TJDFT - 0716089-03.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de KAREN AGUIAR DE OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 19:28
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 15:41
Recebidos os autos
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23/09/2024 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/09/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716089-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KAREN AGUIAR DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP CERTIDÃO Certifico e dou fé que, transcorreu o prazo para a parte requerida interpor recurso inominado.
De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões ao recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias.
Posteriormente, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos à distribuição para uma das Ed.
Turmas Recursais.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral -
25/08/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 15:28
Juntada de Certidão
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:37
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 17:18
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:54
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:54
Julgado improcedente o pedido
-
01/07/2024 15:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/06/2024 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
18/06/2024 17:07
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2024 16:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 17:36
Juntada de Certidão
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20/05/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/03/2024 17:08
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:08
Outras decisões
-
14/03/2024 17:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/03/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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14/03/2024 03:40
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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14/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716089-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KAREN AGUIAR DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por KAREN AGUIAR DE OLIVEIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO AOCP, com pedido antecipatório dos efeitos da tutela para assegurar a sua participação nas demais fases do concurso público da Polícia Militar do Distrito Federal.
DECIDO.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/209, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação de tutela tem caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito da parte autora ou dano irreversível.
Na exordial, a parte autora alega que após ser aprovada em todas as fases do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal foi eliminada do certame.
O Boletim da prova de Aptidão Física, sob Id. 188064208, considerou a candidata inapta no teste de aptidão física (Id. 188064208).
Afirma que não consta, da fundamentação da eliminação, a indicação do item do edital que teria sido desrespeitado para ensejar a eliminação da parte requerente do certame (Id. 188064209).
A parte autora juntou vídeo contendo a realização da prova de corrida (Id. 188070522).
No referido vídeo, a autora, candidata 3831, aparece na marcação das voltas aos 10'51" e continua correndo, demonstrando que ainda não havia acabado a prova.
Depois, até o final da contagem dos 12 minutos, a requerente não aparece mais.
Alega que a ausência de indicação do item específico do edital desrespeita a justificativa da eliminação do candidato, o que constitui uma possível violação dos princípios que regem os atos administrativos.
Nesse contexto, pugna pela concessão de medida de urgência para: "a) determinar a continuidade da requerente KAREN AGUIAR DE OLIVEIRA, inscrição nº 4630028150, em todas as etapas do certame, e que seja garantida a posse e a nomeação para o cargo em que foi aprovada, observando-se a ordem final de classificação do concurso público até o trânsito em julgado da presente ação" Nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a probabilidade do direito com base única e exclusivamente nas alegações inaugurais.
Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, de forma que sua invalidade exige prova robusta, o que não se faz presente nessa análise perfunctória.
Daí decorre que não há como deferir seu prosseguimento às etapas posteriores do certame em que não se obteve aprovação, o que levaria à quebra da isonomia entre os concorrentes, notadamente entre os que obtiveram êxito na etapa de aptidão física, isso sem falar que o provimento praticamente teria cunho satisfativo, de complicada reversão.
Os documentos e vídeos apresentados pela autora não se mostram incontestáveis em relação às suas alegações, de forma irrefutável.
A demonstração do alegado exige a necessária dilação probatória, com a consequente oitiva dos requeridos, para maiores esclarecimentos dos fatos, de forma a verificar se, de fato, houve alguma ilegalidade na avaliação do teste físico da autora.
Com base nestes fundamentos, entendo não demonstrados os requisitos autorizadores da medida, o que obsta o consequente deferimento.
Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório e cognição exauriente, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Citem-se os requeridos para oferecerem contestação no prazo de 30 (trinta) dias, instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretendem produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considerem possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13 -
12/03/2024 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 12:36
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 09:19
Recebidos os autos
-
12/03/2024 09:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2024 04:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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11/03/2024 01:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/03/2024 16:18
Recebidos os autos
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08/03/2024 16:18
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 12:12
Distribuído por sorteio
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28/02/2024 12:11
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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