TJDFT - 0719766-51.2022.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 13:46
Baixa Definitiva
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09/04/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 15:52
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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06/04/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:21
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
EMPRÉSTIMOS.
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITAÇÃO LEGAL DE 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA.
LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 840/2011.
DECRETO DISTRITAL Nº 28.195/2007.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos declaratórios opostos contra o acórdão que julgou parcialmente procedente o apelo interposto nos autos de ação de repactuação de dívida. 1.1.
Em suas razões recursais, o embargante alega, a existência de omissão, contradição e obscuridade.
Sustenta que não houve observação de que o contrato firmado com o Banco não ultrapassa a margem consignável do embargado, bem como deixou de verificar precedente do STJ que entende que o percentual limite pode ser extrapolado, desde que haja anuência da parte.
Alega inobservância do acórdão sobre Lei nº 14.131/2021 que alterou o percentual dos contratos de empréstimos. 2.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 3.
O acórdão asseverou que no âmbito do Distrito Federal, o empréstimo consignado em folha de pagamento de servidor público é regulado pela Lei Complementar Distrital nº 840/2011 e pelo Decreto Distrital nº 28.195/2007.
As normas em comento dispõem que a soma mensal das consignações facultativas, dentre elas os empréstimos bancários, não poderá exceder 30% (trinta por cento) da diferença entre a remuneração bruta e as consignações compulsórias. 3.1.
Precedente: “(...) 2.
Se os empréstimos consignados comprovadamente realizados no contracheque do autor atingem valor superior ao limite legal de trinta por cento (30%), é possível a sua redução. (...)” (07084175120228070003, Relator: Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, PJe: 20/9/2023). 3.2.
No caso dos autos, o autor é servidor público aposentado do Distrito Federal, auferindo uma renda mensal bruta de R$ 14.851,63, e remuneração líquida, após a retirada dos descontos compulsórios, de R$ 11.552,06.
De acordo com os documentos acostados, o autor possui um empréstimo consignado em folha no valor mensal de R$ 4.115,81 e outro no valor mensal de R$ 98,59.
Assim, denota-se que houve extrapolação da margem consignável permitida em lei.
Isso porque os referidos descontos mensais já superam 36% (trinta e seis porcento) da remuneração líquida do autor. 4.
Além disso, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça prevê a sujeição das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 5.
A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo acórdão, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 6.
Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 7.
Embargos declaratórios rejeitados. -
11/03/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 12:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/02/2024 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2024 21:40
Recebidos os autos
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13/12/2023 08:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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13/12/2023 02:16
Decorrido prazo de EDMILSON CASIANO DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 02:16
Publicado DESPACHO em 04/12/2023.
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02/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:20
Recebidos os autos
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30/11/2023 15:19
Juntada de despacho
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30/11/2023 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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30/11/2023 12:15
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 12:13
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/11/2023 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/11/2023 02:17
Publicado Ementa em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 12:31
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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17/11/2023 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2023 15:25
Recebidos os autos
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30/08/2023 11:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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30/08/2023 09:17
Recebidos os autos
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30/08/2023 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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28/08/2023 19:00
Recebidos os autos
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28/08/2023 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/08/2023 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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