TJDFT - 0727307-38.2022.8.07.0003
1ª instância - Tribunal do Juri de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 15:53
Recebidos os autos
-
21/05/2025 15:53
Determinado o Arquivamento
-
21/05/2025 15:53
Decretada a indisponibilidade de bens
-
20/05/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
20/05/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 23:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 14:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
21/01/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 18:45
Expedição de Alvará.
-
17/01/2025 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 15:31
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
16/01/2025 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0727307-38.2022.8.07.0003 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: EM APURACAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar as circunstâncias da morte de Em segredo de justiça, encontrado sem vida no dia 13/08/2022, aproximadamente às 9 horas, na QNN 27, interior da Unidade de Pronto Atendimento de Ceilândia, Brasília/DF.
O Ministério Público requereu o arquivamento dos autos por não vislumbrar elementos mínimos para a propositura de ação penal (Id. 222547496). É o relatório.
Decido.
Em um sistema processual acusatório alinhado à Constituição, diante do pedido de arquivamento feito pelo Ministério Público, incumbe ao juiz assumir postura contrária ao pedido somente em casos de manifesta possibilidade de se prosseguir as investigações, sob pena de grave ofensa aos princípios constitucionais da inércia da jurisdição e da imparcialidade do Magistrado.
Compulsando os autos, não se verifica a ocorrência de teratologia ou ilegalidade.
Viável, portanto, o arquivamento, na forma do art. 28 do CPP, conforme ADI 6.298/DF, ADI 6.299/DF, ADI 6.300/DF e ADI 6.305/DF, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgados em 24/08/2023.
Dessa forma, homologo o arquivamento do inquérito promovido pelo Ministério Público, o que faço com base no art. 395, inciso III, do Código Penal, com as ressalvas do art. 18 do CPP e do enunciado sumular nº 524 do STF.
No que concerne ao auto de apreensão nº 432/2022 da 15ª DP, alguns dos objetos nele elencados já foram devolvidos (termos de restituição nº 462/2022 ao Id. 137747437 e nº 291/2022 da 15ª DP ao Id. 137747751), restando vinculados a estes autos apenas o Apple watch e a cartela de medicamento.
Decreto o perdimento em favor da União do medicamento descrito no auto de apreensão nº 432/2022 da 15ª DP (Id. 137747436), em virtude do seu valor irrisório.
Em reanálise do pedido realizado ao Id. 188883448, em virtude da confecção do laudo de exame de informática (Id. 192444265) e do arquivamento deste feito, não há mais interesse na retenção do Apple watch pertencente à vítima.
Por esta razão, defiro o pedido de restituição do aparelho Apple watch, elencado no auto de apreensão nº 432/2022 da 15ª DP (Id. 137747436), ao genitor da vítima, José Aparecido dos Santos.
Intime-se o advogado vinculado aos autos para que tenha ciência desta decisão e adote as medidas pertinentes para a restituição do bem.
O aparelho Iphone 13, listado no auto de apreensão nº 332/2022 da 15ª DP (Id. 137747750) já foi restituído, conforme termo de restituição nº 153/2023 da 19ª DP (Id. 162318878).
O aparelho celular Motorola e o sim card a ele vinculado, elencados no auto de apreensão nº 511/2022 da 19ª DP (Ids. 145143205 e 146215719) pertencem a Marcos Rodrigues de Oliveira, conforme auto circunstanciado de busca e apreensão (Id. 144726750).
O aparelho já foi periciado, conforme laudo de exame de informática (Id. 192444264).
Assim, expeça-se mandado de intimação para Marcos Rodrigues de Oliveira, residente no endereço Chácara 51, Conjunto E, Casa 17, Avenidas das Palmeiras, Sol Nascente (endereço onde o bem foi apreendido) para que informe se possui interesse na restituição do aparelho.
Caso manifeste o interesse na restituição do referido bem, sejam adotadas as medidas pertinentes para tanto.
Caso manifeste seu desinteresse ou permaneça silente por mais de 90 (noventa) dias, fica decretada a perda do objeto em favor da União.
Foram ainda apreendidos objetos na cena do crime, listados no auto de apreensão nº 42/2023 da 19ª DP (Id. 152307901).
Em razão do seu ínfimo, decreto o perdimento destes bens em favor da União .
Comunique-se à PCDF o arquivamento do IP nº 441/2022 – 19ª DP.
Ao Ministério Público para as comunicações pertinentes ao art. 28 CPP.
