TJDFT - 0719011-49.2021.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 17:30
Arquivado Provisoramente
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18/04/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 18:43
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/04/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/04/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 17:33
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:33
Outras decisões
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12/04/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/04/2024 13:58
Juntada de Certidão
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11/04/2024 03:37
Decorrido prazo de FABRICIO EDUARDO SOARES MARRA em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:03
Decorrido prazo de FABRICIO EDUARDO SOARES MARRA em 08/04/2024 23:59.
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15/03/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0719011-49.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FATORIAL FACTORING E REPRESENTACAO LTDA - ME EXECUTADO: FABRICIO EDUARDO SOARES MARRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em sede recursal, nos autos do AGI n°0712882-78.2023.8.07.0000,foi deferida a penhora de "10% (dez por cento) da renda líquida do devedor até o limite do débito (ID 167389044).
Em que pese o órgão empregador ter sido oficiado, não foi possível o implemento da penhora em razão do término do vinculo laboral do devedor.
Assim, o exequente se diligenciou e descobriu que o executado é médico pediatra conveniado com a “REDE D’OR” do Distrito Federal, a qual atua em 4 hospitais: DF STAR – SGAS 914, Conjunto H, lote 64-A e 65-A / Brasília - DF - CEP: 70.390-140; HOSPITAL SANTA HELENA – SHLN 516 Conjunto D - Asa Norte - Brasília – DF; HOSPITAL SANTA LUZIA – SHLS 716, Conjunto E, Lote 05 - Asa Sul, Brasília - DF, 70390-903; HOSPITAL DO CORAÇÃO DO BRASIL – SHLS 716, Conjunto G, Lote 6, Asa Sul, Brasília – DF, 70390-700 Requer que sejam os hospitais oficiados para informar se o devedor ainda está conveniado à REDE D'OR e se possui valores a receber.
Esclareço que a referida penhora é equivalente à penhora de salário, a qual foi apreciada pelo E.
TJDT no AGI nº 0712882-78.2023.8.07.0000.
Assim intime-se a parte credora para juntar aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a juntada da planilha, oficie-se aos hospitais acima descritos para que informem se o devedor ainda é conveniado da rede D'OR.
Em caso positivo, da parte que couber ao executado, os referidos hospitais deverão promover a imediata penhora de "10% (dez por cento) da renda líquida do devedor até o limite do débito, nos termos do referido agravo.
Não deverão ser penhorados eventuais valores a serem repassados à REDE D'OR, haja vista que somente valores a serem repassados ao devedor são passíveis de constrição.
Determino, ainda, que os hospitais promovam mensalmente a transferência dos valores penhorados para conta judicial vinculada aos presentes autos, devendo ser por ele aberta quando do depósito da primeira parcela.
Aguarde-se resposta do ofício.
Com a resposta de todos os hospitais, façam-se os autos conclusos para decisão quanto à suspensão do feito pelo prazo de cumprimento da presente decisão, ou para análise quanto ao retorno dos autos à suspensão até 08/03/2025, nos termos da decisão de ID 189379058.
Atribuo à decisão força de ofício.
Cumpra-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 10:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 19:59
Recebidos os autos
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12/03/2024 19:59
Deferido o pedido de FATORIAL FACTORING E REPRESENTACAO LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-94 (EXEQUENTE).
