TJDFT - 0701845-57.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 13:46
Baixa Definitiva
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28/11/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 07:52
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MAX MONJARDIM MANESCHY em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de GABRIEL KANHOUCHE - EPP em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:15
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART 48 DA LEI 9099/95).
AUSENTE CONTRADIÇÃO/OMISSÃO/OBSCURIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Recorrido em face do acórdão exarado por esta Turma Recursal, que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pelo Recorrente. 2.
Os Embargos de Declaração são modalidade recursal destinada a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC. 3.
Nos termos do art. 83 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste TJDFT, bem como do art. 48 da Lei 9099/95, cabem Embargos de Declaração contra decisões monocráticas do relator ou do presidente de turma ou acórdãos.
Recurso conhecido. 4.
O Embargante alega haver omissão no acórdão prolatado, sob o argumento de que esta Turma não teria observado a ausência de nexo de causalidade entre os alegados danos morais e os problemas técnicos do fogão, pois não teria havido falha na prestação do serviço. 5.
Em contrarrazões, o Embargado afirma que o Embargante pretende rediscutir a matéria debatida nos autos e pugna pela rejeição dos embargos. 6.
Da análise dos autos, constata-se que o acórdão foi devidamente fundamentado no ponto suscitado pelo Embargante, de modo que não há qualquer vício a ser sanado, cumprindo observar que o mero inconformismo pelo entendimento a que se chegou os julgadores não importa em omissão, contradição ou obscuridade. 7.
Recurso conhecido e não provido. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
29/10/2024 14:16
Recebidos os autos
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28/10/2024 15:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/10/2024 18:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 15:34
Juntada de intimação de pauta
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09/10/2024 17:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2024 15:18
Recebidos os autos
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27/09/2024 11:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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26/09/2024 11:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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25/09/2024 22:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701845-57.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: GABRIEL KANHOUCHE - EPP EMBARGADO: MAX MONJARDIM MANESCHY CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM(ª).
Juiz(a) Relator(a), intime-se a parte embargada para manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC (Defensoria Pública - art.186, do CPC).
Brasília, Segunda-feira, 16 de Setembro de 2024. -
16/09/2024 10:17
Juntada de Certidão
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16/09/2024 10:16
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/09/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 14:22
Recebidos os autos
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03/09/2024 17:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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03/09/2024 17:24
Recebidos os autos
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03/09/2024 17:08
Conhecido o recurso de MAX MONJARDIM MANESCHY - CPF: *53.***.*91-65 (RECORRENTE) e provido em parte
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03/09/2024 17:08
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2024 17:04
Juntada de Certidão
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03/09/2024 17:01
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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03/09/2024 15:47
Recebidos os autos
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30/08/2024 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 17:09
Recebidos os autos
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12/08/2024 10:54
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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06/08/2024 17:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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06/08/2024 17:53
Juntada de Certidão
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06/08/2024 17:01
Recebidos os autos
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06/08/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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