Preclusa esta decisão, à secretaria para que proceda às anotações necessárias, arquivando os autos com as cautelas de praxe. (documento datado e assinado eletronicamente) Mariana Rocha Cipriano Evangelista Juíza de Direito Substituta -
14/01/2025 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 18:16
Recebidos os autos
-
14/01/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 18:16
Decretada a indisponibilidade de bens
-
14/01/2025 18:16
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
14/01/2025 18:16
Determinado o Arquivamento
-
13/01/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
13/01/2025 18:43
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
13/01/2025 17:28
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
13/01/2025 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 16:01
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
07/01/2025 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 22:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0727307-38.2022.8.07.0003 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Autor: AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Réu: EM APURAÇÃO: EM APURACAO DECISÃO Trata-se de inquérito policial instaurado para investigar as circunstâncias em que teria ocorrido a morte de E.
S.
D.
J..
O Ministério Público do Distrito Federal promoveu o arquivamento do caderno inquisitorial (Id. 137818184), o que foi homologado (Id. 138424128), em 01/10/2023, tendo sido dada destinação aos bens vinculados aos autos, com exceção do iphone e seu sim card (ID 137747750) e do apple watch (Id. 137747436), por serem revestidos de valor econômico.
O Ministério Público manifestou-se, ao Id. 138624939, no sentido de que decorrido o prazo previsto no art. 123 do Código de Processo Penal, sem que houvesse reclamação, poder-se-ia proceder de acordo com o disposto no referido dispositivo legal.
Por essa razão, foi proferida decisão no sentido de que se aguardasse o prazo previsto no artigo 123 do Código de Processo Penal, conforme requerido pelo Ministério Público, findo o qual, não havendo pedido de restituição dos bens descritos os dois bens referidos seriam perdidos em favor da União (Id. 138761388).
Entretanto, em 26/10/2022, em razão da reabertura das investigações, foi determinado o desarquivamento dos autos presentes autos em decisão proferida na cautelar nº 0729868-35.2022.8.07.0003 (Id. 140946211).
Houve pedido de restituição de bem vinculado ao processo realizado por terceiro.
O peticionante identificou-se como genitor da vítima e requereu a restituição do Apple Watch, que pertenceria ao falecido (Id. 188883448).
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito, uma vez que a perícia do relógio ainda não foi concluída (Ids. 189232086 e 189232087). É o relato do essencial.
DECIDO.
As investigações a respeito da morte de E.
S.
D.
J. ainda estão em curso.
No auto de apresentação e apreensão nº 432/2022 da 15ª DP (Id. 137747436), consta que foram apreendidos sete objetos: (1) 01 (um) carro; (2) 01 (um) apple watch; (3) 01 (uma) bolsa, contendo diversos bens pessoais; (4) 01 (uma) carteira marrom, contendo diversos cartão em nome de E.
S.
D.
J.; (5) 01 (uma) carteira de identidade em nome de E.
S.
D.
J.; (6) 01 (uma) carteira funcional em nome de E.
S.
D.
J.; (07) 01 (uma) cartela de medicamento.
Foram devolvidos a Joselaine Erminia Ambrosio quatro dos itens acima listados - 01 (uma) bolsa, contendo diversos bens pessoais; 01 (uma) carteira marrom, contendo diversos cartão em nome de E.
S.
D.
J.; 01 (uma) carteira de identidade em nome de E.
S.
D.
J.; e 01 (uma) carteira funcional em nome de E.
S.
D.
J. –, conforme termo de restituição nº 462/2022 da 15ª DP (Id. 137747437).
O veículo também foi restituído (termo de restituição nº 291/2022 ao Id. 137747751).
O Apple Watch apreendido com a vítima foi encaminhado ao Instituto para Criminalística para degravação (Id. 153926353).
Em contato com o referido setor, servidora do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios foi comunicada que a perícia ainda se encontra pendente de finalização (Id. 189232087).
O artigo 118 do Código de Processo Penal entabula que “Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.” Por esta razão, com fundamento no artigo 118 do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de restituição realizado por José Aparecido dos Santos ao Id. 188883448, uma vez que o bem pleiteado – um Apple Watch – ainda interessa ao presente feito, não tendo sido finalizada a perícia do referido objeto.
Retornem os autos à tramitação direta entre a autoridade policial e o Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) -
11/03/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 21:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 14:39
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:39
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
08/03/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
08/03/2024 00:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 08:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 20:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2023 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 15:39
Recebidos os autos
-
30/03/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS SALES DA COSTA
-
29/03/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 17:10
Recebidos os autos
-
29/03/2023 17:10
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
28/03/2023 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS SALES DA COSTA
-
28/03/2023 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 02:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 02:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 02:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/01/2023 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2022 18:58
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 21:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2022 17:12
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
26/10/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2022 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 11:38
Recebidos os autos
-
04/10/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
03/10/2022 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 12:44
Recebidos os autos
-
01/10/2022 12:44
Determinado o arquivamento
-
28/09/2022 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
28/09/2022 18:30
Recebidos os autos
-
26/09/2022 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS SALES DA COSTA
-
24/09/2022 00:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2022 00:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2022 00:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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