TJDFT - 0700815-15.2022.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700815-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DINAMICA FACILITY ADMINISTRACAO PREDIAL LTDA EXECUTADO: SAMUEL RODRIGUES DE AQUINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 139, inciso IV, do CPC, autoriza que o juiz determine medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
Não obstante, tenho que o presente caso não atende aos requisitos para suspensão da carteira de habilitação ou passaporte da parte devedora, já que a aplicação das medidas depende da existência de indícios de que a parte devedora frustra dolosamente o cumprimento da ordem judicial, sob pena da medida ser inócua.
Para a aplicação da norma preceituada no mencionado dispositivo legal, que autoriza a determinação de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve-se verificar a existência de indícios de que a parte devedora possua patrimônio expropriável, além do que, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.
Ademais, as referidas medidas são inadequadas e desproporcionais aos propósitos da parte credora, e podem ter o potencial de comprometer o direito de ir e vir, bem como a subsistência da parte devedora.
Ainda que a parte credora busque satisfazer seu crédito há algum tempo, sem êxito, o contexto dos autos não é suficiente para demonstrar que a parte executada está ocultando patrimônio.
Na verdade, há indicativos de que ela não possui bens passíveis de penhora para satisfação do débito.
Em que pese a existência de julgados favoráveis ao pleito da parte, sem efeito vinculativo, repise-se, tão somente de elemento persuasivo na formação do convencimento do Julgador (Enunciado nº 11 da ENFAM), este Juízo alinha-se ao entendimento desta Corte de Justiça, consoante recentes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
MEDIDAS EXCEPCIONAIS.
APREENSÃO DA CNH E PASSAPORTE.
BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ART. 139, INCISO IV, CPC.
INAPLICABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na aplicação das medidas executivas para adimplemento da obrigação, o julgador deve considerar o grau de proporcionalidade e efetividade que a medida guarda com a superação do obstáculo existente ao adimplemento da obrigação. 2.
Apesar de poderem ser ententidas como aquelas previstas no art. 139, inc.
IV, do CPC, as medidas executivas excepcionais de apreensão da CNH e do passaporte do devedor, não guardam pertinência com o adimplemento da obrigação, além de não assegurarem a satisfação do crédito pretendido, em razão de serem inadequadas e desproporcionais aos propósitos do credor, pois têm potencial de comprometer o direito de locomoção do devedor, previsto no art. 5º, inc, LV, da CF, ante uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico. 3.
Na hipótese, o cumprimento de sentença deve ater-se à esfera patrimonial do devedor, não sendo cabível a adoção de medidas restritivas de direito ou mesmo de liberdade, tampouco são cabíveis aquelas que interferem na relação entre instituições financeiras provedoras de crédito e consumidores ao ponto de deferir o bloqueio de cartões de crédito. 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (Acórdão nº 1423387, 07136567920218070000, Relator Des.
Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, publicado no DJe 3/6/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MEDIDAS ATÍPICAS.
CARÁTER SUBSIDIÁRIO.
SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
SUSPENSÃO PASSAPORTE.
INVIABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis.
Entretanto o Superior Tribunal de Justiça possui Jurisprudência no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família. 2.
A aplicação das medidas atípicas constantes do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, possui caráter subsidiário e deve ser realizada mediante análise do caso concreto, aferindo-se o efetivo esgotamento das medidas típicas, além da adequação da providência requerida com o fim que se pretende alcançar. 3.
A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, o bloqueio do cartão de crédito não despontam no plano fático como meios adequados aos fins almejados, tratando-se de medidas com caráter eminentemente sancionatório, ligando-se à pessoa do devedor e não propriamente à dívida. 4.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão nº 1423811, 07075316120228070000, Relator Des.
EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, publicado no DJe 30/5/2022) Não havendo indícios relevantes de que a devedora atualmente possua patrimônio expropriável, o indeferimento das medidas executivas atípicas se impõe.
Nesse sentido, encontra-se a reiterada orientação do c.
STJ (REsp. 1.854.289/PB), que bem observa o caráter de excepcionalidade indicado pelo STF (ADI 5.941).
Se não bastasse, a responsabilidade, no direito das obrigações, é, em regra, patrimonial (artigo 391 do Código Civil).
Indefiro, portanto, o requerimento de suspensão da carteira de habilitação e passaporte.
