TJDFT - 0706250-90.2024.8.07.0003
1ª instância - Tribunal do Juri de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 18:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/03/2024 04:28
Decorrido prazo de CLEIDSON FERREIRA DE OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:17
Decorrido prazo de CLEIDSON FERREIRA DE OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0706250-90.2024.8.07.0003 Classe judicial: INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) Autor: REQUERENTE: ROBSON ROBERTO SOUTO SANTOS Réu: ACUSADO: CLEIDSON FERREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de pedido de instauração de incidente de insanidade mental, formulado pela defesa de CLEIDSON FERREIRA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado, com base nas razões de fato e de direito expostas na petição de Id. 188237645.
Alega, em apertada síntese, que o acusado é acometido de uma espécie de transtorno mental relacionado ao uso de substâncias psicoativas – F19.2 (CID-10), o que colocaria em xeque a sua higidez mental.
Com vistas dos autos, o Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente ao pedido (Id. 189625399).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
O pedido não merece prosperar.
Assim dispõe o artigo 149 do Código de Processo Penal: Art. 149.
Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
O referido incidente visa dirimir dúvida acerca da higidez mental de acusado em processo penal e, assim, apurar a sua imputabilidade penal.
Isso porque, nos termos do artigo 26 do Código Penal, “é isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.
Em complemento, o parágrafo único do mencionado dispositivo legal, prescreve a hipótese da semi-imputabilidade penal, in verbis: “a pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.
Ocorre que somente a dúvida razoável justifica a instauração do incidente de insanidade mental, de forma que meras alegações, desprovidas de respaldo em elementos que integram os autos, não devem ser utilizadas como fundamento para tanto.
Esse é o entendimento consolidado pela jurisprudência brasileira, conforme se verifica a seguir: APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
LESÃO CORPORAL.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO.
SUFICIÊNCIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
INDEFERIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL.
DOSIMETRIA.
SEGUNDA FASE.
AGRAVANTE.
EXASPERAÇÃO DA PENA BASE.
FRAÇÃO DE 1/6.
PENA REDIMENSIONADA.
DANO MORAL.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO DO VALOR FIXADO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Incabível a alegação de insuficiência probatória, a ensejar a absolvição, se os elementos acostados aos autos comprovam, de forma harmônica e convergente, a materialidade e a autoria delitiva do crime de lesão corporal por razões da condição do sexo feminino no contexto de violência doméstica. 2.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos crimes de violência doméstica a palavra da vítima possui notada relevância quando alinhadas a outros elementos de provas produzidos. 3.
A instauração de incidente de insanidade mental não é automática ou obrigatória, cabendo ao magistrado verificar a existência de dúvida acerca da higidez mental do acusado, nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal. 4.
In casu, embora a defesa argumente a necessidade de instauração de incidente de insanidade mental, com fundamento na existência de dependência química pelo uso de álcool e entorpecentes, o que "impediria o acusado de discernir sobre o seu comportamento", é cediço que o uso de tais substâncias não é fundamento para a absolvição de acusado que a consumiu por livre e espontânea vontade antes da prática da conduta delitiva. 5.
Conforme a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, é razoável a aplicação, na segunda fase da dosimetria da pena, da fração de 1/6 para cada agravante, a incidir sobre a pena base fixada na primeira fase. 6.
Segundo o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, havendo pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, o juiz fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. 7.
Uma vez que o valor definido a título de danos morais obedece a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para um reparo mínimo dos danos presumidamente sofridos, não há motivos para ensejar a sua redução. 8.
Compete ao juiz da execução penal examinar e decidir pedido de gratuidade de justiça do condenado.
Súmula n. 26, do TJDFT. 9.
Apelação criminal conhecida e parcialmente provida (TJDFT, Acórdão 1819793, 07085768520228070005, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no PJe: 4/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada, sem destaques no original).
HABEAS CORPUS. 121, §2º, INCISOS II, III E IV, § 4°, SEGUNDA PARTE, C/C ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL.
