TJDFT - 0723101-15.2021.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 08:49
Baixa Definitiva
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18/10/2024 08:49
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2024 23:59.
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02/10/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0723101-15.2021.8.07.0003 RECORRENTE: RAFAEL BALDUINO DE QUEIROZ FILHO RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO DEFESA.
FALSO TESTEMUNHO.
ARTIGO 342, § 1º, DO CÓDIGO PENAL.
ILEGALIDADES DO PROCESSO.
CRIME ORIGINÁRIO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
DOLO GENÉRICO.
DEMONSTRAÇÃO.
COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL INEXISTÊNCIA.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
O crime de falso testemunho é um delito formal e não depende da produção do efetivo resultado material, consumando-se com o depoimento prestado pela testemunha que faz falsa afirmação, nega ou cala a verdade sobre fato relevante.
A consumação do crime não se subordina ao resultado do processo-crime em que foi cometido o falso testemunho, subsistindo independentemente de o testemunho ter ou não influído na decisão da causa.
As ilegalidades apontadas pela Defesa, pertinentes ao processo de busca e apreensão criminal deflagrado no âmbito da ação penal relativa ao delito de homicídio, não restaram configuradas e, ainda que assim não o fosse, não teriam o condão de excluir a responsabilidade penal do réu quanto ao crime de falso testemunho.
Não se exige, para a caracterização do dolo no crime de falso testemunho, uma finalidade específica, bastando a presença da vontade consciente de falsear a verdade e que a falsidade verse sobre circunstância juridicamente relevante. É impossível o reconhecimento da excludente de culpabilidade referente à coação moral irresistível se não há prova da sua existência e se os requisitos necessários para a sua configuração não foram preenchidos.
A fixação da pena-base no mínimo legal não é possível ante a configuração do vetor dos antecedentes, devendo ser mantida inalterada a pena.
A parte recorrente alega, em síntese, violação aos artigos 157 c/c 260, ambos do Código de Processo Penal e 10 da Lei 13.869/2019, afirmando que “Apesar da medida cautelar de busca e apreensão no domicílio do acusado ter sido deferida por meio de decisão judicial fundamentada nos Autos nº 2018.03.1.001547-4, não abrangia a restrição da liberdade e condução à delegacia, uma vez que nada de ilegal foi encontrado”.
Suscita a ausência de validade do seu depoimento em delegacia, diante da coação e restrição da liberdade decorrente da coação policial, de sorte que não pode responder pelo crime constante no artigo 342, §1º, do Código Penal, motivo pelo qual deve ser absolvido.
Invoca ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Articula a nulidade por falta de defesa técnica.
Assevera que o uso de algemas não teve amparo legal.
Enfatiza a ilegalidade da condução coercitiva.
Aduz que sua condução à delegacia se deu contra a sua vontade, configurando crime de abuso de autoridade.
Pondera que a ausência de dolo deve ser considerada para avaliação do presente caso, pois nitidamente a testemunha não teve qualquer intenção em velar a verdade para alterar o resultado do processo.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta afronta aos artigos 157 c/c 260, ambos do Código de Processo Penal e 10 da Lei 13.869/2019.
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais em debate, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula da Corte Superior.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
30/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 18:14
Recebidos os autos
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27/09/2024 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/09/2024 18:14
Recebidos os autos
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27/09/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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27/09/2024 18:14
Recurso Especial não admitido
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27/09/2024 12:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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27/09/2024 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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27/09/2024 12:24
Recebidos os autos
-
27/09/2024 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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27/09/2024 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 22:48
Juntada de Certidão
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10/09/2024 22:48
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
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10/09/2024 22:46
Recebidos os autos
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10/09/2024 22:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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03/09/2024 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2024 04:28
Publicado Ementa em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:26
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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15/08/2024 10:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 21:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2024 19:07
Recebidos os autos
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01/07/2024 01:10
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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29/06/2024 04:33
Recebidos os autos
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20/06/2024 18:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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20/06/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2024.
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21/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 17:07
Expedição de Ato Ordinatório.
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17/05/2024 15:54
Recebidos os autos
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17/05/2024 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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14/05/2024 20:13
Recebidos os autos
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14/05/2024 20:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/05/2024 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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