14/12/2023 20:11
Outras decisões
-
14/12/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/12/2023 14:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2023 11:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0019837-29.2015.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RAMAO TOMASSINI EXECUTADO: RIVALDO NOGUEIRA HUMBELINO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2023 21:19
Recebidos os autos
-
28/08/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 21:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/08/2023 21:19
Outras decisões
-
25/08/2023 16:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/08/2023 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/08/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/07/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0019837-29.2015.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RAMAO TOMASSINI EXECUTADO: RIVALDO NOGUEIRA HUMBELINO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora apresentada ao ID 154194702, na qual argumenta a executada que a penhora alcançou verba depositada em caderneta de poupança.
O executado juntou documentos ao ID 154173933.
Manifestação do exequente (ID 165663120). É o breve relato.
Decido.
A opção legislativa em relação à cobrança pela via executiva de débito é pela impenhorabilidade das verbas depositadas em caderneta de poupança, limitada a 40 salários mínimos, o que se observa pelo teor do art. 833, inciso X do CPC.
No caso em tela, verifico que foi realizado um bloqueio no montante de R$ 3.258,17 (ID 150349447), depositados em conta de titularidade do devedor, vinculada à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
O devedor acostou documentos que comprovam que os valores estavam depositados em conta poupança, contudo, pelos extratos acostados aos ID's 154194712, 154194713, verifico que a poupança possui movimentação financeira alheia ao acúmulo de economias essenciais, inclusive com diversos saques, circunstância que desnatura a proteção de impenhorabilidade.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
CONTA POUPANÇA.
VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
MOVIMENTAÇÃO COMO CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC quando resta comprovado que a conta poupança é movimentada, na verdade, como conta corrente. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (Acórdão 1228718, 07213134320198070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no DJE: 17/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, rejeito a impugnação à penhora.
Diante dos documentos acostados que comprovam a hipossuficiência, defiro os benefícios da justiça gratuita à executada.
Anote-se.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará para levantamento dos valores bloqueados ao ID 150349447 (R$ 3.258,17), em favor da parte credora.
Faculto a indicação de conta bancária de titularidade da parte exequente ou de advogado regularmente constituído nos autos por meio de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, a fim de que os valores sejam transferidos para a conta bancária indicada.
Por fim, intime-se o exequente para informar se o débito executado nos presentes autos foi integralmente quitado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da execução pelo pagamento.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação da parte autora, retornem-se conclusos, ciente de que o seu silêncio ensejará a extinção do processo em face do cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Intimem-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
20/07/2023 12:55
Recebidos os autos
-
20/07/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 12:55
Indeferido o pedido de RIVALDO NOGUEIRA HUMBELINO DA SILVA - CPF: *18.***.*63-31 (EXECUTADO)
-
18/07/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/07/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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25/06/2023 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2023 22:18
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 10:35
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2023 20:27
Juntada de Certidão
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13/02/2023 20:20
Recebidos os autos
-
13/02/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 20:20
Outras decisões
-
13/02/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/01/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 16:41
Juntada de Certidão
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23/11/2022 12:55
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 12:16
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2022 19:01
Recebidos os autos
-
18/11/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 19:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/08/2022 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/08/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
16/08/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2021 15:59
Arquivado Provisoramente
-
10/04/2021 15:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/04/2021 04:07
Processo Desarquivado
-
08/04/2021 18:44
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 09:53
Arquivado Provisoramente
-
30/06/2020 11:12
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2020 02:27
Publicado Certidão em 26/06/2020.
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26/06/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 10:27
Processo Desarquivado
-
24/06/2020 10:27
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 18:07
Arquivado Provisoramente
-
28/02/2020 05:25
Publicado Certidão em 28/02/2020.
-
27/02/2020 10:54
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 18:21
Expedição de Certidão.
-
17/07/2019 10:12
Juntada de Certidão
-
31/05/2019 09:10
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2019 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2019 12:47
Juntada de Certidão
-
13/11/2018 03:28
Publicado Certidão em 13/11/2018.
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12/11/2018 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2018 13:21
Juntada de Certidão
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31/10/2018 10:30
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2018 14:54
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2018 14:54
Expedição de Certidão.
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16/10/2018 14:54
Juntada de Certidão
-
03/10/2018 08:02
Decorrido prazo de RIVALDO NOGUEIRA HUMBELINO DA SILVA em 02/10/2018 23:59:59.
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29/08/2018 14:49
Publicado Edital em 29/08/2018.
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28/08/2018 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/08/2018 03:26
Publicado Decisão em 27/08/2018.
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25/08/2018 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/08/2018 16:06
Recebidos os autos
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22/08/2018 16:06
Decisão interlocutória - deferimento
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21/08/2018 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/08/2018 13:48
Publicado Decisão em 16/08/2018.
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15/08/2018 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/08/2018 09:41
Recebidos os autos
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13/08/2018 09:41
Decisão interlocutória - recebido
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26/07/2018 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/07/2018 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2018
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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