TJDFT - 0707133-46.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 09:17
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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20/03/2025 19:01
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
20/03/2025 02:15
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:16
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 18:58
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:58
Homologada a Desistência do Recurso
-
28/11/2024 18:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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28/11/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:15
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 16:19
Recebidos os autos
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18/11/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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18/11/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 12:15
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/11/2024 20:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:54
Prejudicado o recurso
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24/10/2024 12:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:24
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/10/2024 16:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/09/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 16:14
Deliberado em Sessão - Retirado
-
12/09/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:48
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/09/2024 16:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/09/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 16:20
Deliberado em Sessão - Retirado
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30/08/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2024 11:41
Recebidos os autos
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04/04/2024 17:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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04/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:15
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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22/03/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 17:48
Recebidos os autos
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20/03/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707133-46.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em face de DISTRITO FEDERAL ante decisão proferida pelo Juízo da 7ª.
Vara da Fazenda Pública do DF que, nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, processo n° 0706705-78.2022.8.07.0018, rejeitou a impugnação do DISTRITO FEDERAL.
Nas suas razões, em suma, requer a aplicação do tema n. 810 do STF, pois não há que se falar em violação à coisa julgada nas hipóteses de mera alteração do índice de correção monetária por força de entendimento vinculante formado posteriormente e sem modulação de efeitos, devendo incidir o índice IPCA-E a partir de janeiro de 2001 e não o índice indicado na sentença, no caso a TR.
Por consequência, o tema 733 do STF não deve ser aplicado.
Preparo (ID 56165141 e 56165142).
Contrarrazões (ID 56588088).
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que o DISTRITO FEDERAL, ora Agravado, também interpôs agravo de instrumento contra a mesma decisão recorrida, autuado sob o n. 0705015-97.2024.8.07.0000 e distribuído para a 2ª Turma Cível, sob a Relatoria do Excelentíssimo Desembargador Renato Rodovalho Scussel.
No referido feito, o Desembargador Relator, proferiu decisão indeferindo a atribuição de efeito suspensivo (ID 186946969, do processo de origem), apesar de verificada a “aparente prescrição do cumprimento de sentença individual ajuizado em 30/05/2022, que infelizmente, embora protocolado a pouco mais de um mês após o término do prazo prescricional, ajuizado intempestivamente”.
Desta forma, no intuito de se evitar decisões e julgamento conflitantes, remetam-se os presentes autos à 2ª Turma Cível, para que sejam redistribuídos ao Excelentíssimo Desembargador Renato Rodovalho Scussel para julgamento conjunto e análise de eventual prevenção.
Publique-se.
Cumpra-se.
Brasília, 12 de março de 2024 10:15:18.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
12/03/2024 16:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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12/03/2024 14:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/03/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/03/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 13:31
Recebidos os autos
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12/03/2024 13:31
Outras Decisões
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07/03/2024 15:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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07/03/2024 12:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:21
Juntada de Certidão
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26/02/2024 15:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/02/2024 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/02/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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