TJDFT - 0760947-56.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726699-64.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANDRE DE SOUSA FREITAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o DIRETOR DO NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE SAUDE DO DF e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DF não se manifestaram nos presentes autos.
De ordem, fica a parte AUTORA intimada a requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 28 de Outubro de 2024 18:42:48.
JOSE CRISTIANO RUFINO Servidor Geral -
12/09/2024 13:11
Baixa Definitiva
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12/09/2024 12:10
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:17
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS OLIVEIRA em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
ADMINISTRATIVO.
ABONO DE PERMANÊNCIA - AQUISIÇÃO DO DIREITO - COMPROVAÇÃO DA PERMANÊNCIA NO TRABALHO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, excluindo a quantia perseguida a título de abono de permanência.
Sustenta a recorrente que há vício na sentença, porque embora o DF tenha reconhecido o direito da servidora aposentada de receber o abono, pagou somente as parcelas relativas ao ano de 2019.
Assevera que reuniu os requisitos para aposentadoria em abril de 2018. 2.
O abono de permanência é direito assegurado ao servidor que, tendo completado os requisitos para aposentadoria voluntária, opta por permanecer na ativa (art. 40, § 19, CF). 3.
Quando demonstrado que a parte recorrente reuniu os requisitos para aposentadoria e permaneceu em atividade, ela tem direito à restituição dos valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária, na forma de abono de permanência, até a data da efetiva aposentação.
Precedentes desta 3ª Turma: Acórdão 1264462, 07578473520198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13/7/2020, publicado no DJE: 29/7/2020; Acórdão 1350288, 07538163520208070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 29/6/2021, publicado no DJE: 7/7/2021; Acórdão 1371328, 07271644420218070016, Relator: GILMAR TADEU SORIANO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 22/9/2021. 4.
Este também é o entendimento do TJDFT: Acórdãos 495329, 495329 e 8331845. 5.
Na hipótese dos autos, o DF reconhece o direito da ex-servidora ao abono de permanência desde a sua aposentadoria, contudo afirma que houve pagamento da quantia atrasada. 6.
O Despacho SEE/SUGEP/DIPAE/GPAG/GTOPP, de 19 de fevereiro de 2024 (ID 61285038, pág. 4/6) expressamente consigna que a recorrente faz jus ao abono desde março de 2018 e que lançou o pagamento da rubrica em sua folha de pagamento, mais precisamente no mês de agosto de 2018, incluindo as quantias em atraso. 7.
Embora a afirmação esteja correta, as telas encartadas no documento administrativo revelam que o DF pagou em agosto de 2019 o valor do abono relativo aquele mês, além da quantia de R$7.833,23, referente ao período retroativo.
Contudo, comparando os documentos com as fichas financeiras juntadas com a petição inicial, é possível verificar que o valor pago a título de retroativo engloba apenas os meses de janeiro a julho de 2019.
Tanto é que a mesma tela que apresenta essa informação, revela também “(...) PED.01/2019 O VALOR DE R$10.074,80 (31/03 A 31/07/2018) E 1.116,08 (130 SAL 06/2018); (...)” 8.
Ademais, por simples cálculos é possível verificar que a quantia de R$7.833,23 não é suficiente para englobar o abono desde março de 2018 até agosto de 2019. 9.
Nesse sentido, a sentença deve ser reformada para condenar o DF a pagar o valor de R$11.153,91 (valor nominal), relativo aos meses de abril a dezembro (e décimo terceiro), a ser atualizada monetariamente a partir do vencimento de cada parcela, corrigidos da seguinte forma: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (d) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da promulgação da EC nº 113/2021.. 10.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, nos termos do item 9. 11.
Sem custas e sem honorários ante ausência de recorrente vencido. -
12/08/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 18:38
Recebidos os autos
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09/08/2024 18:04
Conhecido o recurso de TERESINHA DE JESUS OLIVEIRA - CPF: *22.***.*60-91 (RECORRENTE) e provido
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09/08/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 16:22
Recebidos os autos
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22/07/2024 13:38
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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09/07/2024 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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09/07/2024 12:33
Juntada de Certidão
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09/07/2024 07:41
Recebidos os autos
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09/07/2024 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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