TJDFT - 0709953-63.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/05/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:41
Juntada de Certidão
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30/04/2025 19:29
Recebidos os autos
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30/04/2025 19:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/04/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
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14/04/2025 13:54
Juntada de Certidão
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13/04/2025 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2025 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:29
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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05/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0709953-63.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANTONIO PINA LARANJEIRA SENTENÇA (com força de mandado de intimação e termo de apelação) O Ministério Público denunciou ANTÔNIO PINA LARANJEIRA, Endereço: QNP 20, Conjunto K, Casa 01, TEL. 99274-6117, Ceilândia Sul, Ceilândia - DF - CEP: 72233-011, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 157, § 2º, VII, do Código Penal.
Conforme a peça acusatória: Em 2 de abril de 2023, domingo, por volta de 16h30, na via pública da QNN 40, próximo à quadra de esportes, Ceilândia/DF, ANTÔNIO PINA LARANJEIRA, com vontade livre e consciente, subtraiu, em proveito próprio, mediante grave ameaça exercida com anúncio de assalto e emprego de arma branca, um aparelho celular, marca Samsung, Galaxy A02, cor vermelha, IMEI nº 358299383596349, pertencente a JOÃO V.
M. de S.
M..
Nas condições de tempo acima declinadas, o denunciado pedalava em uma bicicleta quando abordou a vítima que estava sentada em um banco de concreto próximo a quadra e anunciou o assalto, sacando uma faca e exigindo a entrega do aparelho celular da vítima dizendo: “bora, quero só o celular”.
A vítima entregou o aparelho e o denunciado evadiu-se na condução da bicicleta.
A vítima, então, retornou para sua residência e contou da subtração para seu pai que decidiu por sair em busca do denunciado.
Acionaram o rastreador do aparelho celular e foram acompanhando a localização.
Próximo a via pública da QNN 20, Ceilândia/DF, ao virarem a esquina em que o rastreador apontava como local em que estava, a vítima avistou o denunciado com a mesma bicicleta trocando o aparelho celular por algo com outro indivíduo.
Abordaram os dois e o indivíduo não identificado conseguiu se evadir, ao passo que o denunciado foi impedido de escapar.
Neste momento, o acusado tentou sacar a faca para desferir golpes contra os dois, mas logo foi interrompido pelo pai da vítima que lhe desferiu um soco e conseguiu desarmá-lo, jogando a faca em uma residência vizinha.
Um popular que acompanhava os fatos conseguiu pegar o celular do indivíduo que fugiu e foi em direção as vítimas que imobilizavam o denunciado.
Policiais militares foram acionados e ao chegarem deram voz de prisão ao denunciado.
Devido a lesões que ele apresentava, encaminharam-no ao hospital e conduziram a vítima e testemunha à delegacia.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, pelo Juízo do NAC (ID 154634772).
A denúncia foi recebida em 12 de abril de 2023 (ID 155193468).
Foi revogada a prisão preventiva do réu, em 29 de abril de 2023 (ID 157084370).
O acusado foi pessoalmente citado e apresentou resposta à acusação.
Saneado o processo e não sendo hipótese de absolvição sumária, determinou-se prosseguimento do feito (ID 158102266).
Em audiência de instrução processual, foram ouvidas a vítima JOÃO V.
M.
D.
S.
M. e as testemunhas GUTEMBERG D.
S.
M., RUANA M.
D., VITOR H.
S.
S., HELTON F.
D.
S. e KENIA M.
P.
A defesa dispensou a oitiva da testemunha JULIANA A.
D.
M.
Ainda na assentada, foi realizado o interrogatório do acusado, encerrando-se a instrução (ID 189199176).
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, a defesa requereu prazo para juntada de documentos para subsidiar pedido de instauração de incidente de insanidade mental do acusado, por dependência química (ID 189199176).
Foi instaurado incidente de insanidade mental do acusado (ID 190673360), cujo laudo pericial foi juntado ao ID 218635936.
A defesa apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 219484867), a qual foi rejeitada e, por conseguinte, o laudo foi homologado por este juízo (ID 221214011).
