TJDFT - 0702204-13.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/01/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
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20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 09:09
Juntada de Petição de apelação
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28/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702204-13.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Descontos Indevidos (10296) Requerente: HENRIQUE ESTEVES DE MORAIS Requerido: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O autor interpôs embargos de declaração em face da sentença de ID 212198114, sob a alegação de que há omissão, contradição e obscuridade, pois, está comprovado nos autos que não contribuiu para qualquer pagamento eventualmente equivocado por parte da Administração Pública e que não tinha como adotar providências efetivas de correção ou ajuste da Gratificação de Titulação – GTIT, não havendo que se falar, portanto, em devolução de valores recebidos em período anterior a mudança de posicionamento.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à sentença, foi deferido prazo para manifestação do réu quanto aos embargos opostos (ID 213411093), tendo ele se manifestado (ID 214711886).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega o autor que há omissão, contradição e obscuridade na sentença, pois, está comprovado nos autos que não contribuiu para qualquer pagamento eventualmente equivocado por parte da Administração Pública e que não tinha como adotar providências efetivas de correção ou ajuste da Gratificação de Titulação – GTIT, não havendo que se falar, portanto, em devolução de valores recebidos em período anterior a mudança de posicionamento.
Todavia, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou qualquer vício sanável por meio de embargos de declaração.
Observa-se das alegações apresentadas mero inconformismo com a decisão proferida.
Na verdade, a pretensão do autor constitui questão de mérito somente apreciável pela via recursal própria.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 23 de Outubro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
23/10/2024 17:27
Recebidos os autos
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23/10/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de HENRIQUE ESTEVES DE MORAIS em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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16/10/2024 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702204-13.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Descontos Indevidos (10296) Requerente: HENRIQUE ESTEVES DE MORAIS Requerido: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA HENRIQUE ESTEVES DE MORAIS ajuizou ação de conhecimento em desfavor de DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese, que foi intimado a ressarcir ao erário a quantia de R$ R$ 97.237,40 (noventa e sete mil duzentos e trinta e sete reais e quarenta centavos) referente à Gratificação de Titulação – GTIT concedida com base em dois títulos da mesma natureza; que a cobrança decorre do relatório emitido pela Auditoria nº 07/2022 da Controladoria-Geral do Distrito Federal; que a Portaria n° 194/2004 permitia a acumulação de títulos da mesma natureza, mas houve mudança de entendimento na Administração, impossibilitando-se a acumulação; que é vedada a aplicação retroativa de nova interpretação; que o equívoco decorreu unicamente de divergência interpretativa por parte da Administração quanto à regra relativa à concessão da GTIT; que a interpretação errônea de lei, resultando em pagamento indevido, cria a falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo-se posteriores descontos, em razão da boa-fé do servidor público, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e que embora a Administração tenha o dever de rever seus próprios atos, corrigindo o erro cometido, isso não implica na devolução dos valores por ele percebidos de boa-fé, tendo em vista o princípio da irrepetibilidade da verba alimentar.
Ao final requer a tutela de urgência para a suspensão da cobrança dos valores ora debatidos, a citação e a procedência do pedido com a confirmação da tutela provisória para declarar a impossibilidade de devolução dos valores percebidos à título de Gratificação de Titulação - GTIT e condenar o réu a restituir valores eventualmente descontados.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Deferiu-se a tutela provisória (ID 189826982).
Em face dessa decisão, o autor opôs embargos de declaração de ID 189998048), acolhidos conforme decisão de ID 199231051.
O réu anexou aos autos documentos comprobatórios do cumprimento da liminar (ID 191960529), sobre os quais o autor se manifestou (ID 192387851).
O réu apresentou contestação (ID 206081428) argumentando, em síntese, que a Administração tem o poder-dever de proteção ao erário e de rever seus atos administrativos nulos e que o pagamento indevido não decorreu de erro interpretativo, mas erro operacional, por isso, estão sujeitos à devolução dos valores recebidos de forma indevida.
Manifestou-se o autor (ID 206645616).
O réu juntou documentos (ID 208331627), sobre os quais o autor se manifestou (ID 208905539). É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso promove-se o julgamento antecipado do feito.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
Retifique-se o cadastramento do patrono do autor, conforme requerido na peça de ID 206645616.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum em que o autor requer a declaração de impossibilidade de ressarcimento ao erário referente à Gratificação de Titulação – GTIT.
Para fundamentar seu pedido afirma o autor que recebeu os valores de boa-fé, pagos por interpretação errônea da lei pela Administração, não contribuindo para o erro, o que torna incabível a restituição.
