TJDFT - 0740429-90.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 19:50
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 19:48
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 15:09
Juntada de comunicação
-
04/11/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 13:32
Expedição de Ofício.
-
28/10/2024 10:01
Juntada de comprovante de depósito judicial (bankjus)
-
28/10/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 09:51
Expedição de Ofício.
-
28/10/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 09:44
Expedição de Ofício.
-
25/10/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 13:17
Expedição de Ofício.
-
24/10/2024 13:41
Recebidos os autos
-
24/10/2024 13:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
17/10/2024 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/10/2024 13:38
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
17/10/2024 12:09
Recebidos os autos
-
27/04/2024 18:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/04/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 14:30
Expedição de Carta.
-
23/04/2024 08:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 16:43
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:43
Outras decisões
-
22/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
21/04/2024 19:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
21/04/2024 00:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 13:43
Recebidos os autos
-
18/04/2024 13:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/04/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
18/04/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 03:16
Publicado Sentença em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 15:18
Expedição de Ofício.
-
15/04/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 08:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:36
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:36
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 08:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
08/04/2024 23:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0740429-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CHRYSTIANE MONTEIRO DA SILVA CERTIDÃO Certifico que, de ordem, intimo a defesa para juntada dos memoriais, conforme manifestação ID191040319.
BRASÍLIA/ DF, 25 de março de 2024.
PEDRO HENRIQUE VIANA LOBO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
25/03/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 23:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 23:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0740429-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CHRYSTIANE MONTEIRO DA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva ou conversão da custódia preventiva em prisão domiciliar, formulado pela ilustre Defesa em favor de CHRYSTIANE MONTEIRO DA SILVA (id. 188460546).
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento dos pedidos (id. 189577559). É o breve relatório.
Decido.
Em análise dos autos, verifica-se que a prisão em flagrante da indiciada foi convertida em prisão preventiva, especialmente para garantia da ordem pública, nos termos da decisão proferida na data de 28/9/2023, por ocasião da audiência de custódia (id. 173533406).
Nesse contexto, embora não se possa afirmar por antecipação a culpa de CHRYSTIANE, o que ainda depende de eventual judicialização da prova, o certo é que as informações trazidas aos autos até o momento, mostram-se suficientes para justificar a continuidade da medida restritiva.
Aliás, é importante destacar que, no contexto da prisão em flagrante da indiciada, foram efetivamente apreendidos 9,92g (nove gramas e noventa e dois centigramas); 03 (três) porções, de maconha, acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 42,44g (quarenta e dois gramas e quarenta e quatro centigramas); e 01 (uma) porção, de maconha, acondicionada em fita adesiva/sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 388,74g (trezentos e oitenta e oito gramas e setenta e quatro centigramas), tudo conforme laudo de exame químico nº 69.655/2023 (id. 173493646).
Ainda, segundo a denúncia (id. 174432916) a comercialização de entorpecentes era realizada na residência da acusada.
Por fim, verifica-se que a indiciada estava em cumprimento de pena no momento da prisão em flagrante, o que certamente configurou o perigo concreto da conduta e, por conseguinte, revelou a necessidade da medida restritiva de liberdade nos moldes da decisão pretérita.
No mais, não constam nos autos informações seguras de que os filhos de CHRYSTIANE estejam sob situação de risco ou sofrendo efetivos prejuízos em razão de sua ausência, mormente porque ficaram sob os cuidados da tia das crianças, conforme relatado pela própria indiciada (id. 173533406), o que, aliado às informações apontadas precedentemente, principalmente a de que o tráfico de drogas era realizado na residência da acusada, afastam, ao menos por agora, a justificativa para a medida pleiteada.
Com efeito, quanto ao entendimento firmado no julgamento do HC n.º 143641/SP pelo Supremo Tribunal Federal, importa esclarecer que o Ministro Relator Ricardo Lewandowski destacou que, em situações excepcionalíssimas, o benefício da substituição da prisão preventiva pela domiciliar poderá ser negado, ainda que presentes os parâmetros estabelecidos no referido julgamento, desde que devidamente fundamentada a decisão.
DIANTE DO EXPOSTO, acolho a manifestação ministerial de id. 189577559 para INDEFERIR, por ora, o pedido de revogação da prisão preventiva e de conversão da custódia preventiva em prisão domiciliar de CHRYSTIANE MONTEIRO DA SILVA.
Esclareço, no entanto, que a situação poderá ser reapreciada no decorrer de eventual e futura instrução processual, oportunidade em que novos elementos informativos certamente serão trazidos aos autos.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Após, intime-se novamente a Defesa para a apresentação de alegações finais.
Am.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
13/03/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:16
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:16
Mantida a prisão preventida
-
12/03/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
12/03/2024 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2024 15:45, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
21/02/2024 13:33
Juntada de ata
-
19/02/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2024 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2024 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2024 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 23:24
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 17:53
Expedição de Ofício.
-
10/01/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 14:49
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:49
Mantida a prisão preventida
-
08/01/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
08/01/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 16:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 15:45, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
17/11/2023 16:10
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/11/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 14:00
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:00
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
17/11/2023 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
16/11/2023 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2023 04:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 12:48
Expedição de Ofício.
-
17/10/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 12:46
Expedição de Ofício.
-
11/10/2023 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 15:55
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 11:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
05/10/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2023 19:57
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 05:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
29/09/2023 05:42
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
28/09/2023 17:15
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
28/09/2023 16:37
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
28/09/2023 16:37
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
28/09/2023 16:37
Homologada a Prisão em Flagrante
-
28/09/2023 12:09
Juntada de gravação de audiência
-
28/09/2023 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 08:09
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 07:39
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
28/09/2023 06:45
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 06:43
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
27/09/2023 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 23:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
27/09/2023 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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