TJDFT - 0712375-85.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 19:28
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:07
Processo Desarquivado
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30/01/2025 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 18:43
Juntada de Certidão
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21/01/2025 18:59
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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21/01/2025 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/01/2025 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/01/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 19:36
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 19:38
Expedição de Ofício.
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11/12/2024 10:52
Recebidos os autos
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11/12/2024 10:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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09/12/2024 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/12/2024 17:55
Recebidos os autos
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17/04/2024 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/04/2024 15:14
Juntada de Certidão
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14/04/2024 20:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 10:53
Recebidos os autos
-
08/04/2024 10:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/04/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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26/03/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2024 02:28
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar o réu MATHEUS DOS SANTOS ANDRADE, como incurso nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Passo à individualização da pena.
Na primeira fase, no exame da culpabilidade, apesar de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do Réu não transbordou da própria tipologia penal. É tecnicamente primário.
Pelo que foi apurado, sua conduta social não foi devidamente investigada.
Quanto à personalidade, às circunstâncias, aos motivos e às consequências, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Por tudo isso, fixo-lhe a pena base no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, observo a presença das circunstâncias atenuantes referentes à confissão na fase inquisitorial e à menoridade relativa.
Não há agravantes a considerar.
Contudo, deixo de efetuar a diminuição da pena fixada, pois já estabelecida no mínimo legal e em homenagem a Súmula n. 231 do STJ.
Na terceira fase de aplicação da pena, tenho que impossível ter em seu favor a causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que o Condenado, uma vez que ficou configurado que se dedica habitualmente a atividades criminosas.
De outro lado, presente a causa de aumento da pena prevista no inciso III, do art. 40, da LAT.
Considerando que não existe variável capaz de autorizar a modulação da causa de aumento, aplico a fração mínima de 1/6 (um sexto), razão pela qual TORNO A PENA DEFINITIVA em 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses dias de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do Sentenciado deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "b", § 2º, "b", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, tendo em vista a pena privativa de liberdade imposta ao Réu, fixo o REGIME SEMIABERTO para seu cumprimento inicial.
Sob outro foco, NÃO atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, notadamente em razão da quantidade de pena, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
De consequência, à luz da quantidade de pena fixada, do regime de cumprimento da reprimenda corporal definido e da autorização para substituição da expiação corporal por restrição a direitos, tendo em vista que o Acusado já responde em liberdade, impõe-se, inclusive por coerência, a manutenção desta.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime, já fixado no grau mais brando, não será modificado.
Custas pelo Sentenciado.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas.
Em seguida, intime-se o Réu para pagá-la no prazo de 10 (dez) dias (art. 804, CPP e art. 50, CP), salvo se não se dispuser de condições econômicas para tanto.
Ainda assim, eventual isenção deverá ser apreciada no Juízo da VEP.
A droga apreendida deverá ser incinerada.
Expeça-se o necessário.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc.
IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude de não ter sido perquirido valores sob o crivo do contraditório e da ampla da defesa.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), lance-se o nome do réu no rol dos culpados e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-a ao digno juízo da Vara de Execuções das Penas - VEP para cumprimento.
Encaminhem cópia dessa sentença à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal, nos termos do Provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. À Secretaria para certificar se foi realizado o cadastramento da Defesa nos autos conforme solicitado (ID n.187938283).
Intimem-se o Ministério Público, o Réu (pessoalmente) e a sua Defesa técnica.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. -
07/03/2024 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:08
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:08
Julgado procedente o pedido
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27/02/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 15:12
Juntada de Certidão
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30/01/2024 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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28/09/2023 17:34
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 17:20
Recebidos os autos
-
31/05/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 18:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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06/03/2023 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 20:33
Recebidos os autos
-
28/02/2023 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
09/11/2022 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/11/2022 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 16:51
Recebidos os autos
-
03/10/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 05:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2022 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
22/09/2022 00:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 09:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 09:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2022 23:59:59.
-
17/09/2022 00:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 16/09/2022 23:59:59.
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13/09/2022 01:06
Publicado Despacho em 13/09/2022.
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12/09/2022 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2022 16:06
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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12/09/2022 16:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
26/08/2022 17:45
Recebidos os autos
-
26/08/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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16/08/2022 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2022 23:59:59.
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08/08/2022 00:36
Publicado Certidão em 08/08/2022.
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04/08/2022 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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29/07/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2022 02:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2022 23:59:59.
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14/06/2022 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2022 18:53
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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13/04/2022 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2022 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2022 01:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 01:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2022 23:59:59.
-
12/03/2022 00:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2022 23:59:59.
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04/03/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 14:40
Juntada de Certidão
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03/03/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2022 23:59:59.
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26/01/2022 00:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 00:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/01/2022 23:59:59.
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13/01/2022 09:51
Juntada de Certidão
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13/01/2022 09:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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07/01/2022 16:18
Juntada de Certidão
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07/01/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 22:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2021 14:46
Expedição de Ata.
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16/12/2021 13:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/12/2021 09:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
16/12/2021 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2021 00:25
Decorrido prazo de #Oculto# em 14/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2021 23:59:59.
-
13/12/2021 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2021 00:25
Publicado Certidão em 13/12/2021.
-
10/12/2021 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
07/12/2021 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 18:14
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 18:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2021 09:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
07/12/2021 02:36
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2021 23:59:59.
-
06/12/2021 10:18
Expedição de Ata.
-
03/12/2021 19:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/12/2021 15:50, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
03/12/2021 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2021 10:51
Decorrido prazo de #Oculto# em 30/11/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 10:51
Decorrido prazo de #Oculto# em 30/11/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 10:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/11/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2021 20:30
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 10:01
Publicado Certidão em 29/11/2021.
-
27/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 10:16
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 10:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2021 15:50, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
23/11/2021 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2021 12:09
Recebidos os autos
-
08/11/2021 12:09
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
04/11/2021 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
28/10/2021 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2021 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2021 23:59:59.
-
17/10/2021 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 18:56
Recebidos os autos
-
14/10/2021 18:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/10/2021 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
12/10/2021 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2021 11:35
Recebidos os autos
-
19/09/2021 11:35
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/09/2021 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
15/09/2021 14:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:58
Decorrido prazo de #Oculto# em 09/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:57
Decorrido prazo de #Oculto# em 09/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 02:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 00:35
Recebidos os autos
-
09/08/2021 00:35
Decisão interlocutória - recebido
-
30/07/2021 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2021 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
28/07/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2021 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2021 21:22
Recebidos os autos
-
24/07/2021 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
14/07/2021 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 21:33
Recebidos os autos
-
12/07/2021 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
03/07/2021 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2021 20:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 15:54
Recebidos os autos
-
29/04/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
19/04/2021 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/04/2021 15:48
Juntada de Certidão
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16/04/2021 15:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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