TJDFT - 0741445-34.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 15:34
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 03:34
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA ROCHA MARTINS PEDERSOLI em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 19:35
Juntada de Certidão
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27/01/2025 19:35
Juntada de Alvará de levantamento
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22/01/2025 19:01
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:01
Juntada de Alvará de levantamento
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22/01/2025 15:17
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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21/01/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0741445-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ISABEL CRISTINA ROCHA MARTINS PEDERSOLI EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (ID 222339749).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada no ID 222339749, sendo: R$ 22.678,16, em favor da parte exequente - ISABEL CRISTINA ROCHA MARTINS PEDERSOLI - CPF/CNPJ: *76.***.*58-15; R$ 2.481,99 em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o no 04.***.***/0001-63.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
10/01/2025 16:17
Recebidos os autos
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10/01/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 16:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/01/2025 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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09/01/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 15:33
Recebidos os autos
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09/01/2025 15:33
Outras decisões
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07/01/2025 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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07/01/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 09:58
Recebidos os autos
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19/12/2024 09:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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18/11/2024 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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18/11/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
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02/10/2024 18:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 18:51
Expedição de Autorização.
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29/08/2024 17:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/08/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
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01/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741445-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ISABEL CRISTINA ROCHA MARTINS PEDERSOLI EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 20 salários mínimos.
Considerando o decidido no Recurso Extraordinário nº 1491414, ficam as partes também intimadas de que este é o novo teto para expedição de RPV e para eventual manifestação.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 26 de Julho de 2024 11:42:50.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
26/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 23:38
Recebidos os autos
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25/07/2024 23:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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18/07/2024 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/07/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:51
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741445-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ISABEL CRISTINA ROCHA MARTINS PEDERSOLI EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Tendo em vista a recente decisão proferida nos autos do RE nº 1.491.414 - DF, que reconheceu a constitucionalidade da lei distrital nº 6.618/20, que alterou para 20 salários-mínimos o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo DF e por suas entidades de administração indireta decorrentes de condenação judicial, de ordem, com espeque na Portaria 02/2024, ficam as partes intimadas para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerendo o que entenderem de direito.
Fica a parte autora intimada para que se manifeste, inclusive, sobre eventual renúncia ao excedente a 20 salários-mínimos, no mesmo prazo.
Não havendo oposição, remetam-se os autos à contadoria para elaboração de planilha de cálculo considerando o novo teto de 20 salários-mínimos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 08 de Julho de 2024 16:52:11.
GREYSON ALMEIDA BATISTA Diretor de Secretaria -
08/07/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 04:41
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA ROCHA MARTINS PEDERSOLI em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:57
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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14/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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07/06/2024 18:36
Recebidos os autos
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07/06/2024 18:36
Outras decisões
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24/05/2024 17:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/05/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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23/05/2024 17:09
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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10/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0741445-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ISABEL CRISTINA ROCHA MARTINS PEDERSOLI EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte exequente requer a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV conforme a Lei Distrital nº 6.618, de 08 de junho de 2020, que elevou o teto das obrigações de pequeno valor no âmbito do Distrito Federal. É o brevíssimo relatório.
Decido.
Tenho, contudo, que o pleito da parte exequente não deva ser acolhido. É que a Lei Distrital nº 6.618/2020, que altera “dispositivo da Lei nº 3.624, de 18 de julho de 2005, que define obrigação de pequeno valor para o Distrito Federal, regulamentando o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, e dá outras providências” é inconstitucional, por vício de iniciativa conforme julgamento proferido em sede de ação direta de inconstitucionalidade pelo E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
De início, transcrevo o seu inteiro teor: LEI Nº 6.618, DE 08 DE JUNHO DE 2020 (Autoria do Projeto: Deputado Iolando Almeida) Altera dispositivo da Lei nº 3.624, de 18 de julho de 2005, que define obrigação de pequeno valor para o Distrito Federal, regulamentando o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal: Art. 1º A Lei nº 3.624, de 18 de julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: I – o art. 1º, caput, passa vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Para os efeitos do disposto no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, são consideradas de pequeno valor as obrigações a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recurso ou defesa, cujo valor não supere 20 salários mínimos, por autor.