Em alegações finais, o Ministério Público oficiou pela condenação do acusado, nos exatos termos da imputação que lhe foi feita na denúncia (ID 222298013).
Por fim, a defesa, em alegações finais, requereu: “Por todo o exposto, requer-se que: A) SEJA RECONHECIDO QUE O LAUDO DE EXAME PSIQUIÁTRICO Nº 39841/2024 (ID. 218635936), É CERCEADOR DE DEFESA, POIS AUSENTE RESPOSTAS DIRETAS FORMULADAS PELA DEFESA, REQUERENDO SUA NULIDADE E REALIZADO NOVA PERÍCIA MÉDICA; B) SEJA RECONHECIDO O REDUTOR PREVISTO NO ARTIGO 26, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL, POIS DA ANÁLISE DO LAUDO PERICIAL E DAS INFORMAÇÕES EXPENDIDAS É POSSÍVEL A INCIDÊNCIA DO REDUTOR SEM A OBRIGATORIEDADE DE ESTAR A SENTENÇA ADSTRITA IN TOTUM AOS TERMOS DO LAUDO, POIS É NOTÓRIO QUE O ACUSADO NÃO POSSUIA E NEM POSSUI PLENA HIGIDEZ MENTAL E É DEPENDENTE QUÍMICO, ANTES AOS FATOS E PERMANECE NOS DIAS ATUAIS, INCLUSIVE COM ACOMPANHAMENTO MÉDICO ESPECIALIZADO E COM USO DE MEDICAÇÕES CONTROLADAS; C) Requer em caso de condenação seja a pena fixada e mantida no mínimo legal.
D) Requer seja imposto o regime aberto em caso de condenação, ou alternativamente que a reprimenda se de em um tratamento ambulatorial; E) Requer seja concedido o direito de responder em liberdade”. (ID 225102201). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Trata-se de ação penal pública incondicionada.
Quanto à preliminar suscitada pela defesa, no sentido de que houve cerceamento de defesa, quanto ao laudo de exame psiquiátrico juntado aos autos, tal questão já foi analisada e rejeitada, conforme decisão de ID 221214011.
Portanto, trata-se de questão já superada e, por conseguinte, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Assim, não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
A materialidade do delito se encontra comprovada sobretudo pelos seguintes elementos: auto de prisão em flagrante (ID 154472741); auto de apresentação e apreensão (ID 154472996); termo de restituição (ID 154472997); e ocorrência policial (ID 154473004); bem como pela prova oral produzida.
De igual modo, a autoria delitiva também ficou fartamente comprovada.
Neste sentido, ao ser interrogado em Juízo, o acusado confessou a autoria dos fatos imputados a ele, alegando que: É verdadeira a acusação; saí de manhã e fiz uso de álcool e drogas; fui para o boteco e para a praça e não me lembro de nada; quando recordo estava sendo atendido pelo bombeiro; o pai da vítima chegou com um facão e me espancou; estava desnorteado; estava de bicicleta e me aproximei do rapaz; não recordo de ter pegado o celular do rapaz; não sei dizer se eu estava com faca; não vi a foto da faca apreendida nos autos; luto contra o vício há mais de 20 anos e sempre trabalhei; não preciso de roubar nada de ninguém; fui internado em uma clínica e depois no CAPS; depois me passaram remédio controlado para depressão e ansiedade; estou em continuidade do tratamento.
A confissão do acusado foi corroborada pelas declarações da vítima e das testemunhas ouvidas em juízo.
Nesse norte, a vítima João, relatou que: Estava sentado na praça da QNN 40, quando um indivíduo veio por trás e apontou uma faca em meu rosto e pediu o celular; entreguei o celular e ele foi embora; nesse momento consegui visualizar a tatuagem, a roupa e a bicicleta em que o assaltante estava; fui para casa e rastreei meu celular com o aparelho do meu pai; o celular ainda estava ligado e conseguimos localizá-lo e o endereço; quando chegamos ao local, o indivíduo já estava fazendo a troca do celular com outros rapazes; conseguimos deter o indivíduo que tinha roubado meu celular; ele já tinha passado o celular para outras pessoas que seguiram para o fim da rua e na fuga dispensaram o celular na calçada; um popular que viu o celular jogado ao chão o recolheu e me entregou; a vizinhança ligou para o Corpo de Bombeiros; a faca usada no assalto foi apreendida; a faca tinha porte médio e cabo de madeira; reconheci o acusado pela tatuagem que ele possuía na perna que era um desenho com a tinta azul; a localização do acusado ocorreu cerca de 15 minutos após o crime; não agredimos o acusado; não conheço as testemunhas arroladas pela defesa; o aparelho foi recuperado sem avarias; o acusado não aparentava estar sob efeito de álcool ou substância entorpecente.