Indefiro, também, nova tentativa de penhora pelo Sisbajud, pois, nos termos da decisão preclusa de ID 232732264, os autos poderiam ser desarquivados na hipótese de parte exequente indicar, com precisão e objetividade, bens penhoráveis da parte executada, sendo certo que o requerimento genérico de desarquivamento para tentativa de penhora pelo Sisbajud sem que a parte credora tenha demonstrado a modificação da situação financeira da parte devedora não se coaduna com aquela determinação.
Retornem os autos ao arquivo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
15/09/2025 12:08
Arquivado Provisoramente
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15/09/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 17:55
Recebidos os autos
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12/09/2025 17:55
Indeferido o pedido de DINAMICA FACILITY ADMINISTRACAO PREDIAL LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
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08/09/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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08/09/2025 14:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/09/2025 09:46
Processo Desarquivado
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05/09/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 15:59
Arquivado Provisoramente
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22/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 17:25
Recebidos os autos
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14/04/2025 17:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/04/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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08/04/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 17:40
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:40
Outras decisões
-
27/03/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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26/03/2025 03:03
Decorrido prazo de DINAMICA FACILITY ADMINISTRACAO PREDIAL LTDA em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700815-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DINAMICA FACILITY ADMINISTRACAO PREDIAL LTDA EXECUTADO: SAMUEL RODRIGUES DE AQUINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova, o exequente, o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Sem prejuízo, retire-se o sigilo da petição de ID 220979856. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
14/03/2025 18:24
Recebidos os autos
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14/03/2025 18:24
Outras decisões
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10/03/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de DINAMICA FACILITY ADMINISTRACAO PREDIAL LTDA em 07/03/2025 23:59.
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22/01/2025 14:45
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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10/01/2025 17:38
Recebidos os autos
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10/01/2025 17:38
Outras decisões
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16/12/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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16/12/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 18:19
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:19
Outras decisões
-
24/10/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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24/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 18:48
Recebidos os autos
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14/10/2024 18:48
Outras decisões
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14/10/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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14/10/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DINAMICA FACILITY ADMINISTRACAO PREDIAL LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DINAMICA FACILITY ADMINISTRACAO PREDIAL LTDA em 10/10/2024 23:59.
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29/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700815-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DINAMICA FACILITY ADMINISTRACAO PREDIAL LTDA EXECUTADO: SAMUEL RODRIGUES DE AQUINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o requerimento de ID n.º 207694254, tendo em vista que, conforme certidão de ID n.º 206647497, o requerido é desconhecido no local.
Intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
26/08/2024 18:47
Recebidos os autos
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26/08/2024 18:47
Outras decisões
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16/08/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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15/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2024 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2024 02:42
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700815-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DINAMICA FACILITY ADMINISTRACAO PREDIAL LTDA EXECUTADO: SAMUEL RODRIGUES DE AQUINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da petição de ID Num. 203445189, renove-se a intimação do executado no mesmo endereço anteriormente diligenciado, devendo o Oficial de Justiça verificar se é caso ou não de intimação por hora certa. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
16/07/2024 18:53
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:53
Outras decisões
-
09/07/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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09/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2024 12:37
Juntada de Certidão
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25/06/2024 10:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/06/2024 12:34
Juntada de Certidão
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06/05/2024 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/04/2024 08:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/04/2024 08:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/04/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 18:48
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:48
Outras decisões
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05/04/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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03/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700815-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DINAMICA FACILITY ADMINISTRACAO PREDIAL LTDA EXECUTADO: SAMUEL RODRIGUES DE AQUINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de requisição de informações via SISBAJUD, INFOJUD e SIEL.
Aguarde-se por 10 (dez) dias.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
26/03/2024 18:52
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:52
Outras decisões
-
20/03/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/03/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700815-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DINAMICA FACILITY ADMINISTRACAO PREDIAL LTDA EXECUTADO: SAMUEL RODRIGUES DE AQUINO CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr(a) Oficial de Justiça, promovendo o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024.
POLLYANNA LEONIS LOPES -
12/03/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 08:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 17:48
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:48
Outras decisões
-
02/02/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/02/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 18:20
Recebidos os autos
-
14/11/2023 18:20
Outras decisões
-
07/11/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/11/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 18:34
Recebidos os autos
-
24/10/2023 18:34
Outras decisões
-
24/10/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/10/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 03:32
Decorrido prazo de DINAMICA FACILITY ADMINISTRACAO PREDIAL LTDA em 23/10/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 18:45
Recebidos os autos
-
01/09/2023 18:45
Outras decisões
-
30/08/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/08/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:46
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
17/08/2023 18:33
Recebidos os autos
-
17/08/2023 18:33
Outras decisões
-
14/08/2023 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/08/2023 08:58
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 01:46
Decorrido prazo de DINAMICA FACILITY ADMINISTRACAO PREDIAL LTDA em 10/08/2023 23:59.
