TJDFT - 0725766-21.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 17:50
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
23/10/2024 17:49
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2024 17:49
Desentranhado o documento
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ESPLENDOR AUTO CENTRO EIRELI - EPP em 22/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0725766-21.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON VIEIRA PIRES REPRESENTANTE LEGAL: ERICK COUTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ESPLENDOR AUTO CENTRO EIRELI - EPP S E N T E N Ç A Trata-se de execução de sentença (ID 211945971) no qual houve pagamento do débito (IDs 210401993 e 212505709), configurando-se o cumprimento da obrigação.
Em face do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei dos Juizados Especiais - LJE).
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado e após a realização das diligências necessárias, arquivem-se com as cautelas de praxe. documento assinado eletronicamente -
04/10/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 16:53
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/09/2024 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
28/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 18:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/09/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 18:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/09/2024 16:51
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:51
Deferido o pedido de EDSON VIEIRA PIRES - CPF: *11.***.*22-72 (AUTOR).
-
25/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0725766-21.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON VIEIRA PIRES REU: ESPLENDOR AUTO CENTRO EIRELI - EPP DECISÃO Indefiro o parcelamento do débito requerido em id. 210401987, em razão de expressa vedação legal (art. 916, § 7º, do CPC), o que não impede que o pedido seja acolhido como proposta de acordo.
Assim, intime-se a parte exequente para informar se concorda com a proposta de acordo de id. 210401987.
Prazo: 5 dias.
Não havendo concordância, deverá a parte autora apresentar planilha de cálculo atualizada do débito exequendo.
Remova-se a atribuição de segredo de justiça ao documento de ID 210509303, uma vez que o processo, por regra, é público.
A atribuição de sigilo a petições e/ou documentos é medida excepcional e somente se justifica quando o exigir o interesse público ou para preservar a intimidade da parte, o que não é o caso dos autos.
Após, autos conclusos. documento assinado eletronicamente -
23/09/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
23/09/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 18:05
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:05
Outras decisões
-
11/09/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
10/09/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 21:14
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0725766-21.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON VIEIRA PIRES REU: ESPLENDOR AUTO CENTRO EIRELI - EPP CERTIDÃO De ordem, diante do pedido de cumprimento da sentença, INTIME-SE a parte requerida para efetuar o pagamento do débito, consoante sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão da multa de 10% (dez por cento) e início da fase de cumprimento.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 20 de Agosto de 2024 14:27:51.
DANIELA MARIA RIBEIRO LOPES Diretora de Secretaria -
20/08/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de ESPLENDOR AUTO CENTRO EIRELI - EPP em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de ESPLENDOR AUTO CENTRO EIRELI - EPP em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 06:26
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de ESPLENDOR AUTO CENTRO EIRELI - EPP em 16/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0725766-21.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON VIEIRA PIRES REU: ESPLENDOR AUTO CENTRO EIRELI - EPP S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento em que o requerente afirma ter levado seu veículo Toyota Corolla GLI Flex 2011/2012 ao estabelecimento da requerida para conserto.
Afirma que lhe foi solicitada a troca do óleo, o que não resolveu o problema.
Posteriormente, foi solicitada a troca da válvula solenoide, o que foi autorizado pelo requerente.
Alega que estes serviços lhe custaram o valor de R$ 6.500,00.
Ocorre que, após o mecânico atestar que o veículo fora consertado e estava apto para uso, o requerente constatou o mesmo problema, retornando à oficina, oportunidade em que lhe fora sugerida a aquisição do Kit Master, no valor de R$ 5.000,00, cujo pedido foi autorizado pelo requerente.
Aduz que, após a autorização da compra, lhe foi informado que a oficina não prestava esse tipo de manutenção, lhe sendo indicada outra oficina que cobrou o valor de R$ 14.000,00 para realização do reparo, ao que o requerente optou por realizar o serviço em outra especializada que lhe cobrara o valor de R$ 12.000,00.
Posteriormente, dirigiu-se a outra oficina que sugeriu a troca integral do câmbio, orçado em R$ 15.000,00.
Diz que a requerida, a despeito de não haver consertado o veículo, lhe reembolsou apenas o valor de R$ 2.200,00, parcelado em 3x, com juros de R$ 180,00, arcados pelo requerente.
Requer, assim, a condenação da requerida ao reembolso de R$ 4.480,00, diferença dos R$ 6.500,00 pagos pelo requerente e do valor de R$ 2.380,00, sendo o valor de R$ 2.200,00 o montante reembolsado e o valor de R$ 180,00 a título de juros bancários do parcelamento.
Por fim, pugna pela condenação da requerida à indenização por danos morais.
Em contestação, a requerida afirma que o veículo do autor apresentava, além de problemas no câmbio, motor com rotação acima do normal, decorrente de problema de injeção eletrônica, ao que, após autorizado pelo autor, foi realizada a limpeza e regulagem do sistema eletroeletrônico, o que solucionou o problema relacionado à injeção eletrônica.
Aduz que o scanner atestou a necessidade de troca da válvula solenoide, o que foi realizado.
Afirma que após a entrega do veículo, o requerente retornou aproximadamente uma semana depois, oportunidade em que se averiguou a existência de várias anomalias e foi sugerida ao requerente a troca integral do câmbio do carro.
Alega que não realiza reparos de peças internas do câmbio, por não ser procedimento recomendado pela concessionária.
Assim, indicou ao requerente outra oficina mecânica que faria o reparo de tais peças.
Aduz que o valor da mão de obra foi de R$ 2.200,00.
Defende a inexistência de falha na prestação de serviços.