No mesmo sentido, a testemunha Gutemberg, ouvida na condição de informante, declarou que: Sou pai da vítima João Victor; no dia dos fatos, meu filho tinha saído para jogar bola; logo em seguida, ele voltou gritando no portão que tinham roubado o celular dele; fizemos o rastreamento do celular até o endereço do acusado; ele estava com uma faca na cintura, mas conseguimos detê-lo mesmo assim; o outro rapaz que estava com o acusado, correu; João Victor reconheceu o acusado de imediato pelas vestimentas, bicicleta, tatuagem que ele tinha na perna, pela máscara de Covid que estava usando no momento do crime e também a faca utilizada no roubo; quando o abordamos ele caiu e bateu o rosto na grade; o acusado mora próximo à minha casa, mas não o conhecia antes dos fatos; não sei dizer se o acusado é usuário de drogas; o acusado não aparentava estar sob efeito de substância entorpecente ou álcool.
Corroborando as declarações anteriores, o policial militar Vítor relatou que: Estávamos de serviço e fomos atender uma ocorrência de vias de fato, com faca no P Sul; no endereço informado pelo COPOM, uma viatura do Bombeiro já estava atendendo uma pessoa que estava sangrando; havia muitas pessoas exaltadas no local e, inicialmente, não era possível entender quem era autor e vítima; só depois foi informado que houve um roubo anterior e a vítima e o pai dela foram atrás para pegar de volta a res furtiva; por haver muita confusão no local, encaminhamos todos para a delegacia para melhor averiguação; não recordo se o acusado estava sob efeito de álcool ou drogas; um rapaz jovem acompanhado do pai, informou que foi assaltado na QNN 40 e levaram seu celular, e indicou o acusado, sem dúvidas, como o autor do roubo; só na delegacia que os fatos foram melhor esclarecidos; não recordo se o acusado foi levado na minha viatura e se a bicicleta foi apreendida.
No mesmo sentido, a policial militar Ruana narrou: No local dos fatos encontramos o autor sendo atendido pelos Bombeiros e fomos conversar com a vítima e o pai dela; não tivemos contato com o autor por ele estar em atendimento do Corpo de Bombeiros; a vítima relatou que seu celular foi roubado por uma pessoa de bicicleta e faca e saíram em procura dessa pessoa; encontraram o acusado com o celular e ele puxou a faca; reagiram a essa situação; a faca foi apreendida e encaminhada à delegacia; não recordo se a bicicleta foi apreendida; não recordo se o acusado foi levado na minha viatura; não recordo do acusado estar sob efeito de álcool ou drogas e não fiz nenhuma anotação nesse sentido nos meus registros policiais.
Por sua vez, a testemunha de defesa, Helton declarou: Conheço Antônio desde a infância e presto serviço para ele; Antônio tem uma empresa de serviço de limpeza interna de veículos; conheço a família de Antônio; tenho conhecimento de que Antônio é dependente químico e de álcool; no dia dos fatos, eu estava em casa, quando o irmão da esposa de Antônio me ligou, informando que Antônio estava brigando na esquina; fui até o local e encontrei Antônio num canto da grade e o outro rapaz do outro lado da rua; o acusado estava sob efeito de álcool e drogas no momento dos fatos; ele estava falando enrolado e com a expressão assustada; o acusado faz uso de cocaína; o acusado fazia tratamento no CAPS e continua realizando o tratamento; às vezes chega alterado e começa a discutir com a esposa, sem motivo; a família o apoia e não desiste de apoiá-lo; o acusado também persiste no tratamento; vi um homem com um facão na mão ameaçando Antônio; o homem disse que Antônio havia assaltado o filho dele e se tivesse feito algo com seu filho teria matado ele ali; todos da rua sabem do vício de Antônio.