II – o art. 1º é acrescido do seguinte § 3º: § 3º As dotações para requisições de pequeno valor devem ser consignadas em subtítulo específico na programação orçamentária da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, quando derivadas dos órgãos da administração direta, e na da própria unidade, quando originárias de autarquias e fundações.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de junho de 2020 DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE Presidente Como se vê, a novel lei define para vinte salários mínimos o novo teto para pagamento das obrigações de pequeno valor no âmbito do Distrito Federal e sua administração indireta.
Gize-se que a autorização para definição do montante daquilo que se estipula como obrigação de pequeno valor para a Fazenda Pública (excepcionando a regra do precatório) se encontra estampada no artigo 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal, que delega tal mister a cada Ente Federativo, observadas as regras constitucionais.
Ora, no Distrito Federal, o valor máximo das obrigações de pequeno valor para a Administração Pública Direta e Indireta foi definido em dez salários mínimos, nos termos da redação original do artigo 1º, caput da Lei Distrital nº 3.624/2005, de autoria do Poder Executivo Local.
Porque a majoração do valor das obrigações de pequeno valor implica mudança no orçamento e cria novas despesas para o Distrito Federal, a iniciativa para legislar sobre o assunto compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo Local.
A alteração no orçamento do Distrito Federal e a criação de novas despesas ao Ente Público é tão latente que a Lei Distrital nº 6.618/2020 (de autoria parlamentar) acrescenta o § 3º ao artigo 1.º da Lei Distrital nº 3.624/2005 para fixar que as dotações para requisições de pequeno valor devem ser consignadas em subtítulo específico na programação orçamentária da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, quando derivadas dos órgãos da administração direta, e na da própria unidade, quando originárias de autarquias e fundações.
Assim, como a matéria tratada na Lei Distrital nº 6.618/2020 se submete à competência legislativa privativa do Poder Executivo Local, já que trata do orçamento e da dívida do Distrito Federal, entendo que houve violação ao artigo 71, § 1º, inciso V e ao artigo 100, incisos VI e XVI, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal, assim redigidos: Art. 71. (...) § 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre: (...) V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias. (...) Art. 100.
Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal: (...) VI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; (...) XVI - enviar à Câmara Legislativa projetos de lei relativos a plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e operações de crédito; Cumpre assentar, desde logo, que o c.
Conselho Especial do e.
TJDFT já teve a oportunidade de se manifestar a respeito de matéria idêntica à tratada nos autos em epígrafe, tendo assentado, por ocasião do julgamento da ADI 2015.00.2.015077-2, que a “alteração no valor das obrigações de pequeno valor pela norma impugnada implica alteração no orçamento e cria novas despesas para o Distrito Federal, de modo que a iniciativa para legislar sobre tal tema compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo.” Segue a ementa: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL.
REGULAMENTAÇÃO DO ARTIGO 8º DA LEI FEDERAL N.º 12.153/2009.
LEI DISTRITAL N.º 5.475, DE 23/04/2015.
INICIATIVA PARLAMENTAR.
ARTIGO 1º, INCISOS II E III.
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA AO PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL PARA FIXAR, POR ATO PRÓPRIO, AS HIPÓTESES E LIMITES DE ACORDO A SEREM CELEBRADOS PELOS PROCURADORES DO DISTRITO FEDERAL, DAS AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E EMPRESAS PÚBLICAS DISTRITAIS.
TEMA REFERENTE À ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, ÀS ATRIBUIÇÕES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E AO ORÇAMENTO DO DISTRITO FEDERAL.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DO EXECUTIVO.
ARTIGO 2º.
DEFINIÇÃO DO VALOR DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR A SEREM PAGAS INDEPENDENTEMENTE DE PRECATÓRIO.
CRIAÇÃO DE DESPESAS.
TEMA REFERENTE A ORÇAMENTO.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DO EXECUTIVO.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, POR VÍCIO DE INICIATIVA.
AÇÕES DIRETAS JULGADAS PROCEDENTES PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA NORMA IMPUGNADA, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1.
A Lei Federal n.º 12.153/2009 dispôs sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
Estabeleceu a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos referidos entes federados até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. 2.
A norma federal definiu que ‘os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação’ (artigo 8º) e que ‘as obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação’ (artigo 13, § 2º) e que ‘até que se dê a publicação das leis de que trata o § 2º, os valores serão: I - 40 (quarenta) salários mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito Federal’ (artigo 13, § 3º, inciso I). 3.
