TJDFT - 0727591-18.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0727591-18.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OBJETIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME EXECUTADO: GIGA PRINT GRAFICA DIGITAL LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: ANDREA ARBO ZENI CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 14:45:14.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
17/09/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 14:01
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
12/09/2024 05:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/09/2024 05:13
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de OBJETIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GIGA PRINT GRAFICA DIGITAL LTDA - EPP em 11/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDREA ARBO ZENI em 04/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727591-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OBJETIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME EXECUTADO: GIGA PRINT GRAFICA DIGITAL LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: ANDREA ARBO ZENI SENTENÇA Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos (ID 207653389 e ID 207653389), cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo extinto o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Custas pela requerida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 10:18:46.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/08/2024 15:15
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:15
Homologada a Transação
-
16/08/2024 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/08/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727591-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OBJETIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME EXECUTADO: GIGA PRINT GRAFICA DIGITAL LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: ANDREA ARBO ZENI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A procuração apresentada no ID 188296392 não é outorgada em favor da parte ré, mas sim de sua sócia, portanto, indefiro o pedido de ID 202452458.
Promova-se a retirada da advogada cadastrada no polo passivo do cadastramento dos autos.
Intime-se a requerida nos termos da decisão de ID 196781148, conforme citação de ID 186672925.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 13:41:52.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
01/07/2024 14:40
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:40
Outras decisões
-
01/07/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/07/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 04:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/05/2024 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 08:42
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/05/2024 14:00
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:00
Outras decisões
-
15/05/2024 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/05/2024 04:10
Processo Desarquivado
-
14/05/2024 14:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/04/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 04:43
Decorrido prazo de GIGA PRINT GRAFICA DIGITAL LTDA - EPP em 29/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 15:23
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
16/04/2024 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/04/2024 16:59
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
16/04/2024 04:11
Decorrido prazo de GIGA PRINT GRAFICA DIGITAL LTDA - EPP em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:11
Decorrido prazo de OBJETIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 15/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:25
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
19/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727591-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: OBJETIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME REQUERIDO: GIGA PRINT GRAFICA DIGITAL LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: ANDREA ARBO ZENI SENTENÇA OBJETIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA – ME ajuizou a presente ação monitória contra GIGA PRINT GRAFICA DIGITAL LTDA - EPP, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe, visando ao recebimento da quantia de R$17.737,00.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, em especial os títulos de crédito, conforme ID 163980365.
Regularmente citada (ID 186672925), a parte requerida não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios. É o relatório.
Decido.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Acrescente-se que a parte requerida, regularmente citada, quedou-se inerte, devendo arcar com as consequências de sua desídia.
Ora, se opta por não se manifestar, deverá submeter-se aos efeitos da revelia, o que importa na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, na conformidade do disposto no art. 344, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do CPC, na importância de R$17.737,00 (dezessete mil setecentos e trinta e sete reais), relativa à soma do valor nominal dos cheques de ID 163980365, acrescida de correção monetária a partir da emissão de cada um dos cheques e juros de mora a partir da data da sua primeira apresentação ou, caso não tenha sido apresentado à instituição financeira, a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024.
LUCAS FABER DE ALMEIDA ROSA Juiz de Direito Substituto -
14/03/2024 17:46
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:46
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 09:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/03/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727591-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: OBJETIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME REQUERIDO: GIGA PRINT GRAFICA DIGITAL LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: ANDREA ARBO ZENI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada, a parte ré quedou-se inerte, motivo pelo qual lhe decreto a sua revelia.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas, não existindo a necessidade de produção de novas provas.
Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, incisos I e II do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
12/03/2024 14:03
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:03
Decretada a revelia
-
12/03/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/03/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:54
Decorrido prazo de GIGA PRINT GRAFICA DIGITAL LTDA - EPP em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 16:46
Juntada de Petição de representação
-
22/02/2024 03:48
Decorrido prazo de ANDREA ARBO ZENI em 21/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 08:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/01/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/12/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 13:59
Recebidos os autos
-
19/12/2023 13:59
Outras decisões
-
19/12/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/12/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 14:23
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:22
Decretada a revelia
-
13/12/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/12/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 03:46
Decorrido prazo de GIGA PRINT GRAFICA DIGITAL LTDA - EPP em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 03:59
Decorrido prazo de GIGA PRINT GRAFICA DIGITAL LTDA - EPP em 11/12/2023 23:59.
-
19/11/2023 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/11/2023 08:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/11/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/11/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 04:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/08/2023 01:52
Decorrido prazo de OBJETIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 10:40
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 07:54
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/08/2023 01:21
Decorrido prazo de OBJETIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 01/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 00:42
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 07:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 16:32
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:32
Outras decisões
-
03/07/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/07/2023 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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