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12/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/03/2024 20:48
Recebidos os autos
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08/03/2024 20:48
Indeferido o pedido de FATORIAL FACTORING E REPRESENTACAO LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-94 (EXEQUENTE)
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08/03/2024 20:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/03/2024 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0719011-49.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FATORIAL FACTORING E REPRESENTACAO LTDA - ME EXECUTADO: FABRICIO EDUARDO SOARES MARRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Transcorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, arquivem-se provisoriamente os autos, conforme §2º do art. 921, do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 20:51
Recebidos os autos
-
05/03/2024 20:51
Outras decisões
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05/03/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/03/2024 05:17
Decorrido prazo de CONSULTORIO E CLINICA MEDICA MARRA LTDA em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2024 03:36
Decorrido prazo de FABRICIO EDUARDO SOARES MARRA em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 16:33
Recebidos os autos
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23/01/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0719011-49.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FATORIAL FACTORING E REPRESENTACAO LTDA - ME EXECUTADO: FABRICIO EDUARDO SOARES MARRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se novo mandado de intimação à empresa CONSULTÓRIO E CLÍNICA MEDICA MARRA LTDA, para que deposite em juízo a parte cabível ao executado FABRICIO EDUARDO SOARES MARRA dos lucros da empresa CONSULTÓRIO E CLÍNICA MÉDICA MARRA LTDA (CNPJ 45.860.000/0001- 08), até o limite do débito - R$ 134.570,81, fazendo constar no mandado que eventual descumprimento da ordem emanada pode ocasionar a incidência no crime de desobediência, além de constituir ato atentatório ao exercício da jurisdição, nos termos do art. 77, IV do CPC.
No mais, intime-se a parte exequente para dizer se persiste o interesse na penhora de 10% (dez por cento) da renda líquida do devedor junto ao órgão empregador CARLA CLÍNICA MÉDICA LTDA, inscrita no CNPJ 00.***.***/0001-28, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sua inércia ser considerada como desistência da penhora, além de acarretar a suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Transcorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, arquivem-se provisoriamente os autos, conforme §2º do art. 921, do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
22/01/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/01/2024 10:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/01/2024 19:02
Recebidos os autos
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19/01/2024 19:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/01/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/01/2024 17:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/01/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0719011-49.2021.8.07.0007 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: FATORIAL FACTORING E REPRESENTACAO LTDA - ME Requerido: FABRICIO EDUARDO SOARES MARRA CERTIDÃO Certifico a juntada aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2023 16:33:04.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
19/12/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 03:41
Decorrido prazo de FABRICIO EDUARDO SOARES MARRA em 13/12/2023 23:59.
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30/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 16:59
Juntada de Certidão
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27/11/2023 20:35
Recebidos os autos
-
27/11/2023 20:35
Deferido o pedido de FATORIAL FACTORING E REPRESENTACAO LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-94 (EXEQUENTE).
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24/11/2023 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/11/2023 15:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/11/2023 15:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/11/2023 07:39
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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20/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 03:40
Decorrido prazo de CONSULTORIO E CLINICA MEDICA MARRA LTDA em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 19:54
Recebidos os autos
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16/11/2023 19:54
Indeferido o pedido de FATORIAL FACTORING E REPRESENTACAO LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-94 (EXEQUENTE)
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16/11/2023 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/11/2023 16:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/10/2023 18:06
Juntada de Certidão
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22/10/2023 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2023 16:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/09/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2023 03:40
Decorrido prazo de FABRICIO EDUARDO SOARES MARRA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:40
Decorrido prazo de FATORIAL FACTORING E REPRESENTACAO LTDA - ME em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 22:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/09/2023 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2023 13:08
Juntada de Certidão
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26/08/2023 00:42
Expedição de Ofício.
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23/08/2023 17:39
Juntada de Certidão
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23/08/2023 02:33
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 13:53
Juntada de Certidão
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22/08/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0719011-49.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FATORIAL FACTORING E REPRESENTACAO LTDA - ME EXECUTADO: FABRICIO EDUARDO SOARES MARRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, expeça-se novo mandado de intimação à CONSULTÓRIO E CLÍNICA MEDICA MARRA LTDA para que deposite em juízo a parte cabível ao executado dos lucros da empresa CONSULTÓRIO E CLÍNICA MÉDICA MARRA LTDA (CNPJ 45.860.000/0001- 08), até o limite do débito - R$ 134.570,81, para os endereços indicados ao ID 168822368, fazendo constar no mandado os contatos telefônicos.
Além disso, cumpra-se a decisão de ID 168454528, promovendo-se a inclusão do nome do devedor do cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD.
