TJDFT - 0716512-60.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716512-60.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HENRIQUE LEITE DOMINGUES, RAPHAELA NEVES DE CAVALCANTI DOMINGUES CERTIDÃO Certifico que, em atenção à solicitação do(a) ilustre patrono(a), foi disponibilizada no sítio deste Tribunal a funcionalidade para emissão de certidão comprobatória de atuação dos advogados nos processos que tramitam pelo Sistema de Processo Judicial Eletrônico–PJE.
A referida certidão pode ser acessada na internet na opção “CERTIDÃO DE MILITÂNCIA-PJE”, no menu do Advogado, bem como pelo endereço: https://pje.tjdft.jus.br/extras/certidao-militancia.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2025.
LYSANIA JORGE PEREIRA Servidor Geral -
12/09/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 04:50
Processo Desarquivado
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11/09/2025 22:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/11/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 16:31
Recebidos os autos
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03/10/2024 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/10/2024 11:44
Recebidos os autos
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02/10/2024 22:21
Juntada de Certidão
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02/10/2024 09:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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25/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RAPHAELA NEVES DE CAVALCANTI DOMINGUES em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 23:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Ao exposto, julgo improcedente o pedido.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/08/2024 10:46
Recebidos os autos
-
26/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:46
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2024 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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16/07/2024 04:45
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:23
Decorrido prazo de HENRIQUE LEITE DOMINGUES em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:23
Decorrido prazo de RAPHAELA NEVES DE CAVALCANTI DOMINGUES em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:45
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 19:09
Recebidos os autos
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23/05/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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21/05/2024 03:52
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
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09/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 13:36
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716512-60.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HENRIQUE LEITE DOMINGUES, RAPHAELA NEVES DE CAVALCANTI DOMINGUES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 28 de março de 2024.
ANNA CEZAR ALVARENGA Servidor Geral -
28/03/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 10:01
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716512-60.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HENRIQUE LEITE DOMINGUES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a emenda à inicial.
Retifique-se a autuação.
O autor, requer a concessão da tutela de urgência (liminar) para: “que seja determinado ao DETRAN/DF que SUSPENDA os efeitos do processo administrativo de cassação n. 055.016875/2011”.
DECIDO.
O artigo 300 do CPC exige a cumulação de dois requisitos, para o acolhimento do pedido antecipatório do mérito, sob a égide da tutela de urgência: plausibilidade do direito vindicado e fundado receio de dano irreparável.
Em juízo prelibatório de convicção, a pretensa questão de direito material tem que se afigurar latente, frente ao ordenamento jurídico, à luz dos elementos probatórios até então coligidos, a ponto de formar convencimento imediato no julgador acerca da pertinência ou adequação jurídica da pretensão.
No mais, há que se demonstrar a ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo caso se aguarde o devido processo legal, ou seja, a formatação técnica da relação processual, com o contraditório, ampla defesa e a incursão na sede probatória.
No caso em tela, vislumbro ausentes tais requisitos.
Pelo menos nesta fase processual, não há elementos seguros que evidenciem a ilegalidade do processo administrativo que ocasionou o processo de suspensão da CNH.
Tal ato possui o atributo de presunção de legitimidade, somente sendo possível afastá-lo após elementos comprobatórios em contrário.
Esses elementos aptos somente serão possivelmente encontrados após a angularização da relação processual e consequente incursão na seara probatória.
Dessa forma, no momento, não emerge dos autos elementos robustos e inquestionáveis, que permitam a antecipação da tutela para suspender os efeitos do processo administrativo n. 055.016875/2011.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Cite-se, na forma da lei.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
13/03/2024 14:18
Recebidos os autos
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13/03/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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11/03/2024 16:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/03/2024 18:36
Juntada de Certidão
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05/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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29/02/2024 15:52
Recebidos os autos
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29/02/2024 15:52
Determinada a emenda à inicial
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29/02/2024 07:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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