ORDEM DENEGADA. 1.
O incidente de insanidade mental, previsto nos artigos 149 a 154 do Código de Processo Penal, tem lugar nos casos de dúvida sobre a saúde mental do acusado. 2.
De acordo com o art. 26 do Código Penal, a análise acerca da compreensão do caráter ilícito dos fatos praticados ou de determinar-se de acordo com esse entendimento deve ter como parâmetro o momento do cometimento do delito. 3.
Inexistindo dúvida acerca da plena capacidade mental do paciente, o qual durante o curso processual respondeu a todos os questionamentos formulados pelo Juízo sem apresentar qualquer indício de eventual doença mental, não há justificativa para a instauração do incidente de insanidade mental. 4.
Ordem denegada (TJDFT, Acórdão 1728847, 07253186920238070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no PJe: 22/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada, sem destaques no original).
No caso dos autos, a defesa do acusado juntou documentos que indicam o estado de dependência química do denunciado.
Contudo, tais elementos são incapazes de apontar que o réu tivesse qualquer comprometimento em sua higidez mental no momento da prática do crime.
Ressalte-se, aliás, que, durante a instrução criminal realizada na primeira fase do procedimento do júri, o acusado respondeu aos questionamentos que lhe foram formulados de maneira lúcida e coesa, aparentando estar com plena consciência de seus atos.
Não fosse apenas por isso, o próprio Laudo Médico anexado pelo requerente indica que, durante o exame, ele apresentou “discurso coeso, sem vivências psicóticas, sem ideação suicida, juízo crítico presente”.
Acerca do momento da infração penal, também não há indícios de que o réu tivesse qualquer comprometimento em suas faculdades mentais, visto que ele próprio chamou a polícia, confessou o crime e indicou o lugar onde se encontravam os instrumentos utilizados.
Assim sendo, constata-se que os elementos que integram os autos não dão sustentação à narrativa defensiva de que o acusado era inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito de seus atos ou, ainda, de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Mencione-se, por fim, que a mera alegação de dependência química não é suficiente para determinar a instauração do incidente de insanidade mental, quando desprovida de elementos que indiquem o comprometimento da higidez mental do denunciado – tal qual ocorre no caso em exame.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS SOBRE A HIGIDEZ MENTAL DO RÉU.
CONCLUSÃO QUE NÃO PODE SER INFIRMADA NA VIA ELEITA, DE COGNIÇÃO SUMÁRIA.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O uso de medicação controlada e eventual dependência química do Réu não tornam obrigatória, por si só, a instauração de incidente de insanidade mental.
Cabe ao julgador analisar tais peculiaridades juntamente com os demais elementos presentes nos autos a fim de aferir se há ou não dúvida a respeito da imputabilidade do Acusado. 2.
No caso, as instâncias ordinárias, analisando o acervo probatório dos autos principais, concluíram não haver indícios de inimputabilidade, mormente porque, em seu interrogatório, o ora Agravante "apresentou orientação e coerência mental, inclusive, afirmando que somente iria responder às perguntas formuladas por seu Advogado". 3.
Tendo a Jurisdição Ordinária, soberana na análise dos fatos e das provas, concluído que os elementos probatórios reunidos no processo de origem não demonstram dúvida razoável sobre higidez mental do Acusado, a inversão da referida premissa fática demandaria incursão aprofundada no acervo probatório, providência de todo incompatível com a estreita via de habeas corpus. 4.
Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no HC: 814474 SP 2023/0114329-2, Relator: LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 29/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2023, sem destaques no original).
Por tudo isso, INDEFIRO o pedido de instauração de incidente de insanidade mental, formulado pela defesa do réu CLEIDSON FERREIRA DE OLIVEIRA (Id. 188237645).
Intimem-se.
Associem-se estes autos ao feito principal (0725438-06.2023.8.07.0003).
Preclusa esta decisão, extraiam-se cópias das peças principais e juntem-nas nos autos principais.
