TJDFT - 0702204-13.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de HENRIQUE ESTEVES DE MORAIS em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais com base no valor da causa, em ação declaratória ajuizada com o objetivo de reconhecer a impossibilidade de devolução de valores recebidos a título de Gratificação de Titulação – GTIT.
O embargante sustenta a existência de contradição, pugnando pela fixação dos honorários com base no valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa, em ação meramente declaratória, configura contradição passível de correção por meio de embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4.
A ação em questão tem natureza meramente declaratória e não envolveu condenação em obrigação de pagar quantia certa, motivo pelo qual não há valor de condenação a ser tomado como base para fixação dos honorários advocatícios. 5.
A jurisprudência admite que, nas ações declaratórias sem condenação, a fixação dos honorários com base no valor da causa é adequada e compatível com a natureza da demanda. 6.
Inexiste contradição no acórdão embargado, tendo sido corretamente observada a ausência de condenação pecuniária nos autos, razão pela qual o arbitramento dos honorários sobre o valor da causa está em consonância com a sistemática processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A inexistência de condenação pecuniária em ação meramente declaratória impede a fixação dos honorários advocatícios com base em valor de condenação. 2.
A fixação dos honorários com base no valor da causa, em ações declaratórias, não configura contradição e está de acordo com a jurisprudência dominante. 3.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do critério adotado para fixação dos honorários, salvo na presença de vício previsto no art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. -
13/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:33
Conhecido o recurso de HENRIQUE ESTEVES DE MORAIS - CPF: *55.***.*03-91 (EMBARGANTE) e não-provido
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08/08/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:57
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 17:33
Recebidos os autos
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01/07/2025 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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30/06/2025 21:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:39
Recebidos os autos
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10/06/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 17:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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09/06/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 16:41
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/05/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:04
Conhecido o recurso de HENRIQUE ESTEVES DE MORAIS - CPF: *55.***.*03-91 (APELANTE) e provido
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12/05/2025 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 16:45
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/04/2025 16:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2025 17:04
Recebidos os autos
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10/01/2025 17:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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10/01/2025 16:57
Recebidos os autos
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10/01/2025 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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09/01/2025 11:19
Juntada de Petição de memoriais
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08/01/2025 11:44
Recebidos os autos
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08/01/2025 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/01/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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