TJDFT - 0717999-47.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 22:24
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 22:23
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 23/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de RONALDO OLIVEIRA DOS SANTOS em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:34
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:27
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:26
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:23
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:23
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:22
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:26
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 02:20
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:20
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717999-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO OLIVEIRA DOS SANTOS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., SABEMI SEGURADORA SA, BANCO CETELEM S/A, BANCO OLE CONSIGNADO S.A., CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de repactuação de dívidas proposta por RONALDO OLIVEIRA DOS SANTOS em face do BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., SABEMI SEGURADORA SA, BANCO CETELEM S/A, BANCO OLE CONSIGNADO S.A., CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO C6 S.A.
A parte autora afirma que os valores por ela recebidos mensalmente são estão comprometidos para o pagamento de empréstimos junto às instituições financeiras que figura no polo passivo do processo.
Em sede de audiência, não houve acordo.
O autor anexou ao processo autos planilha, entretanto, por não estar de acordo com o que dispõe o art. 104 -B do CDC, posto que não assegura o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, foi intimada para esclarecer sua petição (ID 192834412).
Contudo, a parte se manteve inerte.
Desse modo, a parte autora, intimada pessoalmente para promover os atos que lhe competiam no prazo de 5 dias, manteve-se novamente em silêncio.
Portanto, transcorrido mais de 30 (trinta) dias, está evidenciado o abandono.
Porém, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito, o mérito será julgado. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem.
Do mérito.
A parte autora pretende a repactuação de suas dívidas com fundamento na recente alteração legislativa promovida no Código de Defesa do Consumidor.
Segue transcrito fundamento legal no qual a autora ampara seu requerimento: “DA CONCILIAÇÃO NO SUPERENDIVIDAMENTO (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) [...] Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) [...] § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) [...]” Apesar de a pretensão da parte autora parecer justa, já que sua remuneração é comprometida integralmente pelos descontos dos empréstimos pactuados junto às instituições financeiras rés, não há na hipótese como instaurar o processo de superendividamento, prescrito no art. 104-A e 104-B do CDC.
Explico.
Inicialmente, esclareço que propósito da ação de repactuação de dívidas não é forçar os credores a aceitar o quanto a parte autora está disposta a pagar.
Advirto, ainda, que o instituto não autoriza a diminuição, de forma aleatória, dos valores que deve a autora deve pagar a seus credores, expurgando juros e/ou a capitalização dos valores contratados.
Prestado o esclarecimento acima que e verificado que a pretensão autoral é a imposição da fixação do percentual de 30% de pagamento, conforme concluiu do requerimento contido na petição de ID 156931286, forçoso reconhecer a improcedência do pedido, posto que o rito da ação de repactuação das dívidas possui o prazo de cumprimento de 60 (sessenta) meses, para a quitação dos débito, não podendo, simplesmente, haver perpetuação dos contratos devidos sem qualquer perspectiva concreta de pagamento dentro do prazo programado.
Sendo assim, percebe-se que o plano apresentado pela parte autora é absolutamente inexequível (ID 156931286), já que reduz o valor que pretende pagar ao credor.
Sendo assim, tendo em vista o valor apresentado pela autora como devido à instituição financeira ré, no montante de R$ 374.501,79, o plano apresentado com proposta de pagamento mensal de R$ 1.775,41 levaria aproximadamente 210 meses para ser concluído.
Portanto, a real pretensão da parte autora, não é de repactuação, mas a revisão do contrato para, sem qualquer impugnação específica de cláusulas, tentar limitar o valor que pretende pagar pelos empréstimos contratados, o que acaba por violar a pacta sunt servanda e a própria autorização legislativa de repactuação de dívidas.
Ademais, sobre a impossibilidade de limitação de descontos autorizados na conta corrente da autora ao limite de 35% dos rendimentos por ela recebidos, destaco recende julgado do STJ, sede de Recursos Repetitivos ( tema 1085), que fixou a tese abaixo colacionada: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.STJ. 2ª Seção.