Por fim, a esposa da vítima, Kênia, ouvida na condição de informante, relatou que: Sou casada com Antônio há 20 anos; Antônio possui vício em álcool e cocaína; no início era só a bebida e depois veio a droga e perdura até hoje; Antônio já passou um tempo internado e antes disso já realizou todos os tipos de tratamento; depois da internação ele iniciou tratamento no CAPS onde ficou internado; Antônio tem uma empresa de higienização de veículos; Antônio não tem necessidade; ele é bem trabalhador, esforçado e envolvido com a família; a vizinhança tem conhecimento do problema do acusado com álcool e drogas; Antônio ainda continua o tratamento no CAPS, com psicólogo e psiquiatra; atualmente, Antônio toma medicação controlada, inclusive para ansiedade e depressão; o tratamento tem fases; no dia dos fatos, quando cheguei em casa já percebi que Antônio havia bebido e estava estranho; Antônio estava no quarto e não vi o momento em que ele saiu; depois recebi uma ligação dizendo que estavam batendo no Antônio, no final da rua; quando cheguei, ele estava totalmente ensanguentado; a bicicleta de Antônio estava debaixo do carro; o pai do rapaz estava com um facão na mão e dizendo que ia matá-lo; o pai da vítima estava bastante exaltado; primeiro chegou o Corpo de Bombeiros; o pai da vítima disse que Antônio dispensou a faca, mas não a vi; Antônio estava alterado e com os olhos arregalados, desnorteado e não falava coisa com coisa; tem dia que Antônio está bem e tem outros dias que não controla o vício em álcool e drogas; posteriormente, Antônio disse que bebeu e pegou a bicicleta para dar uma volta e sair, mas do nada, viu o menino e foi lá nele.
Pois bem, analisado o conjunto probatório, denota-se que as provas levam à certeza de que o acusado, mediante grave ameaça exercida com emprego de uma faca, subtraiu o aparelho celular pertencente à vítima João.
Neste diapasão, o réu foi preso em flagrante poucos minutos após o roubo, na posse do aparelho celular e prontamente reconhecido pela vítima, e, quando ouvido em juízo, confessou ter praticado o fato criminoso.
Também não há dúvida de que o acusado fez uso de uma arma branca (faca) para intimidar e ameaçar a vítima durante a execução do crime, conforme confirmado, em juízo, pela vítima João.
Além disso, a mencionada faca foi localizada e apreendida, conforme auto de apresentação e apreensão de ID 154472996.
Assim, restou devidamente demonstrada a ocorrência da majorante prevista no inciso VII do § 2º do artigo 157 do Código Penal.
Com efeito, não procedem as alegações da defesa, no sentido de que seja reconhecida a causa de diminuição de pena prevista no artigo 26, parágrafo único do Código Penal, pois, segundo o laudo de exame psiquiátrico (ID 218635936), à época do crime o réu era plenamente capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Portanto, não há que se falar em aplicação da mencionada minorante.
No mais, os fatos são típicos e ilícitos e não restou caracterizada qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade do agente.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na denúncia, para CONDENAR ANTÔNIO PINA LARANJEIRA, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal.
Passo à dosimetria e individualização das penas, nos termos dos artigos 59 e 68 do Código Penal.
A culpabilidade não extrapola aquela normal à espécie.
O réu é portador de maus antecedentes, em face das condenações nos processos 2006.03.1.025304-3 e 2007.07.1.004194-4 (ID 222395071).
As circunstâncias do crime não extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal.
Não há elementos seguros acerca da personalidade e da conduta social do réu.
Os motivos do crime em nada se destacam.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva.
As consequências do crime não fogem dos desdobramentos inerentes ao tipo penal.
Dessa forma, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mais 12 (doze) dias-multa.
Na segunda fase, não há circunstância agravante.
Porém, está presente a atenuante da confissão espontânea.
