TJDFT - 0723708-68.2020.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:34
Publicado Certidão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
12/09/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 02:51
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723708-68.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE JESUS RODRIGUES MOREIRA OLLER REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Instância Superior com a informação de trânsito em julgado no dia 26/08/2025, conforme certidão de ID. 248063448, fl. 11.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte credora intimada para requerer a execução do julgado no presente processo eletrônico, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC e a indicação de bens passíveis de penhora, e promovendo o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, ou indicando o identificador/ID da decisão que deferiu a gratuidade de justiça, observando-se, ainda, que o benefício da gratuidade de justiça não é extensivo ao advogado, conforme art. 99, §§ 5º e 6º do CPC.
Conforme as disposições contidas no § 14 do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios constituem direito próprio do advogado.
Com efeito, caso o patrono também pretenda exigir o cumprimento de sentença relativa aos honorários sucumbenciais, deverá formar o litisconsórcio entre os credores no polo ativo.
De se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Em não havendo manifestação no prazo de 5 dias, encaminhe-se à Contadoria Judicial para fins de cálculo das custas finais.
Brasília/DF, 29/08/2025.
RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
29/08/2025 15:25
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
29/08/2025 12:39
Recebidos os autos
-
22/08/2024 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/08/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 22:51
Juntada de Petição de apelação
-
09/07/2024 03:33
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 16:59
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/06/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 11:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/06/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 22:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2024 02:51
Publicado Sentença em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 13:08
Recebidos os autos
-
04/06/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:08
Julgado improcedente o pedido
-
10/05/2024 03:34
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS RODRIGUES MOREIRA OLLER em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
30/04/2024 17:05
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/04/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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25/04/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/04/2024 23:59.
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16/04/2024 18:30
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 18:30
Outras decisões
-
16/04/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2024 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/04/2024 17:05
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/04/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:39
Publicado Ficha de inspeção judicial em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0723708-68.2020.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: PASEP (6042) AUTOR: MARIA DE JESUS RODRIGUES MOREIRA OLLER REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi realizada Inspeção Ordinária relativa ao ciclo de 2024 no presente processo eletrônico e constatada a sua regularidade.
No julgamento dos Recursos Especiais representativos da controvérsia, Tema Repetitivo 1150, foram firmadas as seguintes teses pelo c.
STJ: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Conforme o disposto no art. 1.040, inciso III, do CPC, publicado o acórdão paradigma, os processos retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior.
Assim, de ordem e, nos termos da Portaria 1/2016, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a aplicação, neste processo, das teses firmadas no repetitivo, facultando-se à parte autora a desistência da ação, caso a tese seja contrária ao direito postulado, conforme previsão contida no § 1º do art. 1.040 do CPC.
Prazo: 15 dias.
Brasília/DF, 08/03/2024 RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
08/03/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 18:43
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
-
11/08/2023 13:20
Recebidos os autos
-
11/08/2023 13:20
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
10/08/2023 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/08/2023 20:34
Processo Desarquivado
-
20/07/2023 17:28
Arquivado Provisoramente
-
20/07/2023 17:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/07/2023 17:28
Processo Desarquivado
-
17/04/2023 18:42
Arquivado Provisoramente
-
17/04/2023 07:55
Recebidos os autos
-
17/04/2023 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/11/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:51
Publicado Certidão em 21/02/2022.
-
22/02/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 13:53
Recebidos os autos
-
16/02/2022 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
11/02/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 11:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/10/2020 19:22
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 19:16
Juntada de Petição de réplica
-
22/10/2020 02:41
Publicado Decisão em 21/10/2020.
-
22/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
19/10/2020 15:32
Recebidos os autos
-
19/10/2020 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 15:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/10/2020 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA GARCIA GUEDES
-
16/10/2020 09:01
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 02:46
Publicado Certidão em 05/10/2020.
-
02/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 22:16
Expedição de Certidão.
-
30/09/2020 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 29/09/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 20:56
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2020 11:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/09/2020 10:56
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 02:38
Publicado Decisão em 08/09/2020.
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05/09/2020 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/09/2020 14:17
Recebidos os autos
-
03/09/2020 14:17
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2020 14:17
Decisão interlocutória - recebido
-
29/08/2020 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA GARCIA GUEDES
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21/08/2020 19:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/08/2020 11:28
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 17:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2020 12:48
Publicado Decisão em 06/08/2020.
-
07/08/2020 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 09:15
Recebidos os autos
-
04/08/2020 09:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/07/2020 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA GARCIA GUEDES
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30/07/2020 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2020
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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