TJDFT - 0704784-10.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 09:50
Recebidos os autos
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14/07/2025 09:50
Deferido o pedido de LEONIDAS JOSE DA SILVA - CPF: *17.***.*51-68 (EXEQUENTE).
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01/07/2025 19:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/07/2025 19:14
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2025 04:34
Processo Desarquivado
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26/06/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO FILHO em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO FILHO em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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25/04/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 06:29
Recebidos os autos
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23/04/2025 06:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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16/04/2025 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/04/2025 18:56
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de WEVERSON DA COSTA RABELO em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO FILHO em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:49
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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30/01/2025 15:04
Recebidos os autos
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30/01/2025 15:04
Extinto o processo por desistência
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20/01/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de WEVERSON DA COSTA RABELO em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 14:07
Recebidos os autos
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03/12/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 10:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/11/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:36
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 09:10
Recebidos os autos
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18/10/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 15:00
Juntada de Certidão
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28/08/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/08/2024 21:20
Juntada de Petição de réplica
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02/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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26/07/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de WEVERSON DA COSTA RABELO em 25/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/07/2024 04:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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21/06/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 17:11
Recebidos os autos
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19/06/2024 17:11
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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29/05/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/05/2024 03:37
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO FILHO em 21/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Assim, na forma do art. 59, §1º, IX da Lei 8.245/91, deve ser concedida liminar em favor do autor, todavia, condicionada à prestação de caução equivalente ao valor correspondente a 3 (três) alugueis mensais previsto no contrato.
Vindo o depósito, CITE(M)-SE E INTIME-SE o locatário para que proceda à desocupação voluntária do imóvel em 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de despejo.
Poderá o locatário contestar, em 15 (quinze) dias, a presente demanda, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, os pedidos de rescisão, desocupação.
Cientifique-se a locatária que poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, o pagamento do débito atualizado, sendo alugueres e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, tudo independentemente de cálculo e mediante depósito judicial.
Não feito o depósito referido, no prazo de contestação, preclusa estará a oportunidade de purga da mora.
Ultrapassado o prazo conferido ao réu e advindo notícia da não desocupação voluntária do bem ou mesmo de purga da mora, retorne-se o feito à conclusão para análise da possibilidade de expedição do mandado de despejo.
Acolho a emenda de ID 191721405.
Retifique-se o valor da causa para R$ 38.476,41.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/04/2024 17:37
Recebidos os autos
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26/04/2024 17:37
Recebida a emenda à inicial
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26/04/2024 17:37
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2024 03:22
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO FILHO em 23/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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02/04/2024 11:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/04/2024 08:09
Recebidos os autos
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02/04/2024 08:09
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2024 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/03/2024 14:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 14:45
Recebidos os autos
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20/03/2024 14:45
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2024 14:45
Gratuidade da justiça não concedida a VICENTE DE PAULO FILHO - CPF: *10.***.*42-49 (AUTOR).
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19/03/2024 18:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/03/2024 16:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, sob pena de INDEFERIMENTO da inicial, intime-se a parte autora para emendá-la em todos os termos dessa decisão.
A emenda deverá ocorrer por meio da juntada de NOVA PETIÇÃO INICIAL, sendo desnecessária a juntada de documentos que já constem nos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
11/03/2024 17:40
Recebidos os autos
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11/03/2024 17:39
Determinada a emenda à inicial
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08/03/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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