TJDFT - 0740115-41.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 12:31
Juntada de carta de guia
-
26/03/2025 13:15
Expedição de Ofício.
-
05/03/2025 14:15
Recebidos os autos
-
05/03/2025 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
21/02/2025 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/02/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 13:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/02/2025 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 12:55
Recebidos os autos
-
25/11/2024 12:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/11/2024 09:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
25/11/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 19:36
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/05/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 15:47
Expedição de Carta.
-
10/05/2024 05:52
Recebidos os autos
-
10/05/2024 05:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
07/05/2024 11:20
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/04/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 10:53
Recebidos os autos
-
22/04/2024 10:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/04/2024 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
19/04/2024 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 17:53
Expedição de Ofício.
-
11/04/2024 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 21:10
Recebidos os autos
-
10/04/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 21:10
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2024 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
08/04/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 03:17
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0740115-41.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EDUARDO FLAVIANO BRAGA DA CUNHA SOUZA CERTIDÃO De ordem da MM Juíza de Direito, fica a defesa de EDUARDO FLAVIANO BRAGA DA CUNHA SOUZA - CPF/CNPJ: *77.***.*38-76 intimada a apresentar Memoriais no prazo legal.
Ceilândia/DF 25 de março de 2024.
DANIELA SILVA MONTORO 3ª Vara Criminal de Ceilândia / Direção / Diretor de Secretaria -
25/03/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO n.º 0740115-41.2023.8.07.0003 RÉU: EDUARDO FLAVIANO BRAGA DA CUNHA SOUZA A T A D E A U D I Ê N C I A Aos 05 (cinco) dias do mês de março do ano 2024 (dois mil e vinte e quatro), às 16h, por meio de Videoconferência realizada através do aplicativo Microsoft Teams, nos termos da portaria conjunta n.º 03, de 18 de janeiro de 2021, onde se encontra Dra.
VERÔNICA TORRES SUAIDEN, Juíza de Direito, Gláucia Jeane Gomes Barreto, técnica judiciária, foi aberta a audiência de instrução e julgamento nos autos nº 0740115-41.2023.8.07.0003, em que é acusado EDUARDO FLAVIANO BRAGA DA CUNHA SOUZA, por infração ao artigo 157, parágrafo 2º, incisos II e VII, todos do Código Penal, do Código Penal.
Feito o pregão, a ele respondeu o Dr.
RODRIGO DE ABREU FUDOLI, Promotor de Justiça, o acusado, assistido pela advogada, Dra.
IVONICE CARRILHO – OAB/DF 63.621, bem como a vítima MARIA D.
P.
S.
R.
D.
S e as testemunhas policiais EDUARDO D.
F.
S. e LEONARDO K.
D.
S.
Abertos os trabalhos, foi proferida a seguinte decisão: “Primeiramente, a escolta policial afirmou que as algemas não devem ser retiradas, pois não há efetivo suficiente para garantir a segurança no local, sobretudo pela presença de outros internos em audiências e fazendo a limpeza dos corredores e salas de videoconferência.
Desta feita, é de se notar a necessidade do uso excepcional das algemas, a fim de evitar perigo à integridade física dos agentes e do próprio acusado, bem como a segurança do local por onde estão transitando um número grande de internos.
De qualquer forma e independentemente da gravidade do crime que está sendo apurado ou da folha de antecedentes penais, são ilimitadas e imprevisíveis as possibilidades de incidentes que podem ocorrer na ausência de algemas no acusado preso, durante a realização da audiência.
Além disso, como se sabe, o magistrado exerce o poder de polícia durante o ato, devendo zelar pela ordem dos trabalhos e a segurança dos envolvidos.
Acrescente-se, ainda, que são vários os precedentes do STF nesse sentido (Reclamações n. 6564, 6963, 7268,6493).
Mantenho assim, o réu algemado.’’ Em seguida, o réu teve entrevista prévia e reservada com seu defensor e foi informado do direito de com ele comunicar-se durante a audiência, salvo no curso de interrogatório.
Após, foram colhidos os depoimentos da vítima MARIA D.
P.
S.
R.
D.
S., na ausência do acusado por causa do temor manifestado pela vítima, e das testemunhas policiais EDUARDO D.
F.
S. e LEONARDO K.
D.
