TJDFT - 0711821-70.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 13:50
Baixa Definitiva
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09/10/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 13:50
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/10/2024 23:59.
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04/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO LEI 911/69.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM.
DILIGÊNCIA COMPLEMENTAR.
CUSTAS INTERMEDIÁRIAS.
NÃO RECOLHIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Intimada para recolher as custas processuais intermediárias para cumprimento de diligências de busca e apreensão do bem e citação do réu no endereço declinado nos autos, a autora, ora apelante, quedou-se inerte; o que autoriza a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, Inciso VI, do Código de Processo Civil; sendo desnecessária a prévia intimação pessoal da parte autora. 2.
O princípio da primazia do julgamento do mérito não pressupõe que se deva conceder às partes indeterminadas oportunidades de manifestação e de adoção das providências determinadas. 3.
O Poder Judiciário não pode submeter-se à vontade da parte que não adota as providências cabíveis para promover o regular curso do processo, pois a repetição desnecessária de atos processuais e a tramitação excessivamente prolongada do processo afronta os princípios da economia processual e da razoável duração do processo. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. -
02/09/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:26
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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30/08/2024 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 18:55
Recebidos os autos
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14/05/2024 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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14/05/2024 07:12
Recebidos os autos
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14/05/2024 07:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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12/05/2024 13:16
Recebidos os autos
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12/05/2024 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/05/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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