TJDFT - 0703657-82.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
26/07/2025 03:31
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
14/07/2025 21:13
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 12:14
Recebidos os autos
-
19/02/2025 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/02/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 15:30
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:30
Outras decisões
-
27/01/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/01/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 19/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 16:22
Juntada de Petição de apelação
-
21/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
07/11/2024 12:42
Recebidos os autos
-
07/11/2024 12:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/10/2024 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
03/10/2024 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
30/09/2024 17:39
Recebidos os autos
-
16/09/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 17:41
Recebidos os autos
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 12/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/07/2024 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2024 03:46
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
03/07/2024 15:45
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/06/2024 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
26/06/2024 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/06/2024 18:09
Recebidos os autos
-
20/06/2024 08:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/05/2024 21:23
Juntada de Petição de réplica
-
07/05/2024 03:20
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 03:50
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 03/04/2024 23:59.
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01/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703657-82.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7a) AUTOR: MAGDA RAPHAELLY BRANDAO DOS SANTOS REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Acolho a emenda de ID n. 190689515.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte almeja seja a ré compelida a cobrir o procedimento denominado “CIRURGIA DE IMPLANTE DE MONITOR DE EVENTOS (LOOPER IMPLANTÁVEL)”.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e idôneos, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Verifico que o procedimento vindicado (CIRURGIA DE IMPLANTE DE MONITOR DE EVENTOS - LOOPER IMPLANTÁVEL) tem previsão no Rol da ANS, mas sua cobertura é condicionada à satisfação da Diretriz de Utilização n. 43, que assim dispõe (Anexo II da Resolução ANS n. 463/2021): “43.
IMPLANTE DE MONITOR DE EVENTOS (LOOPER IMPLANTÁVEL) 1.
Cobertura obrigatória para pacientes com história de pelo menos 3 síncopes (perda completa e transitória da consciência e do tônus postural) de origem indeterminada nos últimos 2 anos e que não preencham nenhum dos seguintes critérios: a. história Clínica que indique síncope de origem neuromediada ou causas metabólicas, excetuando-se a hipersensibilidade do seio carotídeo; b.
ECG prévio que apresente achados que justifiquem a síncope; c. ecocardiograma que demonstre doença cardíaca estrutural. 2.
Cobertura obrigatória para pacientes pós acidente vascular cerebral criptogênico ou ataque isquêmico transitório com causa indeterminada com suspeita de fibrilação atrial.” A operadora ré negou cobertura para o procedimento sob o fundamento de ausência de preenchimento da referida diretriz (ID n. 189737425).
A fim de esclarecer acerca do preenchimento dos requisitos estabelecidos pela ANS, foi oportunizado à autora a juntada de relatório médico específico.
O relatório complementar juntado aos autos no ID n. 190689517 evidenciam, num juízo preliminar, próprio deste momento processual, o atendimento daqueles requisitos.
Com efeito, o médico assistente assinala que já houve mais de três episódios de síncope sem origem conhecida nos últimos dois anos e que o histórico clínico da paciente não apresenta os critérios que excluíram a cobertura, conforme item 1 da DUT 43.
O mesmo relatório indica a urgência do procedimento, que tem natureza meramente diagnóstica, com o objetivo de investigar as causas dos desmaios repentinos de modo a traçar linha terapêutica que impeça ou reduza os riscos de morte repentina.
Presente, nesse cenário, a probabilidade do direito alegado em relação à obrigação de a operadora custear o procedimento, diante da evidência de atendimento às citadas Diretrizes de Utilização (DUT 43).
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque, conforme já mencionado, o procedimento tem natureza diagnóstica e visa esclarecer as causas das síncopes repentinas de modo a afastar ou minorar risco de morte repentina.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, por se tratar de mera obrigação de custeio.
Assim sendo, em caso de improcedência do pedido, a operadora poderá buscar ressarcimento dos valores despendidos.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar à ré que autorize e custeie a realização do procedimento cirúrgico para implantação de monitor de eventos (Looper Implantável), nos termos dos pedidos e relatórios médicos (ID n. 189737415 a 189737425 e 190689517).