S.., estas na presença do acusado, que foram devidamente gravados no sistema do TJDFT.
Registre-se que a vítima MARIA D.
P.
S.
R.
D.
S. manifestou interesse em ser comunicada dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem, podendo tal comunicação ser feita pelo email cadastrado junto às informações do processo.
Após, foi garantido ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor, antes do interrogatório, bem como foi alertado quanto ao direito constitucional de permanecer em silêncio.
A seguir, procedeu-se ao interrogatório do réu.
Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
A defesa requereu revogação da prisão diante do situação de primariedade do acusado e da possibilidade de eventual regime de cumser menos gravosa que a prisão atual.
O Ministério Público manifestou-se contrário à revogação em razão de se manterem integras as circunstâncias que levaram à prisão do acusado, bem como que a pena do crime não será inferior a 4 anos, haja vista se tratar de roubo duplamente majorado e, em caso de fixação de regime semiaberto, permanecera o réu recluso pela sua forma de cumprimento.
Pela MM.
Juíza foi proferida a seguinte DECISÃO: “EDUARDO FLAVIANO BRAGA DA CUNHA SOUSA, qualificado nos autos, foi preso e autuado em flagrante, dado como incurso nas sanções previstas no artigo 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal, por fato ocorrido em 31.12.2023.
Submetido à Audiência de Custódia, teve a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva, ao fundamento de que: “Na espécie, trata-se de crime cuja pena privativa de liberdade é superior a 04 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP).
A regular situação de flagrância em que foi surpreendido o autuado torna certa a materialidade delitiva, indiciando suficientemente também sua autoria, ambas mencionadas nos relatos colhidos neste auto de prisão.
Os fatos apresentam gravidade concreta, porquanto o custodiado, em concurso com mais dois indivíduos não identificados, teria assaltado a vítima, comportando-se agressivamente, em local movimentado e à luz do dia, mediante ameaça de morte.
O contexto do modus operandi demonstra especial periculosidade e ousadia ímpar, tornando necessária a constrição cautelar para garantia da ordem pública.
Ademais, o custodiado ostenta passagens enquanto menor por atos infracionais análogos aos crimes de roubo majorado, receptação e furto qualificado.
No ponto, embora as certidões de passagens pela VIJ não caracterizem maus antecedentes ou reincidência, servem para atestar a periculosidade do autuado e indicar a necessidade de mantê-lo segregado.
Desse modo, a prisão provisória encontra amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
Ressalto que o(s) delito(s) imputado(s) comina(m), abstratamente, pena privativa de liberdade máxima maior que 4 (quatro) anos de reclusão (exigência do inciso I do art. 313 do CPP).
Ante todas as circunstâncias fáticas acima delineadas, as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I, do art. 282, do Código Processual, sendo de todo recomendável a manutenção da segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto. (ID 182923518).
A instrução criminal encerrou-se na presente data, oportunidade em que a defesa constituída pleiteou a revogação da prisão preventiva.
O Ministério Públio manifestou pelo indeferimento do pedido. É o breve relatório.
D E C I D O.
Dispõe o artigo 316, caput, do Código de Processo Penal que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr no processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevieram razões que a justifiquem.
Torna-se necessária para análise do pedido de revogação da prisão preventiva a prova de mudança fática do panorama processual e que a mesma seja capaz de afastar os motivos que ensejaram do decreto segregatório ou a sua mantença.
No caso, não houve alteração do suporte fático ensejador da decisão que decretou a prisão preventiva, a justificar a revisão da decisão proferida por este Juízo.
Faço registrar que há prova da materialidade dos fatos e indícios suficientes de autoria, os quais repousam também sobre denunciado. É o que se deflui dos elementos de informação que instruem os autos.
O modus operandi adotado na execução do delito, conforme narrado na denúncia, retrata, in concreto, a periculosidade do acusado, além dos fatos serem graves e a prisão se mostrar necessária.
Mostram-se presentes os pressupostos – certeza da materialidade e indícios de autoria - e fundamentos para decretação da prisão preventiva do denunciado, já que efetiva a presença do ‘fumus commissi delicti’ e do ‘periculum libertatis’, esse último, representado, fundamentalmente, como forma de salvaguardar a ordem pública.