A fim de regulamentar os artigos 8º e 13, § 2º, da Lei Federal n.º 12.153/2009, o Distrito Federal editou a Lei Distrital n.º 5.475, de 23/04/2015, de iniciativa parlamentar e cuja constitucionalidade ora é questionada. 4.
Estabelecida a possibilidade de celebração de acordo entre o ente público e a parte autora pela norma federal, esta delegou a cada ente federado (Estados, Distrito Federal e Municípios) a edição de lei para delimitar os termos e hipóteses em que o acordo seria possível.
A competência para editar a referida lei local é privativa do Governador do Distrito Federal, porquanto dispõe acerca da organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, de atribuições das entidades da Administração Pública e do orçamento do Distrito Federal. 5.
No Distrito Federal, o valor máximo das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e pela sua Administração Pública Direta e Indireta foi definido em 10 (dez) salários mínimos pelo artigo 1º, caput, da Lei Distrital n.º 3.624/2005.
Posteriormente, a Lei Distrital n.º 5.475/2015, em seu artigo 2º, elevou para 40 (quarenta) salários mínimos o valor máximo das obrigações de pequeno valor. 6.
A alteração no valor das obrigações de pequeno valor pela norma impugnada implica alteração no orçamento e cria novas despesas para o Distrito Federal, de modo que a iniciativa para legislar sobre tal tema compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo. 7.
Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas procedentes para declarar a inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, da Lei Distrital n.º 5.475, de 23/04/2015, por ofensa ao artigo 71, § 1º, incisos III, IV e V, e ao artigo 100, incisos IV, VI, X e XVI, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal, modulando os efeitos da decisão para a data do presente julgamento no que se refere ao artigo 2º da norma impugnada. (Acórdão 935457, 20150020150772ADI, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 5/4/2016, publicado no DJE: 27/4/2016.
Pág.: 26/27).
As turmas recursais deste E.
Tribunal entendem que a lei em comento é inconstitucional: PRESIDÊNCIA DA TURMA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 5.475/2015.
LIMITAÇÃO RPV.
ACÓRDÃO DE MÉRITO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 792 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
A parte autora/agravante interpôs Agravo Interno em face da Decisão da Presidência da Turma Recursal que negou seguimento ao Apelo Extremo sob o fundamento de que "o Acórdão recorrido vai de encontro à tese da parte recorrente, conforme seguinte trecho da ementa a seguir transcrito: "ou seja, o acórdão foi claro ao expressar que a tese dos autos vai de encontro à jurisprudência desta Corte acerca da inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/20 e ao entendimento consolidado no Tema 792 do STF (RE nº 729.107/DF).
Ressalte-se que o acórdão embargado cumpriu sua finalidade, porquanto analisou as teses jurídicas sustentadas e as decidiu de forma fundamentada.
Tem-se em conta, ainda, que o exame da alegada ofensa ao texto constitucional envolve a análise do direito ordinário relativo ao tema, o qual, in casu, Lei Complementar Distrital nº 6.618/2020 e Lei nº 5.475/2015, imune ao recurso extremo por força do veto preconizado pelo enunciado nº 280 da Súmula de Jurisprudência do STF.
O E.
STF chegou à conclusão de que não há questão constitucional a ser discutia, por estar o assunto adstrito ao exame da legislação infraconstitucional, e, por conseguinte, aplica-se os efeitos da ausência da repercussão geral a tais hipóteses. (...) É competência deste Tribunal de origem negar seguimento ao recurso extraordinário se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior (Tema 792) nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário endereçado àquela Corte Suprema, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", e V do Código de Processo Civil". 3.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega que a Presidência da turma exorbitou na análise do juízo de admissibilidade.
Defende que "a decisão agravada merece reforma porque o precedente citado (RE n. 729.107/DF - TEMA 792) não se aplica à hipótese vertente, porquanto a questão tratada no recurso extraordinário é diversa da matéria que embasou a tese lá fixada, porque o tema em foco decorreu da possibilidade de aplicação imediata da Lei Distrital 3.624/2005, que reduziu, de 40 para 10 salários mínimos, o teto para expedição de requisição de pequeno valor." 4.
A Presidência da Turma não exorbitou sua competência no juízo de admissibilidade na origem, ao contrário do alegado, houve regular aplicação do art. 1.030, I, a do CPC, competência da Presidência da Turma, na forma do art. 37 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, isto porque, conforme consignado no acórdão recorrido "em que pese a argumentação da parte recorrente, o Conselho Especial do e.
