TJDFT - 0705150-89.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 14:35
Baixa Definitiva
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09/05/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 14:34
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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09/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LEONAY CARLOS MIRANDA COELHO em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA PENAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
REPROVAÇÃO EM EXAME DE APTIDÃO FÍSICA.
TESTE DE CORRIDA.
BANCA EXAMINADORA.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO.
CUMPRIMENTO DO EDITAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1.
O cerceamento de defesa se caracteriza pela limitação ou tolhimento do direito da parte de exercitar o contraditório ou produzir as provas necessárias ao deslinde da controvérsia estabelecida no processo. 1.1.
Em conformidade com os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe determinar as diligências imprescindíveis à instrução do processo para formação do seu livre convencimento e indeferir as diligências inúteis ou protelatórias. 1.2.
Independente de manifestação expressa pelo julgador a quo acerca do pedido autoral de inversão do ônus da prova, constatou-se nos autos que os réus se desincumbiram de seu onus probandi, ao juntarem aos autos documentos robustos o suficiente para, em tese, infirmar as teses autorais. 1.3.
Havendo nos autos elementos suficientes para formar o convencimento do magistrado e restando demonstrado que os documentos encartados no processo se revelam suficientes para dirimir a controvérsia em análise, não há que se falar em cerceamento de defesa ou ofensa ao princípio do contraditório.
Precedentes.
Preliminar rejeitada. 2.
O edital de concurso público é ato normativo elaborado pela administração pública com a finalidade de disciplinar os procedimentos e etapas do certame, que vincula a própria Administração e os candidatos inscritos. 3.
Ao Poder Judiciário não cabe se imiscuir no mérito dos atos administrativos, em substituição à banca examinadora. 3.1. É lícito promover o controle de legalidade, sem emitir juízo de valor sobre as avaliações realizadas, quando houver provas capazes de ilidir a veracidade e a legitimidade do ato administrativo da banca do concurso. 4.
Independentemente de resposta administrativa explícita no recurso interposto pelo recorrente, a alegação de que a prova tivera início quando o cronômetro já registrava um segundo não foi corroborada pelas imagens juntadas aos autos. 5.
Não há como ser considerado ilícito ou abusivo o resultado do teste de corrida para fins de comprovação da aptidão física do candidato, porquanto não foi demonstrada qualquer ilegalidade, vício ou quebra de isonomia nos atos da banca examinadora, tampouco o recorrente comprovou ter atingido a performance mínima exigida no edital do concurso público no que se refere à prova de teste físico. 6.
Apelação cível conhecida e improvida.
Honorários majorados.
Suspensão da exigibilidade ressalvada. -
12/03/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:37
Conhecido o recurso de LEONAY CARLOS MIRANDA COELHO - CPF: *30.***.*82-90 (APELANTE) e não-provido
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05/03/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2023 10:02
Recebidos os autos
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01/12/2023 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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01/12/2023 16:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/11/2023 21:15
Recebidos os autos
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28/11/2023 21:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/11/2023 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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