Após, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
15/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0706250-90.2024.8.07.0003 Classe judicial: INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) Autor: REQUERENTE: ROBSON ROBERTO SOUTO SANTOS Réu: ACUSADO: CLEIDSON FERREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de pedido de instauração de incidente de insanidade mental, formulado pela defesa de CLEIDSON FERREIRA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado, com base nas razões de fato e de direito expostas na petição de Id. 188237645.
Alega, em apertada síntese, que o acusado é acometido de uma espécie de transtorno mental relacionado ao uso de substâncias psicoativas – F19.2 (CID-10), o que colocaria em xeque a sua higidez mental.
Com vistas dos autos, o Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente ao pedido (Id. 189625399).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
O pedido não merece prosperar.
Assim dispõe o artigo 149 do Código de Processo Penal: Art. 149.
Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
O referido incidente visa dirimir dúvida acerca da higidez mental de acusado em processo penal e, assim, apurar a sua imputabilidade penal.
Isso porque, nos termos do artigo 26 do Código Penal, “é isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.
Em complemento, o parágrafo único do mencionado dispositivo legal, prescreve a hipótese da semi-imputabilidade penal, in verbis: “a pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.
Ocorre que somente a dúvida razoável justifica a instauração do incidente de insanidade mental, de forma que meras alegações, desprovidas de respaldo em elementos que integram os autos, não devem ser utilizadas como fundamento para tanto.
Esse é o entendimento consolidado pela jurisprudência brasileira, conforme se verifica a seguir: APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
LESÃO CORPORAL.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO.
SUFICIÊNCIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
INDEFERIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL.
DOSIMETRIA.
SEGUNDA FASE.
AGRAVANTE.
EXASPERAÇÃO DA PENA BASE.
FRAÇÃO DE 1/6.
PENA REDIMENSIONADA.
DANO MORAL.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO DO VALOR FIXADO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Incabível a alegação de insuficiência probatória, a ensejar a absolvição, se os elementos acostados aos autos comprovam, de forma harmônica e convergente, a materialidade e a autoria delitiva do crime de lesão corporal por razões da condição do sexo feminino no contexto de violência doméstica. 2.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos crimes de violência doméstica a palavra da vítima possui notada relevância quando alinhadas a outros elementos de provas produzidos. 3.
A instauração de incidente de insanidade mental não é automática ou obrigatória, cabendo ao magistrado verificar a existência de dúvida acerca da higidez mental do acusado, nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal. 4.
In casu, embora a defesa argumente a necessidade de instauração de incidente de insanidade mental, com fundamento na existência de dependência química pelo uso de álcool e entorpecentes, o que "impediria o acusado de discernir sobre o seu comportamento", é cediço que o uso de tais substâncias não é fundamento para a absolvição de acusado que a consumiu por livre e espontânea vontade antes da prática da conduta delitiva. 5.
Conforme a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, é razoável a aplicação, na segunda fase da dosimetria da pena, da fração de 1/6 para cada agravante, a incidir sobre a pena base fixada na primeira fase. 6.
Segundo o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, havendo pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, o juiz fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. 7.
Uma vez que o valor definido a título de danos morais obedece a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para um reparo mínimo dos danos presumidamente sofridos, não há motivos para ensejar a sua redução. 8.
Compete ao juiz da execução penal examinar e decidir pedido de gratuidade de justiça do condenado.
Súmula n. 26, do TJDFT. 9.
Apelação criminal conhecida e parcialmente provida (TJDFT, Acórdão 1819793, 07085768520228070005, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no PJe: 4/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada, sem destaques no original).
HABEAS CORPUS. 121, §2º, INCISOS II, III E IV, § 4°, SEGUNDA PARTE, C/C ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL.
ORDEM DENEGADA. 1.
O incidente de insanidade mental, previsto nos artigos 149 a 154 do Código de Processo Penal, tem lugar nos casos de dúvida sobre a saúde mental do acusado. 2.
