TJDFT - 0709351-65.2020.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 20:33
Recebidos os autos
-
26/08/2025 20:33
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
-
26/08/2025 20:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/08/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/08/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:36
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Fórum Desembargador Antônio Melo Martins, sala 102, 1º Andar, A/E N. 23, Setor C Norte - Av.
Samdu - Taguatinga Norte - DF CEP: 72115-901.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-8197 | Email: [email protected] Número do processo: 0709351-65.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: JOAO VICENTE DE SANTANA 658DF - ME, JOAO VICENTE DE SANTANA CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca do resultado da pesquisa por meio do sistema INFOJUD que ora junto aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 14:58:52.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
05/08/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 18:49
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2025 18:49
Desentranhado o documento
-
01/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 21:33
Recebidos os autos
-
29/07/2025 21:33
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
-
28/07/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/07/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:32
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:27
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:22
Decorrido prazo de JOAO VICENTE DE SANTANA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:22
Decorrido prazo de JOAO VICENTE DE SANTANA 658DF - ME em 30/04/2025 23:59.
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13/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 18:55
Recebidos os autos
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10/03/2025 18:55
Recebida a emenda à inicial
-
07/03/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/03/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 16:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/01/2025 19:40
Recebidos os autos
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30/01/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 19:40
Determinada a emenda à inicial
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27/01/2025 12:51
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/01/2025 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/01/2025 18:01
Processo Desarquivado
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23/01/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 14:29
Juntada de Certidão
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18/04/2024 12:41
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0709351-65.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: JOAO VICENTE DE SANTANA 658DF - ME, JOAO VICENTE DE SANTANA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em desfavor de JOAO VICENTE DE SANTANA 658DF - ME e outros. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticia o exequente que as partes celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 190807535, razão pela qual requerem a suspensão até o cumprimento integral da obrigação.
O acordo firmado pelas partes constitui um ato de vontade complexo, com o escopo de criação e extinção de uma nova obrigação.
A novação envolve um ato de vontade e que gera um significado jurídico no processo de execução de título extrajudicial.
A novação ocasiona o pagamento especial ou indireto, conforme disciplinado nos artigos 360 a 367 do Código Civil.
A novação decorre de um ato de vontade, pois cria-se uma obrigação nova em substituição da anterior.
Neste novo vínculo pode haver uma mudança das pessoas da obrigação original (devedor ou credor), e/ou alteração do objeto (prestação), do conteúdo da causa debendi.
Ou seja, importará na extinção da dívida primitiva com todos os seus acessórios e garantias, até porque o acessório segue a sorte do principal, conforme artigos 92 e 364, ambos do Código Civil.
O artigo 922 do Código de Processo Civil prevê que “convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.
Pois bem, tal dispositivo legal precisa ser lido com cuidado, pois não se reporta à hipótese específica de transação, objeto de novação como é o caso dos presentes autos, mas a mera convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação originária.
Destaque-se que a transação no processo executivo é causa de extinção da obrigação anterior e de criação de uma nova obrigação (novação).
Não teria sentido suspender-se a marcha processual, quando as partes juntam instrumento apto a materializar a novação da obrigação originária, cabendo ao Judiciário chancelar, se presentes os requisitos legais, o acordo apresentado em juízo.
Tal medida está em sintonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como promove o desembaraço estatístico, pois há processos que poderiam ficar suspensos por décadas aguardando o cumprimento integral da obrigação.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que no caso de REFIS (Programa de Recuperação Fiscal), o parcelamento do débito tributário extingue a obrigação primitiva, caracterizando uma novação (AgRg no REsp 522903/PR.
Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2005, DJ 25/04/2005, p. 225).
Assim sendo, com a sentença de homologação do acordo firmado entre as partes, autentica-se nova obrigação que extingue a anterior, promove-se o saneamento do processo e gera-se um ambiente salubre do ponto de vista estatístico, sem nenhum tipo de prejuízo às partes.
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Dentro disso, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Esclareço que a presente homologação não faz coisa julgada material, e que na hipótese de fraude ou qualquer outro ato ilícito ou ilegal, poderá ser desconstituída a qualquer tempo, sem prejuízo das sanções cabíveis na esfera cível, penal e administrativa.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Promova-se a baixa das restrições via RENAJUD inseridas (ID 97952411).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/03/2024 22:14
Recebidos os autos
-
22/03/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 22:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
21/03/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/03/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:21
Decorrido prazo de JOAO VICENTE DE SANTANA em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:21
Decorrido prazo de JOAO VICENTE DE SANTANA 658DF - ME em 16/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0709351-65.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: JOAO VICENTE DE SANTANA 658DF - ME, JOAO VICENTE DE SANTANA Decisão Ante o interesse do credor na penhora sobre o faturamento, nos termos da decisão de ID 155464835, suspenda-se a presente execução até o julgamento do IRDR (relativo à penhora do faturamento - Tema 796 - STJ).
Certifique-se.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
20/07/2023 12:55
Recebidos os autos
-
20/07/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 12:55
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0004
-
17/07/2023 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/05/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 22:20
Recebidos os autos
-
13/04/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 22:20
Outras decisões
-
31/03/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/03/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 19:33
Recebidos os autos
-
03/03/2023 19:33
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
-
03/03/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/03/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 21:17
Recebidos os autos
-
26/01/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 21:17
Outras decisões
-
20/09/2022 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/09/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 16:07
Expedição de Certidão.
-
14/08/2022 05:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/07/2022 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2022 17:55
Recebidos os autos
-
15/07/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 17:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/07/2022 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/07/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 21:36
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 14:51
Expedição de Ofício.
-
14/06/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 16:10
Recebidos os autos
-
10/06/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 16:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/03/2022 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/03/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 00:18
Decorrido prazo de JOAO VICENTE DE SANTANA 658DF - ME em 17/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 13:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/02/2022 08:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/01/2022 00:23
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2022 19:06
Recebidos os autos
-
24/01/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 19:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/01/2022 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/01/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 21:25
Recebidos os autos
-
22/11/2021 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 21:25
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/08/2021 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/08/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 02:27
Publicado Decisão em 23/07/2021.
-
22/07/2021 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
22/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
20/07/2021 13:34
Recebidos os autos
-
20/07/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 13:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/07/2021 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/07/2021 22:03
Recebidos os autos
-
12/07/2021 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/05/2021 22:28
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 02:37
Decorrido prazo de JOAO VICENTE DE SANTANA em 26/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 16:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/04/2021 18:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/04/2021 18:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/03/2021 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2021 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2021 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2021 18:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/03/2021 17:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/02/2021 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2020 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2020 14:35
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2020 03:25
Decorrido prazo de JOAO VICENTE DE SANTANA 658DF - ME em 09/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 18:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/10/2020 08:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/07/2020 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2020 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2020 18:05
Recebidos os autos
-
16/07/2020 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 18:05
Decisão interlocutória - recebido
-
15/07/2020 12:47
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 21:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/07/2020 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2020
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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