TJDFT - 0720160-48.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 19:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/05/2025 19:21
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 20:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/05/2025 20:57
Transitado em Julgado em 01/05/2025
-
01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de GABRIEL SANTOS RAMOS em 30/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 09:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/04/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2025 16:53
Expedição de Carta.
-
20/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
þDispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial e, regularmente intimado, o credor não indicou bens passíveis de penhora.
Nos termos do Enunciado 76, do FONAJE, inexistindo bens penhoráveis de titularidade do devedor, a extinção da execução deverá ocorrer sem a baixa na distribuição, possibilitando, se o caso, a posterior retomada da execução (no mesmo sentido: Acórdão n.835161, 20140310152610ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 25/11/2014, Publicado no DJE: 28/11/2014.
Pág.: 312).
Assim, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, ficando desconstituídas as constrições judiciais e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se, sem baixa na distribuição.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
18/03/2025 14:43
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:43
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
18/03/2025 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/03/2025 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/03/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:47
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 14:11
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 13:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/02/2025 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/02/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:49
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 13:25
Recebidos os autos
-
03/02/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 12:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
03/02/2025 09:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/02/2025 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/01/2025 06:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 06:24
Expedição de Carta.
-
17/01/2025 14:13
Expedição de Ofício.
-
13/01/2025 15:10
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/01/2025 07:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/01/2025 07:33
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de QREATE LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 08:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/11/2024 14:58
Decorrido prazo de GABRIEL SANTOS RAMOS em 05/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/10/2024 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 14:50
Expedição de Carta.
-
29/10/2024 12:52
Expedição de Ofício.
-
23/10/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 15:13
Expedição de Carta.
-
17/10/2024 14:13
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:13
Deferido o pedido de JONHES ELIAS PINTO DOS SANTOS - CPF: *85.***.*12-91 (EXEQUENTE).
-
17/10/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/10/2024 08:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:36
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Fica a parte Exequente intimada a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias.
Após, analisarei o pedido de ID nº 212912180.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
02/10/2024 12:36
Recebidos os autos
-
02/10/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/10/2024 08:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/10/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 13:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720160-48.2024.8.07.0016 2º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JONHES ELIAS PINTO DOS SANTOS EXECUTADO: GABRIEL SANTOS RAMOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte AUTORA intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 18:08:16. -
26/09/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
25/09/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/09/2024 14:32
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:32
Deferido em parte o pedido de JONHES ELIAS PINTO DOS SANTOS - CPF: *85.***.*12-91 (EXEQUENTE)
-
19/09/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/09/2024 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GABRIEL SANTOS RAMOS em 18/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 07:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2024 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 11:17
Expedição de Carta.
-
28/08/2024 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
28/08/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/07/2024 12:49
Recebidos os autos
-
24/07/2024 12:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/07/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/07/2024 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de GABRIEL SANTOS RAMOS em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 17:38
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 18:50
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 07:59
Recebidos os autos
-
13/06/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/06/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/06/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 00:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2024 18:33
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 13:56
Recebidos os autos
-
23/05/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/05/2024 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/05/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 13:29
Recebidos os autos
-
22/05/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/05/2024 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/05/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 06:58
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 12:56
Recebidos os autos
-
24/04/2024 12:56
Deferido o pedido de JONHES ELIAS PINTO DOS SANTOS - CPF: *85.***.*12-91 (EXEQUENTE).
-
24/04/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/04/2024 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2024 00:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/04/2024 15:48
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/04/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/04/2024 16:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/04/2024 03:04
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 15:19
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/04/2024 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2024 17:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720160-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JONHES ELIAS PINTO DOS SANTOS EXECUTADO: GABRIEL SANTOS RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
O crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio, constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, VIII, do Código de Processo Civil.
Os reparos realizados no imóvel locado somente são de responsabilidade do locatário quando decorrem de avarias ocorridas durante o período de ocupação do imóvel e estão relacionadas à má utilização do bem pelo inquilino, haja vista que este não se responsabiliza pelas deteriorações decorrentes do seu uso normal, nos termos do art. 23, III, da Lei 8.245/91.
Deste modo, no presente caso, incabível a execução do crédito decorrente de reparos realizados após a desocupação do imóvel locado, haja vista que o título não se reveste de certeza, liquidez e exigibilidade.
A questão demanda dilação probatória em processo de conhecimento, o que inviabiliza o processo de execução.
Assim, concedo o prazo de 15 dias para que a parte Exequente emende a inicial, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 13:34:47.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
13/03/2024 13:47
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:47
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/03/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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