O réu, por seu turno, sustenta que se tratam de pagamentos decorrentes de erro operacional e estão sujeitos à devolução dos valores recebidos de forma indevida.
No que concerne a possibilidade ou não sobre a devolução ao erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando pagos indevidamente por erro operacional da Administração Pública, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema repetitivo nº 1.009 fixou a tese que nessa situação os valores indevidos estão sujeitos à devolução, quando não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração.
Foram ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Verifica-se da planilha de cálculo de devolução ao erário constante nos autos (ID 189610182, pág. 84) que o valor cobrado a título de ressarcimento da Gratificação de Titulação recebida indevidamente refere-se ao período entre novembro de 2019 a outubro de 2023.
A Gratificação de Titulação fora instituída pela Leis nº 3.321/04 e Leis n° 3.643/2004, nos seguintes termos: Art. 9.
Os vencimentos dos integrantes da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal são compostos das seguintes parcelas: VI - Gratificação de Titulação, instituída por esta Lei, incidente sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor estiver posicionado, nos percentuais a seguir: a) 30% (trinta por cento), no caso de o servidor possuir título de doutor; b) 20% (vinte por cento), no caso de o servidor possuir título de mestre; c) 15% (quinze por cento), no caso de o servidor possuir curso de pós graduação lato sensu; d) 8% (oito por cento), no caso de o servidor possuir curso de aprimoramento com carga horária mínima de oitenta horas, para os ocupantes dos cargos de nível técnico ou auxiliar; e) 7% (sete por cento) por conclusão de curso superior, para os ocupantes dos cargos de técnico em saúde e auxiliar de saúde; f) 4% (quatro por cento) por conclusão do Ensino Médio, para os ocupantes do cargo de auxiliar de saúde; g) 2% (dois por cento) por conclusão de curso de atualização ou treinamento profissional na área de atuação do servidor.
Parágrafo único.
A gratificação de que trata o inciso VI somente será concedida a partir de 1º de janeiro de 2005, conforme dispuser regulamentação a ser estabelecida pela Secretaria de Estado de Saúde, e não poderá ultrapassar o percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento básico.
Da análise dos dispositivos, constata-se que não há nenhuma autorização para a cumulação da gratificação para títulos da mesma natureza, pois a referida lei estabelece percentuais distintos para títulos distintos, quais sejam doutor, mestre, pós-graduação e especialização, portanto, é muito simples perceber que a norma legal ao dispor sobre a possibilidade de cumulação até 30% (trinta por cento) está se referindo à cumulação da títulos de natureza distinta.
Todavia, em uma interpretação ampliativa da lei, a Secretaria de Estado de Saúde autorizava administrativamente essa cumulação com base em parecer jurídico, conforme se aduz do Relatório de Auditoria nº º 07/2022 da Controladoria- Geral do Distrito Federal (ID 189610182).
O erro em comento fora retificado pela Portaria nº 141/2017, restabelecendo-se a correta aplicação das normas mencionadas, que não autorizavam, nem mesmo de forma implícita (o que também não autorizaria a concessão do benefício) a cumulação de títulos da mesma natureza.
No caso, o documento de ID 189610182, pág. 26 indica a ocorrência de erro operacional da Administração em razão da demora na retificação do cadastramento da Gratificação de Titulação, não se cogitando de interpretação errônea ou má aplicação da lei.
Dessa maneira, é inequívoco que houve falha operacional do réu, pois por vários anos após a mudança expressa interpretativa o autor recebeu a gratificação com base em títulos da mesma natureza, contudo, esse fato não afasta a obrigação de restituir o valor, conforme entendimento supra.
Os valores cobrados do autor têm como termo inicial o ano de 2019, portanto, não se referem à aplicação retroativa da mudança de interpretação da lei, além disso, o erro no pagamento era de fácil constatação, razão pela qual os valores recebidos indevidamente estão sujeitos à devolução.
Não obstante o autor tenha afirmado que recebeu os valores de boa-fé, tem-se que não ficou demonstrada a sua boa-fé objetiva e, principalmente, que não era possível constatar o pagamento indevido, haja vista que conforme por ele informado nos autos, tinha ciência do regramento normativo aplicável pelo ente público distrital, portanto, não está caracterizada a alegada boa-fé, restando evidenciado o dever de ressarcimento.
Diante do exposto, está evidenciado que a devolução dos valores é devida, razão pela qual o pedido é improcedente.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, que não apresenta complexidade por isso, o valor será fixado no mínimo legal.