Por fim, aduz inexistirem provas de dano moral. É o relatório necessário.
DECIDO.
Não havendo questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito.
Tem-se que a relação havida entre as partes é de consumo, razão pela qual são aplicáveis à espécie as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor. É incontroverso que o requerido prestou serviços mecânicos ao autor, consistente na troca de óleo, da válvula solenoide e demais itens constantes da ordem de serviço de id. 188260635.
Da análise dos autos, porém, observa-se que o defeito apresentado pelo carro do autor, em princípio, não estaria relacionado ao óleo da transmissão ou à válvula solenoide, mas demandava a troca integral do câmbio.
Nesse sentido, o depoimento prestado pela testemunha Pedro Moreira Gomes Rufino, funcionário da "Só Câmbio e Motores", estabelecimento que realizou o conserto do carro do requerente e, finalmente, resolveu o problema apresentado.
Não é só.
Exsurge incontroverso nos autos que, com poucos dias de uso após a retirada do estabelecimento da requerida, o carro do requerente apresentou a mesma deficiência técnica anterior, novamente sinalizada pela luz acesa no painel do veículo.
Não por outra razão, o consumidor retornou ao estabelecimento da requerida para tentar mais uma vez solucionar o problema de seu carro; todavia, sem êxito.
Ora, a apresentação do mesmo defeito, revelada pela mesma anomalia (luz acesa no painel), indica que os serviços prestados pela requerida não eram adequados para solucionar o defeito do veículo do requerente (art. 375 do CPC).
Tais circunstâncias fáticas corroboram o depoimento prestado pela testemunha Pedro, tudo a confirmar a versão apresentada na inicial.
De outro vértice, a requerida não logrou demonstrar a adequação dos serviços prestados ao requerente, notadamente deixou de comprovar a necessidade e a pertinência das medidas adotadas (troca do óleo da transmissão e da substituição da válvula solenoide) para a solução do problema apresentado.
Nesse ponto, nada obstante o teor do depoimento prestado por Ismael Martins da Costa, não se pode lhe atribuir força probatória capaz de infirmar as provas produzidas pela parte autora.
Isso porque Ismael foi ouvido como informante, ou seja, sem o compromisso legal de falar a verdade.
Diante desse quadro, outra solução judicial não há senão concluir pela inadequação dos serviços prestados pela requerida.
Nesse passo, não se pode olvidar que os fornecedores de serviços respondem pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor (art. 20 do CDC), podendo o consumidor exigir a restituição imediata da quantia paga (inciso II do mesmo dispositivo).
Logo, impõe-se o acolhimento do pedido de restituição integral do valor de remanescente pago pelo autor, ainda não devolvido pelo requerido, no importe de R$ 4.300,00 (R$ 6.500,00 - R$ 2.200,00).
Lado outro, em que pese o fornecedor possa responder também pelas perdas e danos – além da restituição dos valores desembolsados (art. 20, II, do CDC) –, o autor não logrou demonstrar o prejuízo suportado com os juros decorrentes de suposto parcelamento no cartão de crédito, tal como afirmado na inicial.
Nesse particular, portanto, não merece acolhimento o pedido de indenização por danos materiais.
Por fim, é certo que o fato narrado na inicial pode ter gerado angústia e decepção à parte autora.
Ocorre que o dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo.
Assim sendo, o simples fato acima não pode ser convertido em indenização por danos morais, sob pena de se promover o enriquecimento sem causa.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar ou dissabor.
Na hipótese, os fatos descritos na inicial não representaram violação a qualquer direito da personalidade do requerente.
Os transtornos por ele narrados não ensejam a reparação a título de indenização por danos morais, mas representam vicissitudes naturais do cotidiano.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para condenar o requerido a restituir à autora o valor de R$ 4.300,00, devidamente atualizado pelo INPC, a contar desembolso (11/08/2023 - Id. 180363092), e incidentes juros legais de 1% ao mês, a contar da citação.
Por conseguinte, extingo o feito, com resolução de mérito, com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.
I. documento assinado eletronicamente -
31/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 15:38
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/06/2024 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
17/06/2024 14:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2024 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
17/06/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 02:54
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 15:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
30/04/2024 03:19
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 19:24
Recebidos os autos
-
25/04/2024 19:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/04/2024 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
05/04/2024 13:40
Recebidos os autos
-
25/03/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
22/03/2024 10:53
Recebidos os autos
-
22/03/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
20/03/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 02:47
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0725766-21.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON VIEIRA PIRES REU: ESPLENDOR AUTO CENTRO EIRELI - EPP DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Com vistas a evitar a inútil designação de audiência de instrução e permitir a análise da necessidade da produção da prova requerida, intime-se as partes ré para que esclareça precisa e objetivamente: 1) a existência de eventual grau de parentesco/amizade ou relação profissional/empregatícia das testemunhas arroladas com as partes do processo; 2) quais fatos poderão ser esclarecidos por cada testemunha arrolada.
Intimem-se. documento assinado digitalmente -
13/03/2024 18:45
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/03/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
05/03/2024 15:56
Decorrido prazo de EDSON VIEIRA PIRES - CPF: *11.***.*22-72 (AUTOR) em 04/03/2024.
-
05/03/2024 05:25
Decorrido prazo de EDSON VIEIRA PIRES em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:07
Decorrido prazo de ESPLENDOR AUTO CENTRO EIRELI - EPP em 29/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/02/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
20/02/2024 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/02/2024 02:37
Recebidos os autos
-
19/02/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/01/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/12/2023 22:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 12:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/12/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 08/03/2024 16:26