Por fim, tendo em vista o deferimento de penhora salarial, em sede recursal, nos termos do AGI n°0712882-78.2023.8.07.0000, oficie-se ao órgão pagador do executado (CARLA CLÍNICA MÉDICA LTDA, inscrita no CNPJ 00.***.***/0001-28 - Qsa 2, Lts. 02/03, Ed.
Marra Medical Center, Taguatinga, Brasília – DF, CEP 72015-020, Fone: 61 3352-1515), a fim de que promova a imediata penhora de "10% (dez por cento) da renda líquida do devedor até o limite do débito - R$ 134.570,81 ", nos termos do referido agravo.
Determino, ainda, que o órgão pagador promova mensalmente a transferência dos valores penhorados para conta judicial vinculada aos presentes autos, devendo ser por ele aberta quando do depósito da primeira parcela.
Nesse sentido, caberá ao órgão pagador a comunicação dos depósitos ao Juízo.
Aguarde-se resposta do ofício.
Vindo a comunicação do depósito, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento em favor do credor, independente de nova conclusão.
Faculto a indicação de conta bancária para transferência de valores por meio de oficio, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação.
Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, oficie-se à respectiva instituição bancária, a fim de que transfira os valores.
A tramitação dos autos ficará suspensa até a integralização do débito ou até a notícia do pagamento do débito por outros meios.
Atribuo à decisão força de ofício.
Cumpra-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/08/2023 22:06
Recebidos os autos
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18/08/2023 22:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/08/2023 14:23
Decorrido prazo de FABRICIO EDUARDO SOARES MARRA em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/08/2023 07:50
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 15:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/08/2023 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 23:43
Recebidos os autos
-
14/08/2023 23:43
Outras decisões
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11/08/2023 01:55
Decorrido prazo de FATORIAL FACTORING E REPRESENTACAO LTDA - ME em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/08/2023 16:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/07/2023 01:21
Decorrido prazo de FABRICIO EDUARDO SOARES MARRA em 25/07/2023 23:59.
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24/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0719011-49.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FATORIAL FACTORING E REPRESENTACAO LTDA - ME EXECUTADO: FABRICIO EDUARDO SOARES MARRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interpostos em face da decisão de ID 163569289 sob o fundamento de que contém contradições, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No presente caso, razão assiste ao embargante, uma vez que existe previsão da divisão de lucros no contrato social acostado ao ID 162085695, de modo que é possível a penhora dos referidos valores.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, e, no mérito, os ACOLHO, para, superada a questão acerca da previsão de divisão de lucros no contrato social, apreciar o pedido de penhora dos lucros e dividendos percebidos pelo executado relativo à atividade empresarial exercida em CONSULTÓRIO E CLÍNICA MÉDICA MARRA LTDA (CNPJ 45.***.***/0001-08).
O exequente formula pedido de penhora da parte dos lucros cabíveis ao executado em razão da atividade exercida na empresa CONSULTÓRIO E CLÍNICA MÉDICA MARRA LTDA (CNPJ 45.***.***/0001-08).
A penhora da parte cabível a um dos sócios na distribuição dos lucros da empresa encontra guarida no art. 1.026 do Código Civil.
Ele estatui que, na insuficiência de bens do devedor, o credor do sócio pode requerer a penhora do que a este couber nos lucros da sociedade.
No caso dos presentes autos, as diligências realizadas aos sistemas disponíveis a este Juízo para pesquisas de bens foram infrutíferas.
Ademais, o ato constitutivo da empresa juntado/ao ID 162085695 traz a forma como ocorrerá a distribuição dos lucros aos seus sócios: anualmente e na proporção de suas cotas sociais.
Cediço, também, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é assente no sentido da penhorabilidade da distribuição de lucros da empresa, pois remuneração do sócio que não advém do seu labor, mas sim do rendimento de seu capital investido.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PRÓ LABORE.
DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS.