Assim, atenuo a sanção para seu mínimo legal.
Na terceira fase, não existem causas de diminuição.
Lado outro, mostra-se presente a causa de aumento relativa ao emprego de arma branca, razão pela qual exaspero as penas em 1/3 (um terço), fixando a reprimenda definitiva em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Com fulcro no artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
O tempo de prisão provisória não interfere na fixação do regime inicial.
Portanto, não incide no caso o disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão da execução da pena, pois ausentes os requisitos previstos nos artigos 44 e 77 do Código Penal.
O acusado encontra-se em liberdade e não há motivos para a decretação de sua prisão preventiva.
Condeno o réu ao pagamento das custas, na forma do art. 804 do CPP, ficando a cargo do Juízo da Execução analisar eventual causa de isenção.
Deixo de aplicar o disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, tendo em vista que o aparelho celular foi restituído, sem dano.
Com fulcro no artigo 91, II, “a”, do Código Penal, decreto a perda da faca apreendida.
Quanto à bicicleta apreendida (ID 154472996), concedo o prazo de 10 dias para eventuais interessados a reclamarem.
Transcorrido o mencionado prazo, sem reclamação, decreto, desde já, a perda em favor da União.
Decreto a perda da máscara facial apreendida (ID 154472996), tendo em vista o ínfimo valor econômico.
Ocorrendo o trânsito em julgado, façam-se as devidas anotações e comunicações de estilo.
Em momento oportuno, arquive-se o feito, adotando-se as diligências de praxe.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
CONFIRO À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE TERMO DE APELAÇÃO.
Verônica Torres Suaiden Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente.
TERMO DE APELAÇÃO No ___________ 2024, nesta cidade de Brasília - DF, o Senhor REU: ANTONIO PINA LARANJEIRA, informou que, não conformado, data vênia, com a r. sentença, proferida nos autos da Ação Penal nº 0709953-63.2023.8.07.0003, na qual foi o réu condenado, vem apelar com fundamento no art. 593, inciso I, do Código de Processo Penal, requerendo o seu andamento na forma legal perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Nada mais havendo, encerra-se o presente termo que após lido e achado conforme vai devidamente assinado.
ACUSADO: ____________________________________________________________ ENDEREÇO: ___________________________________________________________ -
03/04/2025 12:52
Juntada de Certidão
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03/04/2025 11:24
Recebidos os autos
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03/04/2025 11:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/04/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
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02/04/2025 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 16:02
Juntada de Certidão
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31/03/2025 12:49
Juntada de Certidão
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29/03/2025 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/03/2025 08:42
Recebidos os autos
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29/03/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 08:42
Julgado procedente o pedido
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10/02/2025 11:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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07/02/2025 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2025 02:43
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:44
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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22/01/2025 15:06
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 14:47
Juntada de Certidão
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0709953-63.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANTONIO PINA LARANJEIRA CERTIDÃO De ordem da MM Juíza de Direito, fica a defesa de ANTONIO PINA LARANJEIRA - CPF/CNPJ: *02.***.*02-80 intimada a apresentar Memoriais no prazo legal.
Ceilândia/DF 9 de janeiro de 2025.
DANIELA SILVA MONTORO 3ª Vara Criminal de Ceilândia / Direção / Diretor de Secretaria -
09/01/2025 16:56
Juntada de Certidão
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09/01/2025 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/01/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 19:09
Recebidos os autos
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19/12/2024 19:09
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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11/12/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
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05/12/2024 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/12/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:15
Juntada de Certidão
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02/12/2024 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0709953-63.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANTONIO PINA LARANJEIRA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, juntei aos autos o laudo de exame psiquiátrico remetido pelo IML.
Abro vista às partes.
BRASÍLIA/ DF, 25 de novembro de 2024.
ROBERTA SILVA SIMOES 3ª Vara Criminal de Ceilândia / Direção / Diretor de Secretaria -
25/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:12
Juntada de Certidão
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21/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:52
Recebidos os autos
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19/11/2024 17:52
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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18/11/2024 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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14/11/2024 13:43
Juntada de Certidão
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14/11/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2024 13:43
Desentranhado o documento
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0709953-63.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANTONIO PINA LARANJEIRA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Verônica Torres Suaiden, abro vista às partes para ciência da data do agendamento da perícia pelo IML (id 209389920).
