TJDFT - 0758330-26.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 14:59
Baixa Definitiva
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24/10/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 14:58
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de STEFANIA DA COSTABRITO em 17/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
LICENÇA PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO.
CÔMPUTO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, AUXÍLIO SAÚDE E ABONO DE PERMANÊNCIA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.Tratam-se de recursos inominados interpostos em face da sentença exarada pelo Juízo do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF, que condenou o Distrito Federal a pagar à autora a importância de R$ 30.735,93 (trinta mil setecentos e trinta e cinco reais e noventa e três centavos), referente à diferença de base de cálculo e ao valor reconhecido e não pago da licença prêmio convertida em pecúnia, a qual deverá ser atualizada a partir da data da aposentadoria da parte requerente. 2.
Na origem, a autora ajuizou ação em que pretende a integração das rubricas de auxílio alimentação e saúde e abono de permanência à base cálculo de sua remuneração, para fins de conversão de licença prêmio em pecúnia e para que o Distrito Federal seja condenado a lhe pagar o valor de R$ 28.466,55, acerca da diferença entre o valor pago e valor devido a título de conversão de licença prêmio e a quantia de R$ 2.269,38, referente ao pagamento de abono de permanência pelo período de 45 dias.
Narrou que é servidora pública da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal desde 03/03/1989, tendo se aposentado em 16/06/2020, deixando de gozar 12 meses de licença prêmio.
Informou que recebeu, no período de 07/2020 a 06/2023, o valor de R$ 123.026,04, a título de conversão de licença prêmio em pecúnia.
Destacou que a remuneração apurada pelo réu deixou de considerar as parcelas remuneratórias de auxílio alimentação e saúde e abono de permanência na base de cálculo da licença.
Alegou que deveria ter recebido a importância de R$ 143.692,68, havendo uma diferença a menor no montante de R$ 20.666,76.
Pontuou que completou os requisitos para aposentadoria em 02/05/2020, contudo sua aposentaria somente foi publicada em 16/06/2020, fazendo jus ao recebimento de abono de permanência por 45 dias. 3.
Recursos tempestivos e adequados à espécie.
Recurso do Distrito Federal isento de preparo.
Preparo do recurso da autora regular (ID 61695407 e 61695408).
Foram ofertadas contrarrazões (ID 61695461 e 62424307). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na alegação de omissão quanto à inclusão de verba já paga no cálculo da licença prêmio convertida em pecúnia, bem como no pagamento do abono de permanência. 5.
Em suas razões recursais, o Distrito Federal alega que a verba relativa ao auxílio saúde já foi considerada na base de cálculo da licença prêmio indenizada administrativamente.
Argumenta que a nova inclusão da verba no cálculo caracteriza enriquecimento sem causa da autora.
Requer a improcedência dos pedidos. 6.
Em suas razões recursais, a recorrente alega que a sentença foi omissa acerca do pedido de pagamento do abono de permanência, pelo período de 45 dias, no valor de R$ 2.269,38.
Argumenta que cumpriu os requisitos para aposentadoria, contudo permaneceu em atividade, fazendo jus ao recebimento do benefício.
Requer a procedência dos pedidos. 7.
No caso, a sentença recorrida condenou o Distrito Federal a pagar à autora o valor de R$ 30.735,93 (trinta mil setecentos e trinta e cinco reais e noventa e três centavos).
Contudo, apesar de constar que o valor se refere à diferença de base de cálculo e ao valor reconhecido e não pago da licença prêmio convertida em pecúnia, a planilha de ID 61695380 aponta que o referido montante diz respeito à diferença do valor da licença prêmio, já com a inclusão das rubricas de auxílio alimentação e saúde e abono de permanência, no importe de R$ 28.466,55, somado com o valor R$ 2.269,38, referente ao pagamento do abono de permanência pelo período de 45 dias.
Logo, não prospera a legação da autora de omissão quanto ao pagamento do abono de permanência.
Inclusive, o pedido inicial foi justamente de recebimento do valor de R$ 30.735,93, tal qual determinado na sentença. 8.
Com relação à base de cálculo da licença prêmio, a planilha de ID 61695380 demonstra conta que o valor recebido pela servidora no importe de R$ 123.026,04, não incluiu o auxílio saúde.
O fato de a rubrica em questão constar no cálculo do Tribunal de Contas do Distrito Federal (ID 61695390, p. 12), por si só, não comprova que o auxílio saúde constou na base de cálculo da licença prêmio convertida em pecúnia e recebida pela servidora.
A ausência de pagamento da referida verba pode ser claramente aferida pelo cálculo do valor pago, que considerou os rendimentos da autora no valor de R$ 10.252,17, excluindo do cálculo as parcelas relativas ao auxílio saúde e auxílio alimentação nos valores de R$ 200,00 e R$ 394,50, respectivamente, conforme se denota do contracheque junto em ID 61695380 (p. 13).
Afastada, portanto, a alegação de inclusão na sentença de verba já paga. 9.
Assim, o valor apontado na sentença, no importe de R$ 30.735,93 (trinta mil setecentos e trinta e cinco reais e noventa e três centavos), está correto, inexistindo qualquer reparo a ser feito. 10.
Recursos conhecidos e não providos.
Sentença mantida. 11.
Sem custas e sem honorários, ante a sucumbência recíproca das partes. (art. 55 da Lei 9.099/95). 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
23/09/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:03
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:02
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e STEFANIA DA COSTABRITO - CPF: *17.***.*00-04 (RECORRENTE) e não-provido
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20/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2024 19:17
Recebidos os autos
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07/08/2024 18:11
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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02/08/2024 14:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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02/08/2024 13:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2024 02:42
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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24/07/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0758330-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: STEFANIA DA COSTABRITO RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a parte a autora, querendo, se manifestar acerca do recurso inominado interposto pelo Distrito Federal (ID 61695401).
Brasília/DF, 19 de julho de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
19/07/2024 21:31
Recebidos os autos
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19/07/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 17:46
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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18/07/2024 15:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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18/07/2024 15:00
Juntada de Certidão
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18/07/2024 14:55
Recebidos os autos
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18/07/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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