REsp 1.863.973-SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 09/03/2022.” Ressalto, ainda, que nos temos da inicial, após deduzidos os devidos pela parte autora às instituições financeira, resta do seu salário o valor de R$ 1.449,00, montante superior ao estabelecido no art. 3º do Decreto 11.150/2022, in verbis: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Advirto que a lei que rege a matéria, como já mencionado, trouxe a definição de “superendividamento”, entendido este como a “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação” (art. 54-A, § 1º, do CDC).
Não há, por conseguinte, margem para interpretar a situação financeira do autor no conceito de superendividamento definido em lei, e regulamentado pelo art. 3º Decreto 11.150/2022.
Assinaladas tais premissas, e à luz da diretiva principiológica de que o rito especial previsto na Lei n.14.181/2021 deve ser aplicado apenas aos estritos casos definidos na legislação de regência como hipótese de superendividamento, sob pena de total subversão dos objetivos legais previstos pelo legislador, é possível concluir que a via eleita é inadequada.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
RITO DO SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI Nº 14.181/2021.
INAPLICABILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei nº 14.181/2021 promoveu alterações no Código de Defesa do Consumidor com o objetivo de aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, estabelecendo rito próprio de repactuação das dívidas, a requerimento do consumidor, perante os credores, sujeito a fases conciliatória (art. 104-A, CDC) e judicial (art. 104-B, CDC). 2.
A aplicação das disposições procedimentais da Lei nº 14.181/2021, isto é, a possibilidade de instauração do rito em questão pressupõe a situação de superendividamento, que consiste na "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação" (art. 54-A, § 1º, do CDC). 3.
Com o intuito de regulamentar a Lei nº 14.181/2021, foi editado o Decreto nº 11.150/2022, estabelecendo que, no rito do superendividamento, "considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto" (art. 3º, caput). 4.
Para a adoção do rito do superendividamento, portanto, não basta que o consumidor alegue a impossibilidade de pagamento da dívida, sendo necessária a demonstração mínima de que o seu pagamento traz prejuízo ao próprio sustento, levando-se em consideração o mínimo existencial. 5.
No caso dos autos, cotejando-se o padrão remuneratório do apelante com o alto valor dos empréstimos que busca repactuar, além do montante considerável de gastos ordinários que apresenta em patamar bem superior à média brasileira, é patente a ausência de demonstração de comprometimento do mínimo existencial capaz de atrair a necessidade de observância da Lei nº 14.181/2021.
Diante da impossibilidade de o caso do apelante sujeitar as suas dívidas ao rito do superendividamento, é inadequada a via eleita, sendo escorreita a sentença em que extinto o feito sem julgamento do mérito. 6.
Apelação Cível conhecida e desprovida. (Acórdão 1701900, 07158583220228070020, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2023, publicado no PJe: 5/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, deve ser julgada improcedente a pretensão do autor.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido do autor, resolvendo o o mérito do feito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, observados os parâmetros legais, arbitro no equivalente a 10% (dez por cento) do débito do valor da causa, na proporção de 1/9 para o advogado de cada réu.
Fica o pagamento das custas e os honorários advocatícios suspensos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Promova a secretaria a anotação da gratuidade de justiça deferida ao autor.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se. -
26/07/2024 17:03
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 17:03
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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22/07/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de RONALDO OLIVEIRA DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:31
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:01
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:01
Publicado Despacho em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 15:05
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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19/06/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 18:02
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:02
Outras decisões
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11/06/2024 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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07/06/2024 03:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/05/2024 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 02:56
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 14:57
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/05/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:32
Decorrido prazo de RONALDO OLIVEIRA DOS SANTOS em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 02:35
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 22:19
Recebidos os autos
-
10/04/2024 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/04/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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30/03/2024 04:47
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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19/03/2024 07:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 02:54
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717999-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO OLIVEIRA DOS SANTOS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., SABEMI SEGURADORA SA, BANCO CETELEM S/A, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO C6 S.A.
DESPACHO Ultrapassado o prazo assinalado na pelo juízo, quedou silente a parte autora.
Isso posto, intime-se pessoalmente a parte autora, a fim de impulsionar o feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, aguarde-se o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias, observado o art. 485, § 1º, do CPC.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial hodierno: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ABANDONO DE CAUSA.