TJDFT, já fixou entendimento que as RPVs expedidas e não pagas devem se submeter ao teto de 10 salários mínimos, ante a declaração de inconstitucionalidade do 2º da Lei Distrital n.º 5.475/2015". "Da mesma forma, o STF, ao julgar a constitucionalidade da Lei Distrital 3.624/2005 à luz do art. 5º, caput e XXXVI e art. 6º, caput, da Constituição Federal, fixou a seguinte tese (RE 729.107): "Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda." Confira-se o teor do tema 972: "Possibilidade de aplicação da Lei distrital 3.624/2005, que reduziu para 10 salários mínimos o teto para expedição de requisição de pequeno valor, às execuções em curso." 5.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão mantida para negar seguimento ao Recurso Extraordinário. 6.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099, de 26.09.1995. (Acórdão 1813006, 07002447620238079000, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 2/2/2024, publicado no DJE: 26/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mesmo sentido, mutatis mutandis, é o ensinamento de Pedro Lenza, segundo o qual vício formal subjetivo “(...) verifica-se na fase de iniciativa.
Tomemos um exemplo: algumas leis são de iniciativa exclusiva (reservada) do Presidente da República, como as que fixam ou modificam os efetivos das Forças Armadas, conforme o art. 61, § 1.º, I, da CF/88.
Iniciativa privativa, ou melhor, exclusiva ou reservada, significa, no exemplo, ser o Presidente da República o único responsável por deflagrar, dar início ao processo legislativo da referida matéria.
Em hipótese contrária (ex.: um Deputado Federal dando início), estaremos diante de um vício formal subjetivo insanável, e a lei será inconstitucional”. (LENZA, Pedro.
Direito Constitucional esquematizado – 24. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 194 – versão digital).
Importante salientar, conforme ensina J.
J.
Gomes Canotilho, que “(...) embora os órgãos de controle não possam iniciar, de ofício, um processo de controle de constitucionalidade, ‘isso não significa necessariamente que o órgão de controlo, num processo perante a si já levantado, não possa ex officio tomar conhecimento e suscitar o incidente da inconstitucionalidade, mesmo quando as partes não o tenham feito.’” (apud CUNHA JÚNIOR, Dirley.
Controle de Constitucionalidade: Teoria e Prática. 4ª edição: rev. ampl. e atualizada.
Salvador/BA: Editora JusPODIVM, 2010, p. 144).
Em suma, a Lei Distrital n.º 6.618/2020, deflagrada por iniciativa parlamentar, viola a Lei Orgânica do Distrito Federal por influenciar direta e imediatamente o orçamento e as finanças distritais, na medida em que antecipa o termo inicial do vencimento de inúmeras obrigações, que, de outra forma, seriam pagas em momento futuro, por meio de precatórios.
Ademais, em que pese a alegação da parte exequente, quanto ao entendimento sufragado pelo STJ no MS 71141, destaco que não se trata de precedente vinculante, pois, nos termos do art. 927 do CPC, são vinculantes: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
O julgado em destaque, entretanto, é Recurso Ordinário em Mandado de Segurança e, por essa razão, entendo que não tem força vinculante. É dizer, os efeitos são apenas inter partes.
Veja-se a ementa do julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RESERVA DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PARA PROPOSITURA DE LEIS EM MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA.
ARTS. 84, XXIII, E 165 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 71, § 1º, V, 100, VI E XVI, E 149 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL.
ROL TAXATIVO QUE NÃO ABRANGE A ALTERAÇÃO DE LEGISLAÇÃO REGULAMENTADORA DO PATAMAR INDICADO NO ART. 100, §§ 3º E 4º, DO TEXTO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL NA LEI DISTRITAL N. 6.618/2020.
PRESCINDÍVEL O INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INDICADO NOS ARTS. 948 E 949 DO CPC/2015 E 200 DO RISTJ QUANDO RECONHECIDA A VALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO.
INCIDÊNCIA IMEDIATA DE LEI AMPLIADORA DO TETO DE PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES JUDICIAIS DE PEQUENO VALOR DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 792 DA REPERCUSSÃO GERAL.
NECESSIDADE DE DISTINGUISHING.
RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I – De acordo com o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – Nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição da República, incumbe à lei de cada ente federativo estabelecer o teto para efeito de pagamento de obrigações judiciais de pequeno valor devidas pela Fazenda Pública, as quais não se sujeitam ao regime dos precatórios.
III – A atribuição constitucional de reserva de iniciativa ao Chefe do Poder Executivo para a propositura de leis em matéria orçamentária abrange, tão somente, temática alusiva ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual, não alcançando outras disposições de Direito Financeiro, porquanto inviável emprestar exegese ampliativa a normas limitadoras da atribuição legiferante conferida aos congressistas.
Inteligência dos arts. 61, 84, XXIII, e 165 da Constituição da República.
IV – Não há inconstitucionalidade formal na Lei Distrital n. 6.618/2020, fruto de projeto de lei de iniciativa parlamentar, uma vez que apenas majorou para 20 (vinte) salários mínimos o patamar para o pagamento de dívidas judiciais do Distrito Federal sem a submissão ao regime de precatórios, não interferindo na prerrogativa do Governador indicada pelos arts. 71, § 1º, V, 100, VI e XVI, e 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
V – É prescindível a instauração do incidente de arguição de inconstitucionalidade descrito nos arts. 948 e 949 do CPC/2015 e 200 do RISTJ em contexto no qual órgão fracionário deste Tribunal Superior reconhece a validade de lei ou ato normativo contrastado em face de norma dotada de superior hierarquia, porquanto instituto somente aplicável quando suscitada e acolhida a relevância da alegação de inconstitucionalidade para a solução da controvérsia, exigindo-se, apenas nessa última hipótese, submissão da questão ao crivo da Corte Especial.
Precedentes.
VI – O entendimento sedimentado no Tema n. 792 da repercussão geral, segundo o qual a legislação disciplinadora do teto descrito no art. 100, § 3º, da Constituição da República é inaplicável a situações jurídicas constituídas antes de sua entrada em vigor, somente incide quanto às regras redutoras do respectivo patamar, não alcançando normas que ampliam a possibilidade de quitação das dívidas do Poder Público sob a sistemática de obrigações de pequeno valor, consoante distinguishing abraçado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal e por ambas as Turmas integrantes da 1ª Seção desta Corte.
VII – Recurso Ordinário provido.
Segurança concedida.
Por ouro lado, o julgamento declarando a inconstitucionalidade da Lei Distrital N.º 5.475, DE 23/04/2015 na parte em que aumentou o limite de valor das requisições de pequeno valor de 10 para 20 salários mínimos foi proferido em sede de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 20.***.***/1507-72), julgada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal dentro de sua competência constitucional.Trata-se de acórdão que transitou em julgado e, tratando-se de controle concentrado de constitucionalidade, é de observância obrigatória como orientação do plenário do tribunal nos julgamentos no âmbito do território do tribunal em questão.
Por tais razões, mantenho o entendimento deste juízo e declaro incidentalmente a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital nº 6.618/2020, ante o vício de iniciativa e, por consequência, INDEFIRO o pedido de expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV com base na lei 6.618/2020, devendo ser expedido com observância do limite de dez salários mínimos, em observância à redação original do artigo 1.º da Lei nº 3.624, de 18 de julho de 2005.
Certifique-se quanto ao prazo de manifestação da parte executada.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
26/04/2024 17:22
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:22
Indeferido o pedido de ISABEL CRISTINA ROCHA MARTINS PEDERSOLI - CPF: *76.***.*58-15 (EXEQUENTE)
-
25/04/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
25/04/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741445-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ISABEL CRISTINA ROCHA MARTINS PEDERSOLI EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 13 de Março de 2024 14:24:54.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
13/03/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 15:20
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
16/02/2024 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/02/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:15
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 11:40
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
09/02/2024 11:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/02/2024 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:54
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA ROCHA MARTINS PEDERSOLI em 31/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:58
Publicado Sentença em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
13/12/2023 15:45
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:45
Julgado procedente o pedido
-
30/11/2023 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
17/11/2023 20:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/11/2023 20:54
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
01/11/2023 18:16
Juntada de Petição de réplica
-
10/10/2023 10:58
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 13:42
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 10:15
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2023 20:04
Recebidos os autos
-
25/08/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 20:04
Outras decisões
-
28/07/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
28/07/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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