TJDFT - 0717076-39.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 09:45
Baixa Definitiva
-
22/10/2024 09:35
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de VALDELIA GREGORIO DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de VALDELIA GREGORIO DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE RISCO - GAR.
TEMA N. 163 DO STF.
NATUREZA PROPTER LABOREM.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
EXCLUSÃO DE PARCELA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE PROTESTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que extinguiu o processo sem julgamento do mérito por carência de ação. 2.
Na origem, a autora, ora Recorrente, informou que é servidora efetiva dos quadros da Secretaria de Estado de Assistência social e ocupa o cargo de técnica em assistência social.
Aduziu que sofreu descontos previdenciários sobre a gratificação por atividade de risco – GAR recebida, mas que, em razão do Parecer Jurídico n. 327/2023 da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, a verba passou a ter natureza propter laborem, não incorporável, e por isso os valores descontados no período de julho/2018 a julho/2023 devem ser devolvidos. 3.
Recurso próprio, tempestivo e desacompanhado de preparo, ante a gratuidade de justiça concedida em favor do Recorrente, considerando que aufere renda inferior a 05 (cinco) salários mínimos.
Contrarrazões apresentadas (Id n. 62591578). 4.
Em sua insurgência, a Recorrente sustenta que não há que se falar em falta de interesse de agir, uma vez o processo n. 502/2023 teria sido julgado pela decisão n. 835/2024, na qual restou estabelecido que a GAR somente remanesceria para os aposentados, sendo que os servidores ativos não teriam a referida verba incorporada aos seus proventos de aposentadoria.
Requer a reforma da sentença para o julgamento pela procedência do seu pleito. 5.
Em contrarrazões, os Recorridos afirmam que foi protocolado pedido de reexame nos autos do processo n. 502/2023 e que teria sido concedido efeito suspensivo.
Defendem que também estaria suspenso o entendimento sobre a impossibilidade de incorporação da GAR nos proventos de aposentadoria e que não haveria direito à restituição de contribuições já recolhidas com base em fato gerador passado e que a parcela referente a julho/2018 está prescrita.
Ao final, defendem a manutenção da sentença. 6.
Assiste razão à Recorrente quanto ao pedido de reforma, pois a necessidade e a utilidade do seu pleito estão devidamente demonstradas, inexistindo subsídios que justifiquem a extinção do processo por ausência de interesse de agir.
Imperioso observar que a decisão proferida pelo TCDF, que suspendeu os efeitos de entendimento anterior de que seria indevido o pagamento da GAR aos servidores inativos, em nada alterou a situação dos servidores ativos, como é o caso da Recorrente.
Portanto, verificado o interesse processual, nada obsta que se avance na análise mérito, o que será feito nesta instância em virtude de o processo estar apto ao julgamento. 7.
Inicialmente, cumpre mencionar que não há determinação de suspensão dos processos que versem sobre a matéria discutida nos autos. 8.
Conforme a tese fixada no TEMA 163 do STF, não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
Tendo a Gratificação de Atividade de Risco (GAR) igual natureza, sobre ela também não deve incidir a contribuição previdenciária. 9.
No caso em apreço, consta dos autos Declaração de Despesas de Exercícios Anteriores, oriunda da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (ID 59171550), que reconhece, em favor da Recorrente, crédito a receber referente a exercícios encerrados (07/2018 a 07/2023). 10.
Estando constatado que os descontos foram indevidos e que não serão revertidos em favor dela por ocasião de sua aposentadoria, indubitável a necessidade de devolução dos valores, independente do momento do fato gerador ou da natureza da contribuição, especialmente porque a apropriação de recursos sem a devida contraprestação caracteriza enriquecimento sem causa, observando-se, contudo, a interrupção da prescrição alcançada na ação de protesto judicial, processo nº 0709818-06.2023.8.07.0018, ajuizada em 30/08/2023. 11.
No que se refere à atualização do débito, o STF, no Tema 810, fixou que aos débitos oriundos de relação jurídico-tributária devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia.
O STJ, no Tema 905, fixou que “A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, §1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.” 12.
A Lei Complementar Distrital nº 943/2018 deu nova redação ao artigo 2º da Lei Complementar Distrital nº 435/2001, determinando a aplicação da Taxa SELIC para atualização de créditos de natureza tributária e não tributária de titularidade do Distrito Federal a partir de 1/6/2018, data de sua entrada em vigor.
Com a superveniência da Emenda Constitucional nº 113/2021, por sua vez, estabeleceu-se, a partir de 9/12/2021, que a Taxa SELIC passaria a ser o índice a ser aplicado nas condenações judiciais que envolvam a Fazenda Pública. 13.
No caso, o ressarcimento refere-se a valores descontados indevidamente entre os anos de 2018 e 2023.
Por conseguinte, tendo em vista que a aplicação do INPC se encontra limitada até 14/02/2017, como decidido pelo Conselho Especial do TJDFT no julgamento da AIL 2016.00.2.031555-3, e diante do disposto na Lei Complementar Distrital nº 943/2018 e na Emenda Constitucional nº 113/2021, o montante da condenação deverá sofrer incidência da Taxa SELIC, que engloba tanto os juros de mora quanto a recomposição das perdas inflacionárias.
Nesse sentido: (Acórdão 1895060, 07148661520248070016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/7/2024, publicado no DJE: 1/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 14.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada para condenar os Recorridos a promover a restituição das quantias descontadas, a título de contribuição previdenciária incidente sobre a Gratificação por Atividade de Risco (GAR), na folha de pagamento da Recorrente, observando-se a interrupção da prescrição alcançada na ação de protesto judicial, processo nº 0709818-06.2023.8.07.0018.
O montante da condenação deverá sofrer incidência da Taxa SELIC na forma acima fixada. 15.
Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de recorrente integralmente vencido. 16.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
19/09/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:10
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:44
Conhecido o recurso de VALDELIA GREGORIO DA SILVA - CPF: *64.***.*53-32 (RECORRENTE) e provido em parte
-
18/09/2024 19:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/08/2024 15:57
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
27/08/2024 17:15
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:13
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
07/08/2024 16:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
07/08/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 16:00
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739371-55.2023.8.07.0000
Waldir Carlos Alarcao
Viramar Gerenciamento, Cobranca de Ativo...
Advogado: Fabian Calderaro de Jesus Franco
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2023 11:32
Processo nº 0716846-94.2024.8.07.0016
Tucson Heringer Pinheiro
Distrito Federal
Advogado: Marcelo do Vale Lucena
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/02/2024 16:53
Processo nº 0722289-13.2020.8.07.0001
Headway Squash &Amp; Fitness Academia Esport...
Maria Izabel Spezia Persijn
Advogado: Iara Sonia Aguiar de Aquino
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2021 13:18
Processo nº 0722289-13.2020.8.07.0001
Iara Sonia Aguiar de Aquino
Headway Squash &Amp; Fitness Academia Esport...
Advogado: Jutahy Magalhaes Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2020 11:22
Processo nº 0708937-49.2024.8.07.0000
Marileide da Costa Mendes Vilas Boas
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Correia Lima Santiago
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2024 15:11