Fixo prazo de 5 dias para cumprimento, sob pena de multa equivalente ao triplo do valor do procedimento negado, a ser comprovado pela parte autora.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 189737410 Petição Inicial Petição Inicial 24031219055796500000173585539 189737411 2- procuração - assinada Procuração/Substabelecimento 24031219055847500000173585540 189737412 3- identidade e carteirinha do plano Documento de Identificação 24031219055888000000173585541 189737415 4- SOL4- ICITAÇÃO LOOPER Cassi Magda Raphaelly Brandão dos Santos 1.docx - Documentos Google Comprovante 24031219055921300000173585544 189737416 5- exame Comprovante 24031219055948200000173585545 189737418 6- CNPJ - CASSI Comprovante 24031219060104700000173585547 189737433 7- Atendimento emergencia Comprovante 24031219060138200000173585562 189737420 8 - Atendimento emergencia Comprovante 24031219060167200000173585549 189737425 9- negativa plano Comprovante 24031219060195900000173585554 189737427 10 - contracheque 02.24 Comprovante 24031219060270700000173585556 189737429 10 - contracheque Comprovante 24031219060301300000173585558 189737432 11 - contracheque Comprovante 24031219060338900000173585561 189852030 Decisão Decisão 24031411331662100000173686526 189852030 Decisão Decisão 24031411331662100000173686526 190257152 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24031802433057700000174045593 190689515 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24032017380826000000174426975 190689517 RELATÓRIO MÉDICO Comprovante 24032017381060400000174426977 190692809 Petição Petição 24032017443139900000174429717 190692813 magda - coração Comprovante 24032017443256500000174429720 -
22/03/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:25
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/03/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 17:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703657-82.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7a) AUTOR: MAGDA RAPHAELLY BRANDAO DOS SANTOS REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Defiro gratuidade de justiça à autora, diante dos comprovantes de rendimentos no IDs n. 1897377427 a 189737432.
Verifico que a autora requer, liminarmente, cobertura para o procedimento denominado “CIRURGIA DE IMPLANTE DE MONITOR DE EVENTOS (LOOPER IMPLANTÁVEL)” Referido procedimento tem previsão no Rol da ANS, mas sua cobertura é condicionada à satisfação da Diretriz de Utilização n. 43, que assim dispõe (Anexo II da Resolução ANS n. 463/2021): “43.IMPLANTE DE MONITOR DE EVENTOS (LOOPER IMPLANTÁVEL) 1.
Cobertura obrigatória para pacientes com história de pelo menos 3 síncopes (perda completa e transitória da consciência e do tônus postural) de origem indeterminada nos últimos 2 anos e que não preencham nenhum dos seguintes critérios: a. história Clínica que indique síncope de origem neuromediada ou causas metabólicas, excetuando-se a hipersensibilidade do seio carotídeo; b.
ECG prévio que apresente achados que justifiquem a síncope; c. ecocardiograma que demonstre doença cardíaca estrutural. 2.
Cobertura obrigatória para pacientes pós acidente vascular cerebral criptogênico ou ataque isquêmico transitório com causa indeterminada com suspeita de fibrilação atrial.” O relatório médico juntado aos autos não indica a satisfação da referida diretriz.
Também não indica a urgência do procedimento, requisito necessário à concessão em sede de tutela de urgência.
Para análise do pedido liminar, venha aos autos, assim, novo relatório médico, acompanhado de outros documentos, que atenda à referida diretriz e que comprove a urgência do procedimento.
Caso a situação da autora não atenda à referida diretriz, o relatório médico deverá indicar, acompanhado dos documentos comprobatórios correspondentes, a satisfação dos requisitos estabelecidos no §3º do art. 10 da Lei n. 9.656/98: Lei n. 9.656/98, art. 10 (...) § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” (NR).
Venha emenda nos referidos termos.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da liminar.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
14/03/2024 11:33
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:33
Concedida a gratuidade da justiça a MAGDA RAPHAELLY BRANDAO DOS SANTOS - CPF: *30.***.*62-04 (AUTOR).
-
14/03/2024 11:33
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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