De acordo com o art. 26 do Código Penal, a análise acerca da compreensão do caráter ilícito dos fatos praticados ou de determinar-se de acordo com esse entendimento deve ter como parâmetro o momento do cometimento do delito. 3.
Inexistindo dúvida acerca da plena capacidade mental do paciente, o qual durante o curso processual respondeu a todos os questionamentos formulados pelo Juízo sem apresentar qualquer indício de eventual doença mental, não há justificativa para a instauração do incidente de insanidade mental. 4.
Ordem denegada (TJDFT, Acórdão 1728847, 07253186920238070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no PJe: 22/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada, sem destaques no original).
No caso dos autos, a defesa do acusado juntou documentos que indicam o estado de dependência química do denunciado.
Contudo, tais elementos são incapazes de apontar que o réu tivesse qualquer comprometimento em sua higidez mental no momento da prática do crime.
Ressalte-se, aliás, que, durante a instrução criminal realizada na primeira fase do procedimento do júri, o acusado respondeu aos questionamentos que lhe foram formulados de maneira lúcida e coesa, aparentando estar com plena consciência de seus atos.
Não fosse apenas por isso, o próprio Laudo Médico anexado pelo requerente indica que, durante o exame, ele apresentou “discurso coeso, sem vivências psicóticas, sem ideação suicida, juízo crítico presente”.
Acerca do momento da infração penal, também não há indícios de que o réu tivesse qualquer comprometimento em suas faculdades mentais, visto que ele próprio chamou a polícia, confessou o crime e indicou o lugar onde se encontravam os instrumentos utilizados.
Assim sendo, constata-se que os elementos que integram os autos não dão sustentação à narrativa defensiva de que o acusado era inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito de seus atos ou, ainda, de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Mencione-se, por fim, que a mera alegação de dependência química não é suficiente para determinar a instauração do incidente de insanidade mental, quando desprovida de elementos que indiquem o comprometimento da higidez mental do denunciado – tal qual ocorre no caso em exame.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS SOBRE A HIGIDEZ MENTAL DO RÉU.
CONCLUSÃO QUE NÃO PODE SER INFIRMADA NA VIA ELEITA, DE COGNIÇÃO SUMÁRIA.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O uso de medicação controlada e eventual dependência química do Réu não tornam obrigatória, por si só, a instauração de incidente de insanidade mental.
Cabe ao julgador analisar tais peculiaridades juntamente com os demais elementos presentes nos autos a fim de aferir se há ou não dúvida a respeito da imputabilidade do Acusado. 2.
No caso, as instâncias ordinárias, analisando o acervo probatório dos autos principais, concluíram não haver indícios de inimputabilidade, mormente porque, em seu interrogatório, o ora Agravante "apresentou orientação e coerência mental, inclusive, afirmando que somente iria responder às perguntas formuladas por seu Advogado". 3.
Tendo a Jurisdição Ordinária, soberana na análise dos fatos e das provas, concluído que os elementos probatórios reunidos no processo de origem não demonstram dúvida razoável sobre higidez mental do Acusado, a inversão da referida premissa fática demandaria incursão aprofundada no acervo probatório, providência de todo incompatível com a estreita via de habeas corpus. 4.
Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no HC: 814474 SP 2023/0114329-2, Relator: LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 29/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2023, sem destaques no original).
Por tudo isso, INDEFIRO o pedido de instauração de incidente de insanidade mental, formulado pela defesa do réu CLEIDSON FERREIRA DE OLIVEIRA (Id. 188237645).
Intimem-se.
Associem-se estes autos ao feito principal (0725438-06.2023.8.07.0003).
Preclusa esta decisão, extraiam-se cópias das peças principais e juntem-nas nos autos principais.
Após, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
13/03/2024 18:45
Apensado ao processo #Oculto#
-
13/03/2024 14:34
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:34
Determinado o arquivamento
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13/03/2024 14:34
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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13/03/2024 14:34
Indeferido o pedido de CLEIDSON FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *28.***.*88-97 (ACUSADO)
-
12/03/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
12/03/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 04:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 11/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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