Ceilândia/DF 30 de agosto de 2024.
DANIELA SILVA MONTORO 3ª Vara Criminal de Ceilândia / Direção / Diretor de Secretaria -
30/08/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 08:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0709953-63.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANTONIO PINA LARANJEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Defesa requereu a instauração de incidente de insanidade mental, a fim de que o acusado ANTONIO PINA LARANJEIRA seja submetido ao exame pericial, a fim de que seja testada sua higidez mental (ID 190263380).
Instado, o Ministério Público não se opôs à instauração do procedimento (ID 190528488). É o relato do necessário.
Decido.
Em homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa, defiro a instauração de incidente de insanidade mental, a fim de que o acusado seja submetido ao devido exame médico-legal.
Na forma do parágrafo 2º do artigo 149 do Código de Processo Penal, suspendo o curso do processo até a solução do incidente.
Embora o artigo 153 do CPP estabeleça que o incidente deverá ser processado em autos apartados, com a implantação do processo judicial eletrônico essa norma deve ser mitigada, tendo em vista que todas as partes continuam com acesso aos autos, bem como o feito permanece suspenso até a conclusão do respectivo exame pericial.
Assim, não há necessidade de se formar autos apartados.
Nomeio o Advogado, Dr.
MÁRCIO M.
SERAFIM PIMENTA, OAB/DF n° 58.609, como curador especial do acusado.
Dê-se vista à Defesa, pelo prazo de 15 (quinze) dias para providenciar os documentos citados no item “c” da petição de ID 190263380, bem como para apresentação dos quesitos que entender pertinentes.
Em relação ao item “d” da petição de ID 190263380, a própria Defesa, como representante do réu, poderá requisitar tal documentação, conforme já o fez no mencionado item “c”.
Após, dê-se vista ao Ministério Público para o que entender pertinente.
Cumpridas as determinações anteriores, remetam-se os autos ao IML/DF, com os documentos que se fizerem necessários, para que seja procedido ao exame pericial, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Aguarde-se a conclusão do aludido exame.
Intimem-se.
Verônica Torres Suaiden Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente. -
02/04/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2024 19:36
Recebidos os autos
-
29/03/2024 19:36
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
19/03/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
19/03/2024 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 20:51
Recebidos os autos
-
18/03/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
18/03/2024 08:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 02:58
Publicado Ata em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO n.º 0709953-63.2023.8.07.0003 RÉU: ANTONIO PINA LARANJEIRA A T A D E A U D I Ê N C I A Aos 07 (sete) dias do mês de março do ano 2024 (dois mil e vinte e quatro), às 14h, por meio de Videoconferência realizada através do aplicativo Microsoft Teams, nos termos da portaria conjunta n.º 03, de 18 de janeiro de 2021, onde se encontra Dra.
VERÔNICA TORRES SUAIDEN, Juíza de Direito, Gláucia Jeane Gomes Barreto, técnica judiciária, foi aberta a audiência de instrução e julgamento nos autos nº 0709953-63.2023.8.07.0003, em que é acusado ANTONIO PINA LARANJEIRA, por infração ao artigo 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal.
Feito o pregão, a ele respondeu o DR.
RODRIGO DE ABREU FUDOLI, Promotor de Justiça, o acusado, assistido pelo advogado, Dr.
MARCIO MARTINS SERAFIM PIMENTA - OAB DF58609.
Abertos os trabalhos, o réu entrevistou-se com seu defensor reservadamente e por prazo razoável, tendo sido informado do direito de comunicar-se com seu defensor durante a audiência, salvo no curso de interrogatório.
Após, foram colhidos os depoimentos da vítima JOÃO V.
M.
D.
S.
M.., e da testemunha GUTEMBERG D.
S.
M., na ausência do acusado por causa do temor manifestado pelas vítima/testemunha, e das testemunhas policiais RUANA M.
D. e VITOR H.
S.