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21/07/2023 01:09
Decorrido prazo de SRA TECNOLOGIA EIRELI em 20/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 18:33
Recebidos os autos
-
26/06/2023 18:33
Outras decisões
-
20/06/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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14/06/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 01:00
Decorrido prazo de DINAMICA FACILITY ADMINISTRACAO PREDIAL LTDA em 13/06/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 18:36
Recebidos os autos
-
25/04/2023 18:36
Outras decisões
-
15/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/04/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 18:40
Recebidos os autos
-
12/04/2023 18:40
Outras decisões
-
31/03/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
31/03/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 05:21
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 18:44
Recebidos os autos
-
10/02/2023 18:44
Outras decisões
-
07/02/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/02/2023 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/02/2023 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Cível de Brasília
-
06/02/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 02:34
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
25/01/2023 18:53
Recebidos os autos
-
25/01/2023 18:53
Outras decisões
-
24/01/2023 02:32
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
17/01/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/01/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 18:37
Recebidos os autos
-
16/01/2023 18:37
Decisão interlocutória - recebido
-
27/12/2022 18:05
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
19/12/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/12/2022 09:31
Expedição de Certidão.
-
17/12/2022 00:35
Decorrido prazo de SRA TECNOLOGIA EIRELI em 16/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 18:06
Recebidos os autos
-
13/12/2022 18:06
Decisão interlocutória - recebido
-
12/12/2022 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/12/2022 15:04
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de SRA TECNOLOGIA EIRELI em 18/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 10:03
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
23/11/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 17:32
Recebidos os autos
-
17/11/2022 17:32
Decisão interlocutória - recebido
-
10/11/2022 00:35
Publicado Certidão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/11/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 06:50
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 17:44
Recebidos os autos
-
07/11/2022 17:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
06/11/2022 21:03
Decorrido prazo de DINAMICA FACILITY ADMINISTRACAO PREDIAL LTDA em 04/11/2022 23:59:59.
-
31/10/2022 08:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/10/2022 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
07/10/2022 20:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/10/2022 18:08
Recebidos os autos
-
07/10/2022 18:08
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/10/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/09/2022 10:11
Transitado em Julgado em 27/09/2022
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de SRA TECNOLOGIA EIRELI em 27/09/2022 23:59:59.
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de DINAMICA FACILITY ADMINISTRACAO PREDIAL LTDA em 23/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 18:55
Recebidos os autos
-
31/08/2022 18:55
Decisão interlocutória - acolhimento em parte de embargos de declaração
-
10/08/2022 03:03
Publicado Sentença em 10/08/2022.
-
10/08/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
10/08/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
09/08/2022 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/08/2022 15:06
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2022 12:22
Recebidos os autos
-
08/08/2022 12:22
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
15/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
13/07/2022 23:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/07/2022 18:12
Recebidos os autos
-
13/07/2022 18:12
Decisão interlocutória - recebido
-
04/07/2022 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/07/2022 09:05
Expedição de Certidão.
-
02/07/2022 00:18
Decorrido prazo de SRA TECNOLOGIA EIRELI em 01/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
22/06/2022 10:32
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/06/2022 18:51
Recebidos os autos
-
20/06/2022 18:51
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/06/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 00:16
Decorrido prazo de SRA TECNOLOGIA EIRELI em 03/06/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 05:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2022 07:48
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 18:14
Recebidos os autos
-
19/04/2022 18:14
Decisão interlocutória - recebido
-
18/04/2022 20:22
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de DINAMICA FACILITY ADMINISTRACAO PREDIAL LTDA em 08/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/04/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de DINAMICA FACILITY ADMINISTRACAO PREDIAL LTDA em 01/04/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de DINAMICA FACILITY ADMINISTRACAO PREDIAL LTDA em 21/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 12:58
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
17/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 19:35
Recebidos os autos
-
15/03/2022 19:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/03/2022 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/03/2022 11:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/03/2022 09:20
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
10/03/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 18:55
Recebidos os autos
-
08/03/2022 18:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/03/2022 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/03/2022 12:18
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
07/03/2022 11:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/03/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:32
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
19/02/2022 18:32
Recebidos os autos
-
19/02/2022 18:32
Declarada incompetência
-
18/02/2022 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/02/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
14/01/2022 17:04
Recebidos os autos
-
14/01/2022 17:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/01/2022 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
13/01/2022 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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