RECEBIMENTO APENAS PELOS SÓCIOS DA EMPRESA.
ADMINISTRADOR.
ATUAÇÃO COMO SÓCIO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Sabe-se que o pró labore é a remuneração dos sócios que trabalham e administram a empresa; já a distribuição de lucros refere-se à repartição do lucro obtido com o negócio.2.
Além disto, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que é impenhorável o pró labore, ante sua natureza de salário, mas penhorável a distribuição de lucros. 3.
Entretanto, verifica-se que tanto o pró labore quanto a distribuição de lucros são recebidos pelos sócios da empresa.
Saliento que há previsão legal para recebimento de pró labore para administrador não sócio, mas a distribuição de lucros é limitada aos sócios da empresa. 4.
Verifica-se que o agravado não é sócio das empresas, mas apenas administrador.
Ainda que haja suspeitas por parte do agravante de que ele seja o sócio, e que o sócio constante no contrato seja um "laranja", inexiste qualquer comprovação neste sentido, sendo incabível a realização das penhoras requeridas pelo agravante.5.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.
Unânime. (Acórdão 1010099, 20160020357458AGI, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 5/4/2017, publicado no DJE: 19/4/2017.
Pág.: 264/279) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
COTA-PARTE DO EXECUTADO NA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
POSSÍBILIDADE. 1.
A distribuição dos lucros, parcela que decorre do investimento de capital da sociedade empresária, é passível de penhora e expropriação.
Precedente. 2.
Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO (Acórdão 771995, 20130020299906AGI, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 19/3/2014, publicado no DJE: 31/3/2014.
Pág.: 217) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
PENHORA SOBRE REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR EMPRESÁRIO.
PRÓ-LABORE.
NATUREZA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE.
DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS.
RETORNO DE INVESTIMENTO DE CAPITAL.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.A penhora dos rendimentos do sócio por dívida particular em nada se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica da empresa cujo quadro social integra, ainda que inversa (CC, art. 50), pois não há, nessa hipótese, violação ao escudo da autonomia patrimonial da sociedade empresária, à medida que os valores auferidos pelo empresário a título de remuneração pró-labore ou distribuição de lucros não mais pertencem e tampouco se confundem com o patrimônio da empresa, e, outrossim, não se cuida de penhora de cotas sociais (CC, art. 1026), mas de penhora sobre a remuneração auferida pelo empresário em razão do exercício da sua ocupação laboral ou divisão dos lucros gerados pelo empreendimento. 2.Como cediço, subsistem duas formas de remuneração dos sócios de uma empresa, o pró-labore e a distribuição de lucros, sendo que a primeira, evidentemente, reveste-se de natureza alimentar, pois cuida de mera retribuição do trabalho realizado pelo sócio-empresário em prol do empreendimento, e, portanto, comportará a penhora somente nos casos em que a lei assim permitir (CPC, art. 649); e, de sua parte, a segunda forma de retribuição - distribuição de lucros -, consubstancia precisamente a parcela da remuneração do sócio que não provém de sua ocupação profissional, ou seja, não decorre dos frutos do seu labor, mas do enriquecimento propiciado pelo investimento de capital, donde se apreende que a distribuição de lucros, contrariamente ao que ocorre com o pró-labore, é perfeitamente passível de penhora e expropriação. 3.Agravo conhecido e parcialmente provido.
Unânime.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (Acórdão 707474, 20130020130975AGI, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2013, publicado no DJE: 3/9/2013.
Pág.: 78) Dentro disso, defiro o pedido de penhora da parte cabível ao executado dos lucros da empresa CONSULTÓRIO E CLÍNICA MÉDICA MARRA LTDA (CNPJ 45.***.***/0001-08) até o limite do débito - R$ 134.570,81.
