TJDFT - 0702090-31.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 15:03
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de RONALDO DOS SANTOS ALVES em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIDA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO AGRAVANTE.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA CUMPRIR OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, VIA ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A Constituição da República fixa que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV), de forma que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação dos pressupostos (Código de Processo Civil, artigo 99, § 2º).
II.
No particular, a parte agravante deixou de apresentar os documentos exigidos para demonstração de sua hipossuficiência financeira (colacionada apenas a declaração de hipossuficiência), a par de certos indícios contraindicarem a concessão da gratuidade judiciária (recolhimento do preparo do recurso de apelação e movimentações financeiras).
Indeferida a gratuidade de justiça.
III.
A questão de mérito devolvida centra-se no reconhecimento de nulidade processual absoluta, referente ao alegado vício de intimação para cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
IV.
O cumprimento de sentença de obrigação de pagar não exige intimação pessoal do devedor, sendo suficiente a intimação dirigida ao advogado constituído, através da publicação da decisão no Diário de Justiça Eletrônico (Código de Processo Civil, art. 513, § 2º, inciso I).
V.
No caso concreto, resultou constatada a regular intimação do agravante para cumprir a sentença, por intermédio do advogado constituído nos autos, sendo dispensada, portanto, a intimação pessoal do devedor.
VI.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
08/03/2024 13:58
Conhecido o recurso de RONALDO DOS SANTOS ALVES - CPF: *12.***.*00-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/03/2024 12:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2024 18:38
Recebidos os autos
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04/12/2023 16:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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02/12/2023 02:16
Decorrido prazo de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME em 01/12/2023 23:59.
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25/11/2023 02:15
Decorrido prazo de RONALDO DOS SANTOS ALVES em 24/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:12
Juntada de entregue (ecarta)
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30/10/2023 02:15
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2023 12:20
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 17:31
Recebidos os autos
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25/10/2023 17:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RONALDO DOS SANTOS ALVES - CPF: *12.***.*00-72 (AGRAVANTE).
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19/10/2023 15:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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19/10/2023 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/10/2023 14:42
Juntada de Certidão
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19/10/2023 14:24
Juntada de Certidão
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19/10/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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