S. e as testemunhas de defesa HELTON F.
D.
S., JULIANA A.
D.
M. e KENIA M.
P. , estas na presença do acusado, que foram devidamente gravados no sistema do TJDFT.
As defesa dispensou a oitiva da testemunha de defesa JULIANA A.
D.
M..
Registre-se que a vítima JOÃO V.
M.
D.
S.
M.. manifestou interesse em ser comunicada dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusada da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem, podendo tal comunicação ser feita pelo email cadastrado junto às informações do processo.
Após, foi garantido ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor, antes do interrogatório, bem como foi alertado quanto ao direito constitucional de permanecer em silêncio.
A seguir, procedeu-se ao interrogatório do réu.
Na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, o Ministério Público nada requereu.
A Defesa requereu prazo para juntada de documentos para subsidiar pedido de instauração de incidente de insanidade mental por dependência química.
Pela MMª Juíza foi proferida a seguinte DECISÃO: “Declaro encerrada a instrução.
Defiro a diligência requerida pela Defesa, dê-se vista dos autos à Defesa pelo Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público e à Defesa de ANTONIO PINA LARANJEIRA, nesta ordem, para a apresentação de memoriais no prazo sucessivo de cinco dias.
Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença.” Nada mais havendo, subscrevo e encerro o presente termo às 15h19 min.
INTERROGATÓRIO DO ACUSADO Aos 07 (sete) dias do mês de março do ano 2024 (dois mil e vinte e quatro), por meio de Videoconferência realizada através do aplicativo Microsoft Teams, nos termos da portaria conjunta n.º 03, de 18 de janeiro de 2021 onde se encontra Dra.
VERÔNICA TORRES SUAIDEN, Juíza de Direito, bem como a Promotoria Pública e a defesa, pela MMª.
Juíza procedeu-se ao interrogatório, na forma do art. 185 e seguintes, do CPP, tendo o acusado sido qualificado e interrogado na forma abaixo: Qual o seu nome? ANTONIO PINA LARANJEIRA De onde é natural? Brasília/DF Data de nascimento? 28/10/1976 De quem é filho? Isabel Pina Laranjeira Qual a sua residência? QNP 20, CJ K, Casa 1, Ceilândia/DF Qual o número para contato? (61) 99274-6117 (esposa) Quais os meios de vida ou profissão e qual o lugar onde exerce a sua atividade? Trabalha como autônomo, com renda média de 4.000,00 Sabe ler e escrever? Sim, estudou até a 5ª série.
Possui alguma dependência? Sim álcool e drogas.
Possui alguma deficiência física? Não.
Já foi preso ou processado? Sim, pelo artigo 155 do CP.
Em atenção à lei n° 13.257/16, foi indagado a réu se tem filhos? Sim, tem 4 filhos, sendo dois menores com 9 e 4 anos.
Em seguida, lida a denúncia passou a MMª.
Juíza a interrogar o acusado, tendo ele confessado a acusação.
O interrogatório do acusado foi devidamente gravado no sistema de gravação deste TJDFT. -
11/03/2024 13:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2024 14:00, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
11/03/2024 13:44
Outras decisões
-
09/02/2024 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 00:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 00:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2024 01:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2024 01:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:23
Expedição de Ofício.
-
26/10/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 00:58
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 15:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 14:00, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
10/05/2023 17:50
Recebidos os autos
-
10/05/2023 17:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
08/05/2023 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 12:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/05/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 12:26
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2023 12:26
Desentranhado o documento
-
27/04/2023 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:24
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 00:47
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 06:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 00:39
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 14:03
Recebidos os autos
-
12/04/2023 14:03
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
11/04/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
11/04/2023 17:15
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/04/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2023 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2023 04:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Criminal de Ceilândia
-
05/04/2023 04:07
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/04/2023 01:13
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
04/04/2023 17:22
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
04/04/2023 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 11:27
Juntada de gravação de audiência
-
04/04/2023 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 05:11
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 18:31
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
03/04/2023 11:57
Juntada de laudo
-
03/04/2023 04:51
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
02/04/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2023 20:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
02/04/2023 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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