TJDFT - 0704496-62.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 17:29
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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25/05/2024 03:35
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA DA CHACARA N. 154-2 DO BAIRRO VICENTE PIRES DE TAGUATINGA-DF em 24/05/2024 23:59.
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08/05/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2024 02:39
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
Sem custas finais, haja vista não terem sido realizadas diligências nos autos.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
30/04/2024 17:27
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2024 15:56
Recebidos os autos
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29/04/2024 15:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/04/2024 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/04/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 18:33
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704496-62.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PREFEITURA COMUNITARIA DA CHACARA N. 154-2 DO BAIRRO VICENTE PIRES DE TAGUATINGA-DF REQUERIDO: MARIA ALVES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 188722392).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, DESIGNE-SE DATA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, por meio de videoconferência, a qual será realizada pelo NUVIMEC de Águas Claras.
Citem-se os réus para que compareçam à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de defensor público, esclarecendo que o prazo para apresentar contestação começará a fluir a partir da data da referida audiência, em consonância com o art. 335, I, do CPC.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União (art. 334, §8º do CPC).
Caso a parte ré não tenha interesse em participar da audiência de conciliação, deverá informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a sessão.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 11 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
11/03/2024 19:31
Recebidos os autos
-
11/03/2024 19:31
Outras decisões
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07/03/2024 10:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/03/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 22:21
Recebidos os autos
-
04/03/2024 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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