TJDFT - 0744097-69.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 10:22
Baixa Definitiva
-
22/10/2024 10:08
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DELVANDO DOMINGUES SALES em 16/10/2024 23:59.
-
29/09/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
FAZENDA PÚBLICA.
SAÚDE.
INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR.
CUSTEIO DAS DESPESAS PELO PODER PÚBLICO.
INVIABILIDADE.
OMISSÃO DO ESTADO NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A construção jurisprudencial da responsabilidade do Estado pelo pagamento das despesas em hospitais particulares tem como suporte fático a inexistência de vagas nos hospitais públicos.
Foi precisamente nesse contexto que se extraiu a tese do Tema 1.033 (RE 666.094) do Supremo Tribunal Federal que delimitou o contorno jurídico da questão. 2.
Diante da inexistência de vagas em hospital público, em vez de aplicar multas ou decretar a prisão dos diretores de hospitais, cabe ao juiz determinar o equivalente prático, ou seja, a internação em hospital privado. 3.
A despeito disso, não se pode admitir que o usuário do sistema de saúde público opte por se internar no sistema privado, ainda que esteja recebendo tratamento adequado no sistema público. 4.
Conforme dispõe o art. 8° do Decreto 7508/2011 “O acesso universal, igualitário e ordenado às ações e serviços de saúde se inicia pelas Portas de Entrada do SUS”.
Subverte essa lógica o paciente que ingressa no sistema público internando-se primeiro no hospital privado. 5.
Se a parte autora sponte sua se evadiu do hospital público e se internou no hospital particular, dispensando o tratamento que estava recebendo, deve ser prestigiada a sentença que julgou improcedente o pedido de compensação por danos morais e de custeio dos gastos com o hospital privado. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Relatório em separado. 7.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios.
A exigibilidade fica suspensa ante a gratuidade deferida. -
20/09/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 18:50
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:57
Conhecido o recurso de DELVANDO DOMINGUES SALES - CPF: *83.***.*59-34 (RECORRENTE) e não-provido
-
18/09/2024 19:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/08/2024 13:00
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
09/08/2024 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
09/08/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 10:12
Recebidos os autos
-
09/08/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702024-94.2024.8.07.0018
Ian Zeidan Oliveira
Distrito Federal Pgdf
Advogado: Nelson Alves Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2024 15:54
Processo nº 0701898-78.2023.8.07.0018
Mauricio de Oliveira Barros
Distrito Federal
Advogado: Nayara de Sousa Franca Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2023 08:40
Processo nº 0701898-78.2023.8.07.0018
Mauricio de Oliveira Barros
Reitora Pro Tempore da Universidade do D...
Advogado: Nayara de Sousa Franca Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2023 15:27
Processo nº 0763707-75.2023.8.07.0016
Fernando Mil Homens Moreira Advocacia So...
Banco do Brasil SA
Advogado: Fernando Mil Homens Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2023 18:14
Processo nº 0729022-92.2020.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Jhoyce Hayne Oliveira Martins Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2023 13:51