Acrescente-se, por fim, que o delito pelo qual o réu está denunciado é apenado com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos e, no caso, como já afirmado, não se vislumbra a adequação de outras medidas cautelares, pois, em se tratando de prisão por necessidade de se garantir a ordem pública, nenhuma das medidas declinadas no artigo 319, caput, do Código de Processo Penal se mostra suficiente e eficaz.
Não é suficiente para a concessão da liberdade sequer a primariedade, uma vez que o acusado completou a maioridade penal recentemente e possui várias passagens perante a Vara da Infância e Juventude (ID 182906800).
Tais fatores não ostentam força capaz de infirmar o decreto de prisão preventiva, quando presentes os seus pressupostos, consoante vem decidindo, inclusive, o egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, mantidos os requisitos previstos no artigo 312, caput, e artigo 313, caput, do Código de Processo Penal, como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do réu EDUARDO FLAVIANO BRAGA DA CUNHA SOUZA.
Declaro encerrada a instrução.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público e à Defesa de EDUARDO FLAVIANO BRAGA DA CUNHA SOUZA, nesta ordem, para a apresentação de memoriais no prazo sucessivo de cinco dias.
Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença.” Nada mais havendo, subscrevo e encerro o presente termo às 16h50 min.
INTERROGATÓRIO DO ACUSADO Aos 05 (cinco) dias do mês de março do ano 2024 (dois mil e vinte e quatro), por meio de Videoconferência realizada através do aplicativo Microsoft Teams, nos termos da portaria conjunta n.º 03, de 18 de janeiro de 2021 onde se encontra Dra.
VERONICA TORRES SUAIDEN, MMª.
Juíza de Direito, bem como a Promotoria Pública e a defesa, pela MMª.
Juíza procedeu-se ao interrogatório, na forma do art. 185 e seguintes, do CPP, tendo o acusado sido qualificado e interrogado na forma abaixo: Qual o seu nome? EDUARDO FLAVIANO BRAGA DA CUNHA SOUZA De onde é natural? Brasília/DF.
Qual a sua data de nascimento? 02/04/2005 De quem é filho? Suzana Cristina Braga da Cunha Qual a sua residência? QNQ 04, CONJ 15, CASA 14, CEILÂNDIA/DF Qual o número para contato? Não possui.
Quais os meios de vida ou profissão e qual o lugar onde exerce a sua atividade? Não trabalhava à época dos fatos.
Sabe ler e escrever? Sim, estudou até o 6º ano.
Possui alguma dependência? Sim, cocaína, álcool e maconha.
Possui alguma necessidade especial? Possui uma deficiência física no braço direito.
Já foi preso ou processado? Não, apenas quando menor pelo artigo 157 do CP.
Em atenção à lei n° 13.257/16, foi indagado ao réu se tem filhos? Sim, tem um filho não registrado de 4 meses.
Em seguida, lida a denúncia passou a MMª.
Juíza a interrogar o acusado, tendo ele confessado a acusação.
O interrogatório do acusado foi devidamente gravado no sistema de gravação deste TJDFT. -
11/03/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/03/2024 16:15, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
11/03/2024 13:01
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
04/03/2024 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 15:02
Expedição de Ofício.
-
09/02/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 13:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 16:15, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
08/02/2024 18:02
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/02/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
07/02/2024 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
11/01/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 15:09
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:08
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
08/01/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
08/01/2024 12:58
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/01/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/01/2024 19:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Criminal de Ceilândia
-
06/01/2024 17:19
Recebidos os autos
-
06/01/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
-
06/01/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/01/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 13:28
Recebidos os autos
-
05/01/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
05/01/2024 11:31
Recebidos os autos
-
05/01/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
05/01/2024 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/01/2024 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/01/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
04/01/2024 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
04/01/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Criminal de Ceilândia
-
04/01/2024 12:49
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
03/01/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/01/2024 07:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/01/2024 12:45
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
02/01/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 12:02
Expedição de Ofício.
-
02/01/2024 12:01
Juntada de gravação de audiência
-
02/01/2024 11:15
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
02/01/2024 11:15
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
02/01/2024 11:15
Homologada a Prisão em Flagrante
-
02/01/2024 10:42
Juntada de gravação de audiência
-
01/01/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
01/01/2024 17:39
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
01/01/2024 11:19
Juntada de laudo
-
31/12/2023 14:30
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
31/12/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2023 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
31/12/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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