TJDFT - 0749501-07.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 16:15
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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13/03/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA E INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 94.008514-1.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
ESCOLHA ABUSIVA E ALEATÓRIA DO FORO.
PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
FACILITAÇÃO DA DEFESA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
O cumprimento de sentença c/c liquidação provisória foi ajuizado perante 15ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária Especial de Brasília-DF, e tem por base cédula de crédito rural emitida pela agência do Banco do Brasil situada na cidade de Jaraguá, Estado de Goiás.
Atualmente o autor reside em Goiânia/GO.
II.
A falta de justificativa à modificação da competência territorial de foro, por força de “seleção” aleatória decorrente do citado “acordo” (Código de Processo Civil, art. 63, “caput”) não pode ignorar a exaustiva relação de normas jurídicas de predeterminação do juízo legal, especialmente mediante a imposição do conhecimento de fatos jurídicos ocorridos em outra unidade judiciária (ou federada), porque a prorrogação traria reflexos (in)diretos aos jurisdicionados do juízo (incompetente) provocado, escapando assim à interpretação teleológico-sistemática da norma processual e conforme a Constituição Federal (art. 96, inciso I, letra “a” c/c art. 93, inciso XIII).
III.
No caso concreto, a parte demandante reside na cidade de Goiânia/GO, localidade com estrutura judiciária que atende às referidas variantes do acesso à justiça, o que converge ao reconhecimento da abusividade por falta de fundamento jurídico claro e suficiente para justificar a “seleção” da Circunscrição Judicial de Brasília/DF.
IV.
Assim, diante da presente caracterização de escolha aleatória (abusiva) em relação ao órgão julgador, mostra-se acertada a decisão de origem de declínio de competência.
V.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
11/03/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 14:40
Conhecido o recurso de MARIA MACHADO DE FREITAS CURY - CPF: *26.***.*33-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/03/2024 12:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2024 13:52
Recebidos os autos
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19/12/2023 18:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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16/12/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/12/2023 23:59.
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24/11/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 15:29
Não Concedida a Medida Liminar
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20/11/2023 16:54
Recebidos os autos
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20/11/2023 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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20/11/2023 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/11/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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