TJDFT - 0747840-90.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
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06/06/2024 14:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
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23/04/2024 07:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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23/04/2024 07:59
Juntada de Certidão
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17/04/2024 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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15/04/2024 09:20
Recebidos os autos
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15/04/2024 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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15/04/2024 09:19
Juntada de Certidão
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2024 23:59.
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08/04/2024 20:44
Juntada de Petição de recurso ordinário
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22/03/2024 21:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO.
EDITAL SEE-DF 23/2016.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
EXISTENCIA DE VAGAS DURANTE A VIGENCIA DO CONCURSO.
NOMEAÇÃO.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
JUÍZO DE CONVENIENCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
OBSERVANCIA AOS PARAMETROS FIXADOS NO RE 837.311 (TEMA 784) DO STF.
IMPETRAÇÃO APÓS O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ATO DOLOSO OU PRETERIÇÃO.
ORDEM DENEGADA. 1.
A Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 100, XXVII, dispõe que compete privativamente ao Governador deste ente federativo nomear, dispensar, exonerar, demitir e destituir servidores da administração pública direta, autárquica e fundacional. 1.1.
Sendo questionado pelos impetrantes justamente o suposto ato omissivo do Sr.
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL em não nomeá-los, dentro do prazo de validade do certame, para cargo público do qual lograram êxito e classificação, mostra-se forçoso reconhecer a legitimidade da autoridade maior do executivo distrital para responder aos termos desta ação.
Precedentes. 2.
Rejeita-se também a preliminar de inadequação da via eleita, pois os pedidos dos impetrantes demandam apenas a análise dos atos administrativos proferidos pela administração distrital para fins de se apurar se a omissão quanto as suas nomeações foi ou não lícita. 3.
Dispõe o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 3.1.
Nesse mesmo sentido também é a disposição contida no art. 1º, da Lei nº 12.016/2009, em que prevê a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 5.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 837.311 (rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 09/12/2015), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema n. 784), firmou tese no sentido de que o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público surge quando configuradas determinadas hipóteses, quais sejam: a) a aprovação ocorrer dentro do número de vagas para preenchimento imediato previstas no edital; b) constatar-se a preterição na nomeação por inobservância à ordem de classificação; e c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e/ou ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e sem motivação por parte da Administração Pública. 6.
Na situação posta, os impetrantes foram aprovados fora do número de vagas previsto no edital, sendo deferida a administração pública a discricionariedade para prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade. 6.1.
Ainda que a administração distrital tenha, em determinado momento de validade do certame, demonstrado a necessidade de preenchimento de um certo número de cargos em aberto, esta conduta, por si só, não a vincula posteriormente para o preenchimento destes cargos que, eventualmente, não tenham sido providos, dentro do prazo de validade do concurso, em razão dos convocados não terem tomado posse (nomeações tornadas sem efeito). 6.2.
Isto porque as necessidades da administração mudam rotineiramente e a decisão de não prover os cargos que antes tinha interesse no preenchimento – e não foram preenchidas por desinteresse dos candidatos nomeados – pode ser revista de ofício, em razão do poder de autotutela da administração, não gerando direito líquido e certo aos candidatos aprovados fora das vagas ofertadas no edital do concurso público, como no caso dos impetrantes. 6.3.
Inexistindo provas mínimas de que o administrador deixou escoar dolosamente o prazo de validade do concurso para favorecer candidatos de um novo certame, deve ser rejeitada a pretensão autoral. 7.
Mandado de Segurança conhecido.
Ordem denegada. -
13/03/2024 15:41
Juntada de Certidão
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13/03/2024 14:36
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:52
Denegada a Segurança a CRISTIANO CARDOSO DA SILVA - CPF: *06.***.*02-00 (IMPETRANTE)
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12/03/2024 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/02/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2024 14:08
Recebidos os autos
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08/01/2024 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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19/12/2023 22:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/12/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 16:37
Juntada de Certidão
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05/12/2023 16:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/11/2023 09:19
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 15:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/11/2023 13:38
Juntada de Certidão
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09/11/2023 17:38
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:19
Recebidos os autos
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09/11/2023 14:19
Não Concedida a Medida Liminar
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08/11/2023 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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08/11/2023 17:21
Recebidos os autos
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08/11/2023 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Conselho Especial
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08/11/2023 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/11/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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