TJDFT - 0702024-94.2024.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 04:39
Processo Desarquivado
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24/07/2024 21:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/07/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 14:52
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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12/07/2024 04:24
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2024 23:59.
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21/06/2024 17:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/06/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 18:04
Recebidos os autos
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03/06/2024 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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29/05/2024 04:23
Decorrido prazo de IAN ZEIDAN OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:25
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 11:05
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 14:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/04/2024 03:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/04/2024 19:50
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 17:07
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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14/03/2024 15:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702024-94.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IAN ZEIDAN OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO AOCP, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial e emenda. À Secretaria para retificar o valor da causa para R$ 65.000,00.
Decido.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Na exordial, a parte autora informa que prestou concurso público de admissão ao Curso de Formação de Praças - Soldado, da Policial Militar do Distrito Federal.
Alega ter sido acometida por enfermidade (dengue), mesmo assim realizou o TAF, não logrando êxito na prova de corrida.
Requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a suspensão do ato que o eliminou do certame até o julgamento final desta ação, bem como a remarcação dos testes físicos para continuidade no concurso.
Sobre esta temática, o STF já fixou a seguinte tese (Tema 335): “Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica.” Por seu turno, nos itens 13.14, 13.15.1 e 13.18.1 do edital normativo, está expressamente vedada a realização de segunda chamada para os testes de aptidão física, independentemente da justificativa apresentada pelo candidato, exceto em casos de gravidez.
Assim, a probabilidade do direito não se configura de maneira evidente, uma vez que o edital de abertura do concurso público estabeleceu a impossibilidade de segunda convocação para a prova de capacidade física, sem considerar ou proporcionar tratamento diferenciado para alterações fisiológicas temporárias nos candidatos, salvo em situações de gravidez.
Outrossim, conceder o direito de realizar um novo teste à parte autora violaria os princípios da isonomia, impessoalidade e vinculação ao edital.
Com base nestes fundamentos, entendo não demonstrados os requisitos autorizadores da medida, o que obsta o consequente deferimento.
Assim, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório e cognição exauriente, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Citem-se os réus para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considerem possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
12/03/2024 14:09
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 13:43
Recebidos os autos
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12/03/2024 13:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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08/03/2024 20:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/03/2024 17:12
Recebidos os autos
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07/03/2024 17:12
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2024 10:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/03/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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06/03/2024 16:54
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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06/03/2024 15:54
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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06/03/2024 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/03/2024 15:06
Recebidos os autos
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06/03/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
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