Tratando-se de penhora de crédito, nos termos do artigo 855, incisos I e II, expeça-se mandado de penhora e intimação da sociedade empresarial CONSULTÓRIO E CLÍNICA MÉDICA MARRA LTDA (CNPJ 45.***.***/0001-08) para os endereço indicado no contrato social, salientando que deverá depositar os valores cabíveis à parte executada em conta judicial vinculada a estes autos, e de intimação da executada, advertindo-a que não pratique atos de disposição do crédito.
Sem prejuízo das determinações contidas na presente decisão, cumora-se os temos da decisão de ID 163569289 no tocante à efetivação da penhora de quotas sociais.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
20/07/2023 12:55
Recebidos os autos
-
20/07/2023 12:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/07/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/07/2023 01:43
Decorrido prazo de FABRICIO EDUARDO SOARES MARRA em 12/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:24
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 00:56
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 20:06
Recebidos os autos
-
30/06/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2023 23:03
Recebidos os autos
-
28/06/2023 23:03
Deferido em parte o pedido de FATORIAL FACTORING E REPRESENTACAO LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-94 (EXEQUENTE)
-
22/06/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/06/2023 01:10
Decorrido prazo de FABRICIO EDUARDO SOARES MARRA em 19/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 10:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 20:29
Recebidos os autos
-
13/06/2023 20:29
Outras decisões
-
11/06/2023 01:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/06/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 14:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
20/05/2023 00:48
Recebidos os autos
-
20/05/2023 00:48
Outras decisões
-
19/05/2023 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/05/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 02:59
Decorrido prazo de FATORIAL FACTORING E REPRESENTACAO LTDA - ME em 03/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:08
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 15:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
30/03/2023 15:44
Recebidos os autos
-
30/03/2023 15:43
Deferido em parte o pedido de FATORIAL FACTORING E REPRESENTACAO LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-94 (EXEQUENTE)
-
27/03/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/03/2023 16:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/03/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 22:39
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
22/02/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 20:48
Recebidos os autos
-
17/02/2023 20:48
Outras decisões
-
24/01/2023 07:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/01/2023 02:33
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
23/01/2023 22:02
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 19:21
Recebidos os autos
-
16/01/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de FABRICIO EDUARDO SOARES MARRA em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 08:47
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
20/10/2022 20:02
Recebidos os autos
-
20/10/2022 20:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/10/2022 11:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/06/2022 00:23
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
23/06/2022 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/06/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 13:48
Recebidos os autos
-
20/06/2022 13:48
Decisão interlocutória - recebido
-
25/03/2022 00:30
Decorrido prazo de FABRICIO EDUARDO SOARES MARRA em 24/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/03/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:30
Publicado Sentença em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:30
Publicado Sentença em 09/03/2022.
-
08/03/2022 16:39
Transitado em Julgado em 03/03/2022
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
04/03/2022 12:29
Recebidos os autos
-
04/03/2022 12:29
Homologada a Transação
-
04/03/2022 00:37
Publicado Despacho em 04/03/2022.
-
03/03/2022 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/03/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
24/02/2022 17:22
Recebidos os autos
-
24/02/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/02/2022 13:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/02/2022 00:31
Decorrido prazo de FABRICIO EDUARDO SOARES MARRA em 03/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 00:31
Decorrido prazo de FABRICIO EDUARDO SOARES MARRA em 01/02/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 00:37
Publicado Despacho em 25/01/2022.
-
24/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
21/01/2022 07:23
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
18/01/2022 20:51
Recebidos os autos
-
18/01/2022 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/01/2022 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/01/2022 12:39
Recebidos os autos
-
17/01/2022 12:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/01/2022 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/01/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2021 19:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/11/2021 02:21
Publicado Decisão em 25/11/2021.
-
25/11/2021 02:21
Publicado Decisão em 25/11/2021.
-
24/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
23/11/2021 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2021 16:44
Recebidos os autos
-
21/11/2021 16:44
Decisão interlocutória - recebido
-
10/11/2021 18:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/11/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
03/11/2021 18:44
Recebidos os autos
-
03/11/2021 18:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/10/2021 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/10/2021 18:52
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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