Considerando que os honorários advocatícios serão fixados em percentual sobre o valor da causa, necessário o estabelecimento de critérios para sua atualização devendo o valor atribuído pelo autor ser corrigido monetariamente pelo INPC, pois melhor reflete a inflação, a partir da data do ajuizamento.
Em face das considerações alinhadas revogo a decisão de ID 189826982, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme § 3º, I do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação do interessado, no silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 24 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
24/09/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 17:34
Recebidos os autos
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24/09/2024 17:34
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2024 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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27/08/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702204-13.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Descontos Indevidos (10296) Requerente: HENRIQUE ESTEVES DE MORAIS Requerido: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Considerando que o réu juntou documentos anexados à peça de ID 208331627, consoante o artigo 437, §1º do Código de Processo Civil, concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar, sob pena de preclusão.
Após, retornem-se os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 22 de Agosto de 2024 12:55:06.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
22/08/2024 17:47
Recebidos os autos
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22/08/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 11:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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21/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 16:11
Juntada de Petição de réplica
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05/08/2024 09:08
Recebidos os autos
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05/08/2024 09:08
Deferido o pedido de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (REU).
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02/08/2024 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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02/08/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 22:24
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de HENRIQUE ESTEVES DE MORAIS em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de HENRIQUE ESTEVES DE MORAIS em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0702204-13.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE ESTEVES DE MORAIS REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para oferecimento de defesa, conforme certidão de ID 195680943 .
Certifico, outrossim, que a r. decisão de ID 199231051 restou preclusa.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 15:37:19.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
08/07/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 04:33
Decorrido prazo de HENRIQUE ESTEVES DE MORAIS em 04/07/2024 23:59.
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14/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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14/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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06/06/2024 16:30
Recebidos os autos
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06/06/2024 16:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/06/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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29/05/2024 18:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 03:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
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08/04/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0702204-13.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: HENRIQUE ESTEVES DE MORAIS Polo passivo: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos Ofício Nº 2586/2024 - DETRAN/DG/PROJUR.
Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte autora intimada para manifestação.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo reservado à defesa do réu.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 16:24:06.
JACQUELINE MOREIRA FUZARI Servidor Geral -
03/04/2024 16:26
Juntada de Certidão
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18/03/2024 13:30
Juntada de Certidão
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15/03/2024 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702204-13.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Descontos Indevidos (10296) Requerente: HENRIQUE ESTEVES DE MORAIS Requerido: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO O autor ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência para que o réu se abstenha de promover descontos em seu vencimento a título de ressarcimento ao erário decorrente do recebimento da Gratificação de Titulação - GTIT.
Para fundamentar o seu pleito sustenta o autor que havia divergência interpretativa sobre a aplicação da gratificação para títulos da mesma natureza, mas apenas anos depois da concessão houve auditoria modificando a interpretação anteriormente concedida para revisar os atos de concessão do benefício.
Assevera que recebeu os valores de boa-fé, não contribuindo para o erro da Administração.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste caso verifico que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida.
Vejamos.
No que concerne a possibilidade ou não sobre a devolução ao erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema repetitivo nº 1.009 fixou a tese que os valores indevidos estão sujeitos à devolução, quando não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração.
Convém salientar que já era entendimento pacificado pela Corte de Justiça no sentido que “é incabível a restituição ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública” (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.244.182-PB, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 10/10/2012 - Recurso Repetitivo – Tema 531), aplicando-se o princípio da proteção da confiança, em razão da expectativa de legalidade do pagamento.
Na hipótese descrita nos autos, o documento de ID 189610182 indica a divergência na interpretação da norma, evidenciando-se a superveniência de novo entendimento que impossibilitou a acumulação do percentual da Gratificação de Titulação – GTIT para títulos da mesma natureza, o que ensejou na determinação de ressarcimento ora impugnada, conforme comprova o documento de ID 189610182 , pág. 52.
Portanto, do exame dos documentos anexados não se identifica nenhum ato que indique que o autor tenha contribuído, ainda que indiretamente, para o recebimento da referida verba, razão pela qual aparentemente o erro interpretativo seria da Administração, dessa maneira, os descontos devem ser suspensos até decisão final, pois há presunção de recebimento de boa-fé.
Em face das considerações alinhadas DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao réu que se abstenha de efetuar descontos referente ao ressarcimento ao erário decorrente do recebimento da Gratificação de Titulação - GTIT até decisão final.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 13 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
14/03/2024 15:36
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2024 09:23
Recebidos os autos
-
14/03/2024 09:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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