EXTINÇÃO PREMATURA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O Decreto-Lei n. 911/69, com alteração promovida pela Lei 13.043/2014, faculta ao Autor no caso de não encontrar o bem alienado fiduciariamente, requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução (art. 4º). 2. É cediço que diante de um quadro de inércia do Autor, por prazo superior a 30 dias, fica caracterizado o abandono de causa, e a eventual extinção do processo nos termos do Art. 485 do Código de Processo Civil. 3.
No caso de extinção prematura do processo por abandono de causa, deve-se observar o procedimento previsto no Art. 485, § 1º, do CPC, que determina a prévia intimação pessoal da parte autora para, em cinco dias, suprir a falta, cuja diligência não foi observada. 4.
A extinção do processo sem resolução de mérito acaba por violar o direito de ação do autor, que ainda pode requerer novas diligências para localizar o veículo ou a conversão da ação em execução. 5.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do Art. 85, §11 do CPC considerando que não houve arbitramento de verbas sucumbenciais na sentença. 6.
Deu-se provimento à Apelação. (Acórdão n.1143691, 07148305620178070003, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/12/2018, Publicado no DJE: 22/01/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Após, não havendo manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se apenas para ciência (Acórdão 1231038, 07057290620198070009, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 2/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
12/03/2024 14:25
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 13:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/03/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/03/2024 07:43
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 04:05
Decorrido prazo de RONALDO OLIVEIRA DOS SANTOS em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 03:18
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 10:17
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2024 10:17
Desentranhado o documento
-
15/02/2024 10:11
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2024 10:11
Desentranhado o documento
-
15/02/2024 10:09
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2024 10:09
Desentranhado o documento
-
15/02/2024 10:08
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2024 10:08
Desentranhado o documento
-
15/02/2024 10:08
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2024 10:08
Desentranhado o documento
-
15/02/2024 10:07
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2024 10:07
Desentranhado o documento
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15/02/2024 10:05
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2024 10:05
Desentranhado o documento
-
15/02/2024 10:04
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2024 10:04
Desentranhado o documento
-
15/02/2024 10:03
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2024 10:03
Desentranhado o documento
-
09/02/2024 13:11
Recebidos os autos
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09/02/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:11
Outras decisões
-
08/02/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/02/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 03:29
Decorrido prazo de RONALDO OLIVEIRA DOS SANTOS em 06/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 02:31
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 04:14
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:00
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 03:59
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 03:59
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 03:58
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 07/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/11/2023 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
16/11/2023 14:20
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 12:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/11/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 11:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/11/2023 11:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/11/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 21:49
Recebidos os autos
-
13/11/2023 21:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/11/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/10/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/10/2023 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/10/2023 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/10/2023 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/10/2023 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/10/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/10/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/10/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/10/2023 03:15
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 13:50
Recebidos os autos
-
11/10/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 18:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/10/2023 18:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/10/2023 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:50
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 09:14
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/10/2023 13:03
Juntada de intimação
-
04/10/2023 12:56
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2023 10:17
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
04/10/2023 07:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
03/10/2023 15:04
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:04
Outras decisões
-
03/10/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/10/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 15:28
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:28
Concedida a gratuidade da justiça a RONALDO OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *63.***.*85-87 (AUTOR).
-
02/10/2023 15:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/09/2023 13:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/09/2023 13:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/08/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 18:40
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 18:17
Recebidos os autos
-
15/05/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 18:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/05/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/05/2023 16:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/05/2023 16:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2023 02:25
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 15:07
Recebidos os autos
-
11/05/2023 15:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/05/2023 15:07
Indeferido o pedido de RONALDO OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *63.***.*85-87 (AUTOR)
-
11/05/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/05/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:49
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 16:17
Recebidos os autos
-
05/05/2023 16:17
Gratuidade da justiça não concedida a RONALDO OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *63.***.*85-87 (AUTOR).
-
05/05/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/05/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:36
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 13:57
Recebidos os autos
-
28/04/2023 13:57
Determinada a emenda